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5002039-51.2026.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5002039-51.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLI DE OLIVEIRA BRETAS, EDINEIA BERNALDINO SIGESMUNDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogados do(a) REQUERENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, JOAO VICTOR LIMA DE SOUZA DE FREITAS - ES42738, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021, SAULO ZANELATO BELLATO - ES41113 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ERLI DE OLIVEIRA BRETAS e EDINEIA BERNALDINO SIGESMUNDO em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais retroativas referentes à aplicação do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), bem como os devidos reflexos nas progressões e adicionais previstos no Plano de Cargos e Salários (LC nº 07/2009 e LC nº 204/2025). A causa recebeu o valor de R$ 98.000,00. No despacho de ID 101183802, proferido em 05/07/2026, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo colacionar aos autos a planilha de cálculo detalhada e individualizada que justificasse o valor atribuído à causa, providência necessária para o controle de ofício da competência deste Juízo em face do Juizado Especial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo legal sem o cumprimento da determinação (Certidão de decurso de prazo de ID 103547731), a parte autora apresentou a petição de ID 103556128 em 04/08/2026, requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se na situação prevista no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932. Por sua vez, o artigo 485, inciso VIII, do CPC prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “VIII - homologar a desistência da ação”. Entendo que o pedido da parte autora é possível de ser atendido, conforme se extrai do art. 485, inciso VIII, do CPC, combinado com o parágrafo único do artigo 200, CPC. Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) VIII – quando o autor desistir da ação; (…). Art. 200. (…) Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado pela parte autora em momento anterior à citação e à apresentação de contestação pelo requerido. Conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, após o oferecimento de contestação, depende do consentimento do réu; contudo, na hipótese sub examine, tendo em vista a inexistência de peça defensiva no feito, mostra-se prescindível a anuência da parte requerida para a homologação do pleito. Assim, considerando a manifestação expressa da parte autora em desistir da ação, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça que ora defiro com base nas declarações de hipossuficiência juntadas aos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios em desfavor da autora, ante a ausência de citação da parte contrária e de resistência ao pedido. P. R. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: ERLI DE OLIVEIRA BRETAS Endereço: Sebastião Coelho de Souza, 549, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: EDINEIA BERNALDINO SIGESMUNDO Endereço: Professora João Batista, 131, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Endereço: desconhecido

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