Publicações do processo

5002034-74.2024.8.24.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Abelardo Luz · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002034-74.2024.8.24.0001/SCAUTOR: OSMAR BETINI ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da presente ação, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Osmar Betini em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de: a) RECONHECER o exercício de atividade especial nos períodos de 04/03/1986 a 23/07/1987, de 16/03/1988 a 10/01/1990, de 12/06/1990 a 05/01/1991, de 14/01/1991 a 27/02/1995, de 26/03/2007 a 14/12/2009 e de 02/04/2015 a 13/10/2017, determinando ao réu que promova a respectiva averbação no CNIS do autor, com a conversão pelo fator 1,4; b) CONDENAR o réu a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição referente ao NB 188.720.520-6, com DIB/DER em 15/02/2021, calculando a renda mensal inicial segundo a legislação vigente à época do implemento dos requisitos, aplicando a que resultar mais vantajosa ao segurado; c) CONDENAR o réu ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da DER (15/02/2021), sem prejuízo de eventual prescrição quinquenal a ser apurada em liquidação; d) determinar que a correção monetária e os juros moratórios sejam aplicados nos termos da fundamentação. Fica resguardado ao autor o direito de optar por outro benefício que entenda mais vantajoso, o que poderá ser formalizado na via administrativa. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa necessária, forte no art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais foram requisitados no evento 69.1. Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, arquivem-se. A execução de valores deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, a ser autuado em apartado, com novo número e cadastrado como dependente ao processo principal, nos termos da Orientação CGJ n. 56 de 21/07/2015, atualizada pela Circular CGJ n. 34 de 22/03/2019. Intimações automatizadas.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.