Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002042-54.2026.8.24.0042/SCAUTOR: TANIA DA LUZ MONTEIRO GONCALVES NUNES ADVOGADO(A): MARIO SERGIO GARCIA (OAB MS016950A) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora em desfavor da parte requerida para: (a) DECLARAR inexistentes as obrigações decorrentes do Contrato n. 51.834696727/18, valor da parcela de R$ 11,95. (b) CONDENAR o(a) ré(u) Banco a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, relativos aos contratos acima especificados, de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores, montante devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês também a partir de tais marcos até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024). (c) Em razão do desfazimento dos contratos acima especificados DEVERÁ o(a) Autor(a) restituir ao(s) requerido(s) os valores que lhe foram creditados, inclusive para fins de refinanciamento, quitação de outros contratos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvado o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pela parte requerida à parte autora fica facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme fundamentação "supra". (d) Em virtude da sucumbência quase que integral da parte requerida CONDENO a parte Requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º). Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, recolhidas ou lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.