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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Dourados · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002033-78.2026.4.03.6002 AUTOR: MUNICIPIO DE CAARAPO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MOTA MACUCO - MS11712 REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a) REU: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544 SENTENÇA O Município de Caarapó, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, pede em face do CRF/MS: a anulação das autuações, a baixa das inscrições em dívida ativa, o cancelamento dos protestos, a imposição de obrigação de não fazer e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta-se:, o réu autuou o autor por suposta ausência de farmacêutico responsável técnico em unidades básicas de saúde municipais, dando origem aos Processos Administrativos Fiscais n.º 20132512161453 e n.º 20132602091346, nos valores de R$ 1.684,82 e R$ 3.306,84, posteriormente inscritos em dívida ativa e levados a protesto; as unidades autuadas funcionam exclusivamente para atendimento básico, não possuem leitos de internação e apenas fornecem medicamentos aos pacientes ali atendidos, características que as enquadram no conceito de dispensário de medicamentos previsto no art. 4º, XIV, da Lei nº 5.991/73 — hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça afastou a exigência de responsável técnico farmacêutico, no julgamento do Tema 483. A tutela de urgência foi deferida (ID 595665662). O réu contestou, ID 600912467 O autor replica, ID 601985089. Inicialmente, indefere-se a produção de prova sobre a natureza das unidades autuadas. A infração foi constituída pelo próprio réu, que detém, com exclusividade, os elementos produzidos em sua atividade fiscalizatória, termos de visita, autos de infração, processos administrativos. Os fatos relevantes não são controvertidos, pois se trata de estabelecimentos municipais de atenção básica, sem leitos, nos quais há fornecimento de medicamentos aos pacientes atendidos. A divergência recai sobre a qualificação jurídica desse quadro, matéria que não comporta instrução probatória. A Lei nº 5.991/73 distingue os estabelecimentos farmacêuticos por regime jurídico próprio. O art. 15 exige assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia para farmácias e drogarias. O art. 19 dispensa dessa exigência os postos de medicamentos e as unidades que enumera. O art. 4º, XIV, define dispensário de medicamentos como o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. O rol do art. 15 é taxativo. Tratando-se de exigência restritiva de direito e geradora de sanção pecuniária, submete-se à reserva legal, e não comporta ampliação por ato regulamentar ou por interpretação extensiva. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, por não ser possível criar tal obrigação mediante interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 da Lei nº 5.991/73, e eventual dispositivo regulamentar que assim disponha desborda os limites da lei. Objeta-se a tese de que a Lei nº 13.021/2014, ao redefinir o conceito de farmácia e exigir a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, teria superado o Tema 483 do STJ, pois a norma lei não revogou, expressa ou tacitamente, o art. 4º, XIV, nem o art. 19 da Lei nº 5.991/73, que permanecem em vigor. Os dispositivos do projeto original que pretendiam alterar o tratamento conferido aos dispensários foram vetados, sob o fundamento de que a restrição poderia comprometer a assistência farmacêutica em regiões mais isoladas. As unidades autuadas são unidades básicas de saúde do Município de Caarapó, funcionam em horário comercial, não dispõem de leitos de internação e mantêm setor de guarda e fornecimento de medicamentos industrializados aos pacientes ali atendidos, mediante prescrição médica, sem contrapartida onerosa. Essa descrição corresponde ao conceito legal de dispensário de medicamentos. A unidade básica de saúde se equipara, para o art. 4º, XIV, da Lei nº 5.991/73, à pequena unidade hospitalar. A denominação cadastral atribuída pelo réu aos estabelecimentos como farmácia interna não altera essa conclusão. A qualificação jurídica decorre da atividade efetivamente desenvolvida, não da nomenclatura adotada pela própria autarquia autuante. O art. 24 da Lei nº 3.820/60, invocado como fundamento das autuações, alcança estabelecimentos que exploram serviços para os quais sejam necessárias atividades de profissional farmacêutico, remissão que depende da definição dessas atividades pela legislação sanitária. O ônus de demonstrar o fato constitutivo da penalidade recai sobre quem a constituiu. Nos autos de infração, os termos de fiscalização, não há elemento que descrevesse a estrutura ou o volume das atividades desenvolvidas nas unidades autuadas. No ID 591687698, percebe-se: A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não supre a ausência de prova de seu pressuposto de fato quando este é especificamente impugnado. As autuações são nulas. O pedido de anulação de outras cobranças fundadas em idêntico motivo, sem individualização, não comporta acolhimento nesses termos, sob pena de conferir ao título judicial objeto indeterminado, incompatível com o art. 492 do CPC. A pretensão é acolhida sob a forma adequada: declaração de inexigibilidade das penalidades pecuniárias fundadas exclusivamente na ausência de farmacêutico responsável técnico em unidades básicas de saúde do Município de Caarapó, com imposição de obrigação de não fazer de igual alcance. Essa obrigação não atinge o poder de polícia do réu em sua generalidade, que permanece livre para fiscalizar e autuar por fundamento diverso do aqui examinado. Quanto à tutela concedida nos autos n. 5003554-92.2025.4.03.6002, a matéria já foi apreciada na decisão de ID 592997173, que reconheceu não integrarem os Processos Administrativos Fiscais n.º 20132512161453 e n.º 20132602091346 o objeto daquela demanda. A tutela provisória vincula-se aos limites objetivos do litígio em que proferida, e não comporta extensão, por interpretação ampliativa, a procedimentos administrativos dela não constantes. Quanto à tutela de ID 595665662, a certidão de ID 597633588 registra ciência do réu em 31/07/2026. Os atos apontados como violadores da ordem datam de 28/07/2026, anteriores, portanto, ao conhecimento da decisão. Quando formuladas as manifestações de ID 598874651 e ID 600447781, ainda corria o prazo de quinze dias concedido para comprovação do cumprimento. Rejeita-se o pedido de reconhecimento de descumprimento e de aplicação da multa cominatória, sem prejuízo de sua incidência sobre atos posteriores à ciência da ordem, não apreciados nesta sentença. A possibilidade de reparação extrapatrimonial em favor de pessoa jurídica de direito público é admitida em caráter excepcional, mediante agressão intensa à credibilidade institucional e dano reflexo evidente sobre os jurisdicionados em geral. A autora afirma que o Fundo Municipal de Saúde teria o nome maculado e que isso dificultaria a aquisição de insumos, sem juntar documento que ateste recusa de crédito, negativa de contratação, impedimento de convênio ou qualquer repercussão objetiva. A cobrança de crédito cuja exigibilidade era objeto de controvérsia jurídica pendente de definição judicial não se converte, por si só, em ilícito civil. O reconhecimento da nulidade das autuações produz seus efeitos próprios,desconstituição do crédito e cessação dos atos de cobrança, sem gerar, automaticamente, dever de indenizar. Assim, é parcialmente procedente a demanda para acolher parte da pretensão vindicada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Anulam-se as notificações de infração e as penalidades pecuniárias decorrentes dos Processos Administrativos Fiscais n.º 20132512161453 e n.º 20132602091346, bem como as respectivas inscrições em dívida ativa; São inexigíveis as penalidades pecuniárias impostas ao autor pelo réu que tenham por fundamento exclusivo a ausência de farmacêutico responsável técnico em unidades básicas de saúde do Município de Caarapó; O réu promoverá, em 60 dias, a baixa das inscrições em dívida ativa e o cancelamento dos protestos cartorários relativos aos débitos. Custas ex lege. Tendo em vista a sucumbência substancial, condena-se o réu em honorários em R$2.000,00 para evitar a fixação de valor vil, e dentro de juízo de equidade tendo em vista o baixo valor da causa. Causa não sujeita a honorários. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal