2026-09-16 · TJAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó - JEC Autos: 5002042-83.2026.8.01.0013 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Claudia Gomes SousaExecutado:Enderson Nascimento Lopes DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado nos autos nº 0701817-78.2024.8.01.0013. O demonstrativo apresentado não permite aferir com precisão o valor exigido, pois a exequente não informa quais parcelas foram pagas, qual foi a primeira parcela inadimplida nem a data em que teria ocorrido o vencimento antecipado das parcelas remanescentes. Além disso, o cálculo adota como termo inicial da atualização a data da celebração do acordo e lança o percentual de 10% sob a rubrica “honorários”, embora o título preveja tal percentual como multa por inadimplemento. Também não foi juntada certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória que embasa o cumprimento definitivo. Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo: a) juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0701817-78.2024.8.01.0013; b) informar quais parcelas foram pagas, se houver, e indicar a primeira parcela inadimplida; c) indicar a data em que se operou o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, conforme previsto no acordo; e d) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando os vencimentos efetivos das obrigações e identificando corretamente o percentual de 10% como multa por inadimplemento, e não como honorários advocatícios. Após, voltem conclusos para análise do prosseguimento da execução. Intime-se.