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5002038-57.2025.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002038-57.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: RAFAEL DE SOUZA LACERDA CPF: 314.781.498-09 e outros RÉU: COMERCIAL TEIXEIRA E OLIVEIRA LTDA CPF: 64.249.055/0001-12 DECISÃO Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso em análise, contudo, a parte executada não comprovou o depósito do percentual mínimo exigido pelo referido dispositivo legal, conforme cálculo apresentado ao ID 10611329393. Verifica-se que foram realizados depósitos de apenas R$117,86, conforme ID's 10699399613 e 10725030364, quantia insuficiente para o cumprimento do requisito previsto no referido artigo. Dessa forma, não tendo sido comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, não se aplica ao presente caso a faculdade prevista no art. 916 do CPC. Assim, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca dos valores remanescentes e da forma de pagamento do saldo devedor, devendo, para fins de apuração do montante devido, ser abatidos os valores já depositados pela parte executada, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do Provimento n° 301/TJMG. Após, CONCLUSOS para decisão. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos

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