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5002042-08.2026.4.03.6336

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002042-08.2026.4.03.6336 AUTOR: N. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 ADVOGADO do(a) AUTOR: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR35463 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA SAVAZZI RIZZI - PR75878 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Constata-se que a parte autora, ao protocolar documentos nos autos, atribuiu-lhes publicidade restrita (segredo de justiça), sem que haja justificativa legal apta a amparar a medida. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça constitui exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, sendo admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Dessa forma, providencie-se a exclusão da publicidade restrita, a fim de que processo seja integralmente público. Para além, verifico que o autor não trouxe ao feito prova do indeferimento do pedido na via administrativa. O Supremo Tribunal Federal pacificou a exigência de prévio requerimento administrativo, bem como a extinção da ação quando o requerimento for imputável ao próprio segurado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do indeferimento administrativo do pleiteado benefício, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, tragam-me conclusos. Intime(m)-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.

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