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5002038-82.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002038-82.2023.8.13.0024/MG AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Intimado via mandado para que empreendesse regular tramitação ao feito, sob pena de extinção, na forma do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o autor quedou-se inerte. Ressalte-se que é presumida válida a intimação dirigida ao endereço informado nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A rigor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE POR "MUDANÇA". PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que a correspondência retorne com a anotação "mudou-se", se não comprovada a comunicação prévia da alteração de domicílio (art. 274, parágrafo único, do CPC). II. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.476648-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) Assim, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais, acaso existentes, pelo autor. Recolham-se mandados e ofícios existentes. Após, ao arquivo, com baixa. P.R.I.

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