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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Candelária · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002041-14.2023.8.21.0089/RS
EXEQUENTE: EMPORIO DO MARMORISTA LTDA
ADVOGADO(A): SILVIO RENATO CAETANO (OAB RS023760)
EXECUTADO: DOMMER MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO RIBEIRO (OAB RS036133)
DESPACHO/DECISÃO
Em deferimento ao pedido do exequente e, na forma disposta no art. 854, do CPC, foi encaminhada a ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente.
Bloqueados os valores, ainda que parciais, foi determinada a transferência de R$ 126,36 + 7851,83 para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, se comprovada a impenhorabilidade ou excessividade na constrição, conforme previsto no art. 854, §3º. No ponto, registro que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros; e que eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimações expedidas, inclusive à parte executada sobre a indisponibilidade dos valores, podendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar a impenhorabilidade, pagamento extrajudicial ou excesso da constrição, conforme dispõe o art. 854, § 3º, CPC, devendo indicar os dados necessários para a expedição de alvará automatizado (beneficiário, CPF/CNPJ e conta bancária - esta obrigatoriamente se o valor for superior a R$ 5 mil), cientificando-a, ainda, de que, caso não apresentada insurgência, o bloqueio será convertido em penhora.