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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002039-35.2021.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: GRACIELE APARECIDA DA SILVA CPF096258096-19 - ME CPF: 19.994.407/0001-00 RÉU: SUDESTE CAMINHOES S.A. CPF: 21.267.141/0001-45 e outros DECISÃO Vistos, etc. ELMAZ TARRAF COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 10590309339, sustentando a existência de omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A embargante afirma, em síntese, que a decisão anteriormente proferida reconheceu a sucumbência recíproca entre a autora e a corré VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., fixando honorários advocatícios em favor desta, mas deixou de aplicar idêntica solução à ELMAZ, embora ambas se encontrassem na mesma situação processual quanto aos pedidos formulados pela autora. Requer, assim, o reconhecimento da sucumbência recíproca também em seu favor e a correspondente fixação de honorários advocatícios. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a ocorrência de inovação recursal e preclusão consumativa, ao argumento de que os primeiros embargos opostos pela ELMAZ trataram exclusivamente da aplicação da Lei nº 14.905/2024, sem qualquer insurgência quanto aos honorários sucumbenciais. Requereu o não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima e interessada. Considerando que a embargante formulou pedido de atribuição de efeitos infringentes, foi oportunizado o contraditório, com a apresentação de contrarrazões pelos embargados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material. Passo à análise das omissões alegadas. A decisão de ID 10590309339, ao examinar os embargos anteriormente opostos pela Volkswagen, reconheceu expressamente que a sentença acolheu apenas parte dos pedidos da autora e rejeitou parcela significativa da pretensão, notadamente quanto a parte dos danos materiais e aos lucros cessantes, concluindo pela existência de sucumbência recíproca. Em razão disso, foram fixados honorários de sucumbência em favor da Volkswagen no importe de 10% sobre o valor da causa. A situação da ELMAZ TARRAF COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA., contudo, é equivalente à da corré Volkswagen quanto ao resultado da demanda eis que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra ambas, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais, enquanto foram rejeitados os demais pleitos formulados pela autora. Desse modo, reconhecida a sucumbência recíproca em relação à Volkswagen em razão da rejeição de parcela relevante dos pedidos formulados pela autora, a mesma conclusão deve ser estendida à ELMAZ, que se encontra na mesma situação processual. Verifica-se, portanto, omissão na decisão embargada quanto à ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca também entre a autora e a ELMAZ, bem como contradição decorrente do tratamento distinto conferido às corrés submetidas ao mesmo resultado quanto aos pedidos da demanda. Desse modo, a correção da contradição decorre do próprio suprimento da omissão, mediante extensão à ELMAZ dos efeitos conferidos à Volkswagen no capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Lado outro, tenho que não prospera a alegação de inovação recursal ou preclusão consumativa formulada pela embargada uma vez que embora os primeiros embargos da ELMAZ tenham se limitado à questão dos consectários legais, a matéria ora suscitada decorre da própria modificação promovida pela decisão de ID 10590309339, que, ao acolher os embargos da Volkswagen, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários em seu favor. Trata-se, portanto, de questão surgida a partir do provimento concedido aos aclaratórios da corré, circunstância que justifica sua apreciação nesta oportunidade. Assim, devem ser estendidos à ELMAZ os mesmos efeitos reconhecidos em favor da Volkswagen, com a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, acolho, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos para sanar a omissão e a contradição apontadas e, por conseguinte, reconhecer a sucumbência recíproca entre a autora e ELMAZ TARRAF COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA., estendendo-lhe os mesmos efeitos anteriormente reconhecidos em favor da Volkswagen. Por conseguinte, fixo honorários de sucumbência em favor de ELMAZ TARRAF COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA. em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont