Publicações do processo

5002034-92.2026.8.24.0910

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002034-92.2026.8.24.0910/SC IMPETRANTE: DIRCA AMARAL ADVOGADO(A): KARINE ABDO LEAL MARQUES (OAB SC054508) ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ (OAB SC048939) INTERESSADO: JCV - COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS EIRELI ADVOGADO(A): KARINE ABDO LEAL MARQUES ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ INTERESSADO: MARCEL ANDREI BATTISTELLA ADVOGADO(A): MARCEL ANDREI BATTISTELLA DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Dirca Amaral em face de decisão proferida no evento 122, mantida no ponto pela decisão do evento 131, pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5018587-37.2023.8.24.0033. Nota-se pelo processo de origem que a execução foi ajuizada por Marcel Andrei Battistella em face das sociedades JCV Comex Comissária de Despachos Aduaneiros Ltda. e Vizion Importação e Trade do Brasil Ltda., com fundamento em termo de confissão de dívida firmado em 7 de dezembro de 2021, no qual figuram como devedoras apenas as pessoas jurídicas. Comprovada a extinção da sociedade Vizion Importação e Trade do Brasil Ltda., o juízo de origem determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo, ocasião em que a impetrante foi citada. Na sequência, foi apresentada exceção de pré-executividade, na qual se sustentou, entre outras matérias, a nulidade do redirecionamento da execução e a ilegitimidade passiva da impetrante. A insurgência foi rejeitada no evento 122, ao fundamento de que a impetrante figurava como sócia e administradora da sociedade extinta e havia exercido regularmente o contraditório. No mesmo ato, houve conversão de valores bloqueados em penhora. Posteriormente, no evento 131, o juízo reconheceu a impenhorabilidade das quantias constritas, provenientes de benefício assistencial, determinando sua restituição, mas manteve os demais termos da decisão anterior. Daí a presente impetração, restrita à manutenção da impetrante no polo passivo da execução e à possibilidade de responsabilização de seu patrimônio pessoal. Sustenta, em síntese, que não figura no título executivo como devedora, coobrigada ou garantidora e que sua condição de sócia e administradora da sociedade extinta não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executivos contra seu patrimônio e, no mérito, sua exclusão do polo passivo. No evento 5, formulou pedido de gratuidade da justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência, carta de concessão de amparo social ao idoso e extratos bancários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, contra decisão judicial proferida no âmbito dos Juizados Especiais quando inexistente recurso próprio e demonstrada, de plano, possível ilegalidade ou teratologia, competindo à Turma Recursal o seu processamento e julgamento, conforme a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não comporta recurso imediato no rito da Lei n. 9.099/1995, e a controvérsia pode ser examinada a partir da prova documental já produzida, razão pela qual se mostra adequada a via eleita. De início, DEFIRO à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, pois a documentação apresentada, especialmente a concessão de benefício assistencial ao idoso e os extratos bancários, demonstra, nesta fase, insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Passo ao pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da medida pressupõe relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final. Os requisitos estão presentes, ainda que parcialmente. O título executivo que sustenta a execução foi firmado exclusivamente pelas empresas JCV COMEX COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA e VIZION IMPORTAÇÃO E TRADE DO BRASIL LTDA (processo 5018587-37.2023.8.24.0033/SC, evento 1, DUPLICATA2). A impetrante não assumiu, em nome próprio, obrigação como devedora, fiadora, avalista ou garantidora. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra, nos termos do art. 49-A do Código Civil, de modo que a mera condição de sócia ou administradora não autoriza, por si só, a extensão das obrigações sociais ao patrimônio pessoal. A decisão impugnada fundamentou a manutenção da impetrante no polo passivo essencialmente na extinção da sociedade e na constatação de que ela figurava como sócia e administradora, sem, contudo, indicar o fundamento jurídico específico que autorizaria sua responsabilização pessoal. È pacífico na jujrisprudência pátria que a mera extinção da pessoa jurídica, por si só, não conduz à responsabilização ilimitada de seus antigos sócios. Tratando-se de sociedade limitada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sucessão processual dos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica, mediante aplicação analógica do procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do Código de Processo Civil, desde que demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição aos sócios, ficando a responsabilidade limitada ao montante recebido, conforme decidido no REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12 de setembro de 2023. Diversamente, caso se pretendesse alcançar o patrimônio pessoal da sócia mediante desconsideração da personalidade jurídica, seria necessária a observância dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Juizados Especiais por força do art. 1.062 do mesmo diploma, além da demonstração dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil. No caso, não se verifica, ao menos nesta análise inicial, a adoção de qualquer desses fundamentos. A circunstância de a impetrante ter sido posteriormente citada e ter exercido o contraditório não supre a ausência de fundamento jurídico apto a justificar sua responsabilização pessoal por dívida assumida exclusivamente pela sociedade. Está presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado. O perigo na demora igualmente se evidencia, pois já houve bloqueio de valores de titularidade da impetrante pelo sistema SISBAJUD, posteriormente levantado apenas após a comprovação de que se tratava de benefício assistencial. Enquanto permanecer sujeita aos atos executivos, subsiste o risco de novas constrições patrimoniais. A liminar, contudo, não deve ser deferida integralmente. Embora a controvérsia envolva a própria legitimidade da manutenção da impetrante no polo passivo, a tutela necessária para afastar o risco imediato pode ser alcançada mediante a suspensão dos atos executivos dirigidos ao seu patrimônio pessoal, sem necessidade, nesta fase de cognição sumária, de determinar desde logo sua exclusão da relação processual. Mostra-se suficiente, portanto, impedir a prática de novos atos constritivos ou expropriatórios sobre seu patrimônio pessoal, preservando-se a utilidade do provimento final sem impedir o regular prosseguimento da execução em face dos demais executados. Ante o exposto, RECEBO o mandamus e DEFIRO à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. CONCEDO PARCIALMENTE a liminar para determinar ao juízo de origem que se abstenha de praticar ou determinar, em relação a DIRCA AMARAL, novos atos executivos de natureza constritiva ou expropriatória sobre seu patrimônio pessoal, inclusive bens e ativos financeiros, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantida, por ora, sua permanência no polo passivo. Comunique-se ao juízo de origem para que preste informações, facultado o exercício do juízo de retratação. Cite-se MARCEL ANDREI BATTISTELLA, na condição de litisconsorte passivo necessário, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Tudo cumprido, retornem conclusos para inclusão em pauta.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.