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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002036-20.2023.8.21.0015/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: GELSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MILTON ADAMATTI (OAB RS032584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes apresentaram termo de acordo no evento 126, PET1. Por meio do despacho do evento 129, DESPADEC1, intimei a exequente para regularizar o instrumento, pois a verificação pelo validador oficial identificou como único assinante a plataforma Clicksign, e não as próprias partes. A exequente respondeu no evento 133, PET1, sustentando a validade da assinatura eletrônica via Clicksign, com arrimo no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. Sem razão, contudo. O relatório de conformidade juntado confirma que a única assinatura certificada e verificável no documento pertence à Clicksign Gestão de Documentos S.A., e não às partes. As assinaturas individuais constam apenas nos metadados internos da plataforma, os quais não permitem a este Juízo verificar, com segurança e de forma independente, a autoria e o consentimento do executado. Tratando-se de homologação com efeito de coisa julgada material (art. 487, III, b, do CPC), tal verificação é indispensável. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o instrumento mediante uma das seguintes alternativas: a) apresentação do termo de acordo com assinaturas das partes portando certificado digital ICP-Brasil emitido em nome de cada signatário; ou b) ratificação expressa dos termos do acordo por ambas as partes nos próprios autos. Intimem-se. Diligências legais.
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