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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002040-64.2021.8.21.0003/RS EXEQUENTE: SULCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS102435) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB RS009546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Matenho a decisão de indeferimento de pesquisa e decretação de indisponibilidade via CNIB. 2) Indefiro o requerimento de pesquisa no SREI, pois a localização de imóveis penhoráveis é ônus da parte exequente e está a seu alcance, não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Aliás, é possível obter essa informação inclusive pela internet, no site https://ridigital.org.br/. Nesse sentido, cite-se precedente do TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SREI. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os Registros de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. Justifica-se, no entanto, reafirmar a decisão do juízo competente que indeferiu o pedido de sua utilização, na medida em que se trata de providência que compete, como regra, à parte interessada, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50941989420248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 29-04-2024) 3) Indefiro o requerimento de consulta ao INFOSEG, diante da inexistência de convênio entre o sistema e este Tribunal de Justiça. É entendimento do TJRS: [...] 2. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para utilização restrita a investigados por crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, sendo indevido seu uso para finalidades particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 3. A consulta ao Sistema de Valores a Receber (SVR) é redundante, pois apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, informações já acessíveis por meio do SISBAJUD. 4. Os sistemas RENAGRO e INFOSEG não possuem convênio com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo inviável sua utilização. [...] Agravo de Instrumento, Nº 53018366320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 14-10-2025 4) Indefiro a consulta à CENSEC, diante da ausência de indicação concreta acerca da pertinência da diligência para a localização de bens passíveis de penhora. Diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se.
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