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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002042-27.2023.4.03.6105 EXEQUENTE: APARECIDA MARIA RIBEIRO MALDONADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SELMA ISIS PEIGO - SP328308 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Da análise do mandado de ID 582272525, verifico que o endereço nele aposto encontra-se equivocado. Assim, determino seja a exequente novamente intimada pessoalmente da decisão de ID 574956843, servindo-se este despacho como mandado a ser cumprido na Rua Manoel Dama Figueiredo, 158, Parque Sevilha, Sumare/SP - SP- Estado de SP CEP 13.178-252. Da análise da manifestação de ID 559059619, verifico que a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 410893851, no valor de R$ 135.564,71 a título de principal e R$ 13.767,06 a título de honorários sucumbenciais, restando preclusa a questão. Posteriormente, em sua petição de ID 576223825, a exequente requer o pagamento de R$ 149.331,77 a título de principal e R$ 13.767,06 a título de honorários sucumbenciais. Advirto a exequente apenas que o valor de R$ 149.331,77 não se refere ao montante principal, mas sim à soma do valor principal de R$ 135.564,71 com os honorários sucumbenciais de R$ 13.767,06. Assim, cumpra-se o determinado na decisão de ID 574956843 expedindo-se os ofícios requisitórios de acordo com os valores nela indicados, com o destaque dos honorários contratuais (30% - contrato no ID 559062056). Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, porquanto não houve qualquer contrariedade em relação aos valores apresentados (art. 85, parágrafo 7º, do CPC). Disponibilizados os valores, dê-se vista às partes e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta