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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002035-69.2026.8.21.0002/RS AUTOR: LUIZ DE MORAES FEITOSA ADVOGADO(A): ALESSANDRO FELIPE OLTRAMARI (OAB RS133419) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MACHADO COELHO (OAB RS139524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, Luiz de Moraes Feitosa, na demanda movida em face de Marcos Rodrigues Brinck, em que noticia a impossibilidade de localização do demandado por meios próprios e requer a intervenção judicial para a obtenção de seu endereço atualizado. Nesse sentido, a parte demandante postulou o cancelamento da audiência de conciliação aprazada para o dia 08/10/2026, às 15h30min, bem como a expedição de ofícios a diversos órgãos e entidades, tais como Receita Federal do Brasil, Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCISRS), INFOJUD, CDL/SERASA e BACENJUD/SISBAJUD, para fins de citação do requerido. Inicialmente, acolhe-se o pleito de cancelamento do ato conciliatório anteriormente aprazado. Com efeito, a realização da audiência de conciliação pressupõe a prévia e regular angularização da relação processual com a citação do réu, de modo que a manutenção da solenidade sem a localização da parte demandada geraria ato processual inócuo, em prejuízo à celeridade e à economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais. Por outro lado, resta inviável o deferimento do pedido de expedição de ofícios aos órgãos e entidades indicados pela parte autora. A expedição de ofícios por via física ou tradicional constitui medida excepcional e burocrática, que se mostra desarrazoada diante da disponibilização de ferramentas e rotinas eletrônicas próprias e padronizadas no âmbito do Poder Judiciário. Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, as diligências destinadas à localização de partes são realizadas por meio de rotinas automatizadas e integradas aos sistemas conveniados, o que confere maior efetividade e celeridade aos atos processuais, tornando desnecessária a intervenção externa por meio de ofícios individualizados. Dessa forma, o indeferimento da expedição de ofícios é medida que se impõe, devendo a busca de informações cadastrais ser direcionada ao fluxo automatizado instituído para essa finalidade. Ante o exposto: a) determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 08/10/2026, às 15h30min, procedendo a Secretaria às devidas anotações e baixas na pauta; b) indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos e entidades requeridos pela parte credora; c) determino a remessa dos autos ao robô de pesquisa de endereços, a fim de que sejam realizadas as consultas eletrônicas automatizadas nos sistemas conveniados disponíveis para a localização do demandado Marcos Rodrigues Brinck (CPF nº 042.170.660-07); d) juntados aos autos os resultados das pesquisas, intime-se a parte autora para que tome ciência dos endereços obtidos e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica da parte autora.
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