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5002033-29.2025.8.13.0141

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5002033-29.2025.8.13.0141 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS ACUSADO: M. A. de O. A. e J. A. C. da S.. SENTENÇA. Vistos etc… O Julgador lida com vidas humanas, suas fraquezas e falhas. Recebemos a árdua missão de julgar os ATOS DAS PESSOAS, mas não o próprio homem, missão que vai muito além de nossas possibilidades terrenas. Com efeito, devemos ver em cada parte de um processo, o nosso semelhante. Assim, deixo registrado que será analisado, in casu, se os acusados praticaram ou não os fatos narrados na denúncia e nada mais. 1 - RELATÓRIO. 1.1- O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de (1) M. A. de O. A., vulgo “Pelé”, brasileiro, solteiro, natural de Carmo de Minas/MG, nascido em 18/09/1995, filho de José Márcio Alexandre e Francisca Isabel de Oliveira Alexandre, residente à Alameda São Lourenço, nº 136, bairro Santo Antônio, em Carmo de Minas/MG; e (2) J. A. C. da S., vulgo “Ben 10”, brasileiro, solteiro, natural de Carmo de Minas/MG, nascido em 01/09/2000, filho de Jerkson da Silva e Rosana Albino Cipriano, residente à Rua José Carneiro Ribeiro, nº 136, bairro Santo Antônio, em Carmo de Minas/MG, incursando o primeiro nas iras do art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, e o segundo nas iras do art. 33, “caput”, c/c art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, porquanto segundo a denúncia: “Conforme consta do incluso procedimento, no dia 25 de novembro de 2025, por volta de 18 horas e 20 minutos, na Alameda São Lourenço, nesta cidade, os Denunciados M. A. e J. foram surpreendidos por policiais militares tendo em depósito substâncias entorpecentes, mais precisamente cocaína. Consta que já há algum tempo, os policiais vinham recebendo informações privilegiadas, onde era relatado que os Denunciados estariam realizando o comércio de drogas nesta cidade. Por essa razão, a i. Autoridade Policial representou ao Poder Judiciário pela expedição de Mandados de Busca e Apreensão nos endereços dos Denunciados, tendo sido o pedido deferido pelo douto Juízo desta Comarca. De posse dos Mandados de Busca e Apreensão, os policiais foram até a residência do Denunciado J., mas não o encontrou no local. Ao se dirigirem até o endereço do Denunciado M. A., os policiais o chamaram, mas não houve resposta, sendo então necessário estourar a fechadura do portão. Ao adentrarem na residência, os militares encontraram os Denunciados M. A. e J. no interior do imóvel. Durante buscas na residência, foram encontrados 33 (trinta e três) papelotes de cocaína, embalados a vácuo e prontos para o comércio, que estavam dentro do guarda-roupas, bem como 04 (quatro) aparelhos celulares. Em poder do Denunciado M. A., foi localizada e apreendida a quantia de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais) em dinheiro. Ainda durante as buscas, os policiais encontraram uma munição intacta de calibre .38, que estava escondida dentro do trilho de cortina de uma das janelas da casa. As drogas e a munição encontradas pelos militares foram então apreendidas e encaminhadas para análise. Conforme laudo pericial de Id n° 10590300439, referidas drogas foram confirmadas como sendo COCAÍNA, na quantidade total de 30,09 g (trinta gramas e nove centigramas). A munição apreendida também foi submetida à perícia, quando constatou-se que ela podia ser utilizada e vir a ofender a integridade física de alguém, sendo, portanto EFICIENTE, conforme demonstrado em laudo de Id. n° 10590300440. Diante dos fatos expostos, considerando as seguidas informações acerca da participação dos Denunciados no comércio de drogas, bem como a quantidade de entorpecentes localizados em poder dos mesmos, tudo leva à conclusão de que realmente as substâncias entorpecentes que foram encontradas pelos policiais seriam destinadas à mercancia. Além disso, os fatos apresentados no presente inquérito demonstram que os Denunciados M. A. e J. agiam no mesmo propósito, conforme constatado pelos policiais. Assim, resta clara a existência de uma vinculação psicológica, de um vínculo associativo entre os dois agentes, especialmente criado para o fim de traficar drogas, não havendo dúvida sobre a estabilidade ou permanência da associação dos Denunciados. Inclusive, no momento da abordagem, ambos estavam no interior da residência de M. A..” (sic). 1.2- Inquérito Policial acostado nos Id’s nºs 10590300440 usque 10590291159, destacando-se o APFD, os boletins de ocorrência de Id’s nºs 10590291162 e 10590291163, os autos de apreensão de Id’s nºs 10590300429 e 10590300433, os relatórios de registros policiais/FAC de Id’s nºs 10590291176 e 10590291177, o despacho ratificador de Id nº 10590291166 e o relatório policial de Id. nº 10590300437. Com efeito, acostou-se o laudo pericial toxicológico preliminar no Id. nº 10590300439, o laudo pericial de eficiência de munição no Id. nº 10590300440, e o laudo toxicológico definitivo no Id. nº 10595495002 (reiterado no Id. nº 10611651772). Adicionalmente, acostaram-se nos Id’s nºs 10697831294 ut 10697831311 os relatórios circunstanciados de investigação com a detalhada análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos junto ao CIBERLAB. 1.3 - Por conseguinte, determinei a notificação dos acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, conforme Id nº 10595136067, oportunidade em que também deferi a quebra de sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos para encaminhamento ao CIBERLAB. Devidamente notificados, conforme Id nº 10606886599, os denunciados apresentaram defesas prévias nos Id’s nºs 10613053289 e 10613115360, por intermédio de ilustres Advogados dativos nomeados. Em seguida, recebi a denúncia, como se vê no Id. nº 10613265966, designando AIJ para o dia 12 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Posteriormente, o ilustre Advogado Dr. Ygor Filipe de Andrade Guedes assumiu a defesa dos acusados, conforme procurações juntadas aos autos (Id’s nºs 10616450577 e 10616472426). