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TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002036-57.2025.8.21.0077/RS AUTOR: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifico que a perita nomeada apresentou proposta de honorários no evento 52, PET1. A parte requerida, responsável pelo custeio da perícia, manifestou concordância com a proposta e solicitou sua homologação. Dessa forma, homologo a pretensão honorária. Fica intimada a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite judicialmente o valor integral dos honorários periciais. Efetuado o depósito integral dos honorários, expeça-se alvará de 50% do valor em favor da perita e intime-se-o para início dos trabalhos. Os autos devem ficar à disposição da perita, devendo o laudo ser anexado ao feito em 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia. Juntado o laudo, dê-se vista as partes. Havendo quesitação suplementar, encaminhe-se à perita para que responda e, com a resposta, dê-se nova vista às partes. Não havendo impugnação ao laudo, ou quesitos suplementares, ou ainda, havendo pedido de esclarecimentos, após serem respondidos, expeça-se alvará em favor da perita dos honorários remanescentes. 2. A parte requerida noticia fato superveniente relacionado à possível irregularidade na representação processual em diversas demandas patrocinadas pelo procurador constituído pela parte autora, trazendo aos autos informações extraídas do processo nº 5005898-31.2026.8.21.0132, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga. Embora as alegações apresentadas não sejam, por si sós, suficientes para afastar a presunção de validade da procuração juntada aos autos, os fatos noticiados revelam situação excepcional que recomenda a adoção de cautelas destinadas a assegurar a higidez da relação processual, a efetiva manifestação de vontade da parte autora e a regularidade da representação processual. Dessa forma, reputo prudente a adoção da medida postulada pela requerida, sem que isso implique qualquer juízo de valor acerca da conduta profissional do patrono constituído ou conclusão antecipada sobre eventual irregularidade. Assim, determino a intimação pessoal da parte autora, preferencialmente por mandado, ou por outro meio idôneo que assegure a sua efetiva ciência, para que, através do Oficial de Justiça, diga: a) se possui conhecimento da existência da presente demanda; b) se confirma ter outorgado poderes ao procurador constituído para o ajuizamento da ação; c) se possui interesse no regular prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
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