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5002042-54.2026.8.24.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002042-54.2026.8.24.0042/SCAUTOR: TANIA DA LUZ MONTEIRO GONCALVES NUNES ADVOGADO(A): MARIO SERGIO GARCIA (OAB MS016950A) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora em desfavor da parte requerida para: (a) DECLARAR inexistentes as obrigações decorrentes do Contrato n. 51.834696727/18, valor da parcela de R$ 11,95. (b) CONDENAR o(a) ré(u) Banco a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, relativos aos contratos acima especificados, de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores, montante devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês também a partir de tais marcos até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024). (c) Em razão do desfazimento dos contratos acima especificados DEVERÁ o(a) Autor(a) restituir ao(s) requerido(s) os valores que lhe foram creditados, inclusive para fins de refinanciamento, quitação de outros contratos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvado o disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pela parte requerida à parte autora fica facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme fundamentação "supra". (d) Em virtude da sucumbência quase que integral da parte requerida CONDENO a parte Requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º). Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, recolhidas ou lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo.

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