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2026 (Id. nº 10643561160), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ou seja, PM Paulo Roberto Monteiro Ribeiro e PM Rafael de Souza Oliveira Assis, bem como as testemunhas de defesa, Tatiana Aparecida Graciano e Nayane Maria Rosária da Silva, seguindo-se os interrogatórios dos acusados M. A. de O. A. e J. A. C. da S., tudo gravado em meio audiovisual através do sistema CISCO WEBEX e disponibilizado no PJe Mídias. Por fim, aportados aos autos os laudos e relatórios de análise de dados telemáticos do CIBERLAB (Id’s nºs 10697831294 a 10697831311), as partes manifestarem em sede de alegações finais. 1.4 - O ilustre representante do Ministério Público apresentou memoriais finais escritos no Id. nº 10703614935, pugnando pela procedência integral da denúncia para condenar o acusado M. A. de O. A. nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, e J. A. C. da S. nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Ressaltou que a materialidade e autorias delitivas restaram cabalmente comprovadas pelos depoimentos coesos dos policiais, pelos laudos periciais e pelo minucioso relatório circunstanciado de extração telemática, corroborando a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados para a mercancia ilícita. 1.5-Por sua vez, a combativa Defesa técnica constituída apresentou alegações finais escritas no Id nº 10722087976, pleiteando a absolvição dos acusados quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando a condição de usuários e a ausência de apreensão de petrechos como balança no momento da busca. Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), requereu a absolvição, alegando a ausência de provas de vínculo estável e permanente, aduzindo que a convivência decorria unicamente da relação de cunhados e vizinhança. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e a detração da pena decorrente do período de prisão cautelar cumprido. Era o que havia de importante a ser consignado em relatório. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Prima facie, destaquemos da bela conferência feita por Nelson Hungria, na Faculdade de Direito do Recife (O arbítrio judicial na medida da pena - Arquivo Judiciário, vol. 61, 1942, pg. 23-31), esta significativa passagem: “Perante o novo direito brasileiro, o Juiz criminal é, assim, chamado a exercer o seu nobre ofício com a sua própria consciência, com o seu próprio raciocínio, com a sua livre crítica. Já não será um intérprete escolástico da lei, um aplicador da Justiça tarifada, um órgão de pronunciamento automático, de fórmulas abstratas, mas uma consciência livre a regular destinos humanos. É preciso acentuar, entretanto, que a responsabilidade do Juiz vai ser incomparavelmente maior do que aquela que atualmente lhe cabe. Já não terá na lei o Chernoviz para todos os casos, o vade-mecum para todas as soluções. Terá ele de ser um pouco pelicano, a dar alguma coisa de si mesmo em cada um de seus julgamentos. Não poderá limitar-se a silogismos de pura técnica forense, pois terá, também, de perscrutar a realidade dos fatos humanos, descendo da turris eburnea das abstrações de direito para rastrear caracteres e almas no rez do chão da vida. Não terá, é certo, a faculdade de formar direito novo, à margem da lei; não poderá abstrair os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência; mas fará sentir, ao lado da lei e do direito científico, a voz da própria consciência e da consciência coletiva, diante da realidade de cada crime e de cada criminoso” (grifos e negritos não são do original). 2.1.1- Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o ilustre representante do Ministério Público atuante nesta Comarca requer, ao final, a condenação do acusado M. A. de O. A. nas iras do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, e do acusado J. A. C. da S. nas iras do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Digno de nota que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) ou à suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/96), tendo em vista as penas abstratamente cominadas e os óbices legais aplicáveis aos delitos em questão. 2.2 - Superados estes prolegômenos, depreende-se do exame minucioso e criterioso dos elementos probatórios carreados aos autos que deve prosperar integralmente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso, conforme passo a expor. Consta no histórico do Boletim de Ocorrência acostado no Id. nº 10590291162, in verbis: “RELATAMOS QUE NESTA DATA EM OPERAÇÃO CONJUNTA ENTRE PC E PM, E CONSIDERANDO INVESTIGAÇÃO INDICANDO QUE M. A. DE O. A., VULGO 'PELÉ' E J. A. C. DA S., VULGO 'BEM', ESTARIAM NA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS, FOI DILIGENCIADO EM INQUÉRITO POLICIAL, JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO A EXPEDIÇÃO DE UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA A RESIDÊNCIAS DOS AUTORES CITADOS. DE POSSE DOS MANDADOS E CONSIDERANDO QUE APÓS CHAMARMOS NO PORTÃO NINGUÉM ATENDEU, A EQUIPE POLICIAL-MILITAR FOI FORÇADA A UTILIZAR UM INSTRUMENTO CHAMADO ARIETE, COM O INTUITO DE ACESSAR A RESIDÊNCIA DE M. A. DE O. A., VINDO A ESTOURAR A FECHADURA DO PORTÃO. JÁ DENTRO DA RESIDÊNCIA, ENCONTRAMOS M. A. E J. JUNTOS, NO QUE FORAM ABORDADOS E SUBMETIDOS À BUSCA PESSOAL, SENDO ENCONTRADO APENAS OS TELEFONES JÁ QUALIFICADOS EM CAMPO PARAMETRIZADO. JÁ COM A PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS FOI LIDO O MANDADO E INICIADA AS BUSCAS NA CASA, SENDO ENCONTRADO: R$236,00 EM NOTAS DIVERSAS DENTRO DE UMA CARