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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002038-78.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIPEU LTDA. - SICOOB CREDIPEU CPF: 66.262.643/0001-11 RÉU: UESLEI DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: 095.785.136-74 e outros DECISÃO Vistos. Ao ID 10695964583, este Juízo determinou o cumprimento integral do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.505612-9/001, que reconheceu, em caráter liminar e precário, a descaracterização da mora e determinou a suspensão da presente execução, bem como a abstenção da prática de atos constritivos e expropriatórios. Naquela oportunidade, embora já tivesse sido juntada aos autos a sentença de improcedência proferida na Ação Revisional n.º 5002714-26.2025.8.13.0520, consignou-se expressamente que referido pronunciamento, proferido em processo distinto, não possuía o condão, por si só, de afastar automaticamente os efeitos da tutela recursal concedida pelo Tribunal de Justiça, a qual permaneceria vigente até eventual modificação pelo órgão jurisdicional competente. Ao ID 10707788144, os executados requereram a manutenção da suspensão, informando que a sentença proferida na ação revisional foi objeto de recurso de apelação, atualmente submetido ao Tribunal de Justiça. Ao ID 10709938781, os executados reiteraram o pedido de manutenção da suspensão e apresentaram impugnação à penhora, requerendo a liberação dos valores constritos via SISBAJUD, seja em razão da suspensão determinada pelo Tribunal, seja, subsidiariamente, sob alegação de impenhorabilidade. Por sua vez, ao ID 10712966720, a exequente sustentou que a superveniência da sentença de improcedência na ação revisional teria ocasionado a cessação da eficácia da tutela recursal anteriormente concedida, requerendo o regular prosseguimento da execução e dos atos constritivos. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça para reconsideração ou revogação da tutela concedida. É o necessário. Decido. Conforme já consignado na decisão de ID 10695964583, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.505612-9/001, determinou a suspensão desta execução e a abstenção da prática de atos constritivos e expropriatórios. A circunstância invocada pela exequente, consistente na superveniência de sentença de improcedência na ação revisional, já era de conhecimento deste Juízo quando da prolação da decisão de ID 10695964583, ocasião em que se reconheceu expressamente que referido pronunciamento não seria suficiente, por si só, para afastar os efeitos da tutela concedida pela instância superior. Tratando-se de medida deferida pelo Tribunal de Justiça em sede recursal, não compete a este Juízo de primeiro grau revogá-la ou afastar sua eficácia enquanto não houver pronunciamento posterior do órgão jurisdicional competente modificando ou revogando a determinação anteriormente emanada. Além disso, conforme informado pelos executados, a sentença proferida na ação revisional foi objeto de recurso de apelação, permanecendo a controvérsia submetida à apreciação da instância superior. Desse modo, não há fundamento, neste momento, para o restabelecimento dos atos executivos, devendo ser preservada a determinação constante do acórdão até ulterior pronunciamento do Tribunal de Justiça. Igualmente, indefiro o pedido subsidiário formulado pela exequente para que este Juízo requeira ao Tribunal de Justiça a reconsideração ou revogação da tutela recursal, cabendo à própria parte interessada formular a pretensão perante o órgão jurisdicional competente, pelos meios processuais adequados. No tocante aos valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD, a decisão de ID 10695964583 determinou expressamente que, na hipótese de constrição já efetivada, as quantias fossem transferidas para conta judicial vinculada aos autos, a fim de resguardar o resultado útil do processo até ulterior deliberação. Assim, a suspensão da execução, por si só, não autoriza a liberação imediata dos valores aos executados, pois sua manutenção em conta judicial decorre de determinação expressa anteriormente proferida, sem que isso implique prática de novo ato constritivo ou expropriatório. Quanto à alegação subsidiária de impenhorabilidade, os executados sustentam que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, invocando o art. 833, X, do CPC. Todavia, a proteção prevista no referido dispositivo incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a numerário mantido em conta-corrente ou outras aplicações financeiras desde que demonstrado que constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor ou de seu núcleo familiar. No caso, embora os executados tenham demonstrado que as quantias bloqueadas são inferiores ao referido limite, não foram apresentados elementos suficientes a demonstrar a natureza dos valores ou sua destinação como reserva patrimonial destinada à subsistência, não bastando, para tanto, a mera circunstância de o montante ser inferior a quarenta salários mínimos. Também não comporta acolhimento, neste momento, a alegação fundada no art. 836 do CPC, uma vez que a impugnação indica bloqueio total de R$ 912,17, ao passo que o pedido formulado com base nesse dispositivo refere-se especificamente ao valor de R$ 545,62, não havendo correspondência clara entre o montante total constrito e aquele cuja liberação é postulada sob o fundamento de inutilidade econômica da penhora. Ante o exposto: a) mantenho integralmente a suspensão da presente execução, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.505612-9/001, até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça; b) indefiro o pedido formulado pela exequente ao ID 10712966720 de reconhecimento da cessação ou revogação da tutela recursal e de imediato prosseguimento dos atos executivos; c) indefiro o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Tribunal de Justiça com requerimento de reconsideração ou revogação da tutela recursal, sem prejuízo de que a parte interessada formule o pedido diretamente perante o órgão jurisdicional competente; d) quanto aos valores já constritos via SISBAJUD, mantenho-os depositados em conta judicial vinculada aos autos, nos termos da decisão de ID 10695964583, vedada sua liberação em favor da exequente até ulterior deliberação; e) rejeito, por ora, a impugnação à penhora formulada ao ID 10709938781, diante da ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos e da insuficiência dos elementos apresentados para aplicação do art. 836 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu