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Processo 5002033-56.2025.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002033-56.2025.4.04.7111/RS AUTOR: ALVARO LUIZ PEREIRA SPERB ADVOGADO(A): BRUNO MANZI CAMPOLONGO (OAB RS126426) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação entre as partes supramencionadas, por meio da qual requer, em suma, a reestruturação dos valores depositados desde sua conta PASEP, com a aplicação de expurgos inflacionários decorrentes dos planos Verão (1989), Collor I (1990 e 1991), bem como a recomposição das diferenças de índices de atualização apuradas entre julho de 1976 e novembro de 1994. Sustentou, ainda, a ocorrência de má-gestão pelo Banco do Brasil S/A. Requereu a condenação dos demandados ao pagamento de danos materiais, bem como postulou pela indenização em danos morais no valor total de R$ 50.000,00, a ser dividido de forma pro rata. Pois bem. Compulsando os autos para prolatação de sentença, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento, de modo que converto os autos em diligência para determinar: Do valor atribuído à causa Na petição inicial, a parte autora requereu os deversos pedidos (evento 1, INIC1, p. 53 e p. 54), dentre os quais cito: (...) VI. Em decorrência do reconhecimento do direito de que trata o item IV , seja a União condenada a pagar `à parte autora, os valores relativos à sua responsabilidade proporcional na soma dos DANOS MATERIAIS sentidos pela parte autora, conforme descrito nos itens III.1.1 a III.I.1.4, e III.2 a III.4, tudo a ser apurado em regular liquidação; VII. Ainda em decorrência do reconhecimento do direito de que trata o item V, anterior, seja o Banco do Brasil condenado a pagar à parte autora os valores relativos à sua responsabilidade proporcional na soma dos DANOS MATERIAIS imputados pelos réus à conta individual PASEP, conforme descrito nos itens III.1.1 a III.1.4, e III.2 a III.4, tudo a ser apurado em regular liquidação; VIII. sejam a União e o Banco do Brasil condenados, ainda, a indenizar a parte autora por DANO MORAL por ele sofrido em decorrência das condutas ilícitas respectivamente reconhecidas na forma apresentada nos itens V e VI, anteriores, fixando-se essa indenização no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelos Rés de forma pro rata; (...) No entanto, o autor atribui à causa o valor correspondente somente ao dano moral pretendido (R$ 50.000,00), o que não corresponde à integralidade do proveito econômico pretendido na demanda, nos termos do art. 292, V, do CPC. Com relação à prova pericial postulada, entendo que o procedimento é indiferente ao deslinde do feito, dadas as peculiaridades da causa, razão pela qual indefiro o pedido. Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, atribua à causa valor que corresponda ao conteúdo econômico da demanda, ainda que de forma meramente aproximada, devendo juntar planilha demonstrativa de cálculo. Ademais, em caso de valor superior ao teto do Juizado Especial Federal à época do ajuizamento da ação (16/04/2025), ou seja, R$ 91.080,00, deverá a classe processual do feito ser retificada para "PROCEDIMENTO COMUM". No entanto, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (29.1), é inexigível o pagamento das custas processuais iniciais. Sobrevindo a manifestação da parte autora, dê-se vistas à parte ré. Nada mais sendo requerido, registrem e retornem os autos conclusos para julgamento.

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