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5002036-92.2026.4.04.7008

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002036-92.2026.4.04.7008/PR AUTOR: ZULEIDE DOS SANTOS MIRANDA ADVOGADO(A): SOLANGE DIAS (OAB PR067210) DESPACHO/DECISÃO Vistos Da análise dos autos, em especial do constante no 10.3, verifica-se que havia dependentes habilitados (GABRIEL MIRANDA DO NASCIMENTO e DANIEL MIRANDA DO NASCIMENTO) recebendo o beneficio de pensão por morte do segurado instituidor. Considerando que a parte autora requer o pagamento retroativo, referente a período em que os dependentes mencionados acima recebiam o benefício, evidencia-se a hipótese de litisconsórcio necessário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda. 2. Considerando a existência de dependente previdenciária menor à época do óbito e da propositura da ação, necessária a sua citação na qualidade de litisconsorte necessária, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 115, do CPC. 3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a promover a citação do filho do instituidor para integrar a relação processual como litisconsorte necessário. (TRF4 5017012-31.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual. (TRF4, APELREEX 0010502-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários. (TRF4 5013728-24.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017) Portanto: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, diligenciar pela inclusão do dependente habilitado à pensão por morte do segurado instituidor no polo ativo da demanda ou, ainda, requerer sua citação, informando a qualificação e endereço completos, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do artigo 115, parágrafo único do Código de Processo Civil. Na hipótese de manifestação dos dependentes para serem incluídos no feito no polo ativo da demanda, deverão ser anexados os documentos necessários (procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência econômica, e outros que sejam suficientes para a apreciação da demanda), nesse caso, retifique-se a autuação. 2. Caso requerida a citação, expeça-se o necessário para tanto. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento, registre-se para sentença. 4. Com a resposta, caso as corrés tenham alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou ainda juntado documentos (art. 437 do CPC), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual poderá inclusive requerer a produção de novas provas além daquelas indicadas na inicial (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Cumpridas as diligências acima, retornem conclusos para deliberação.

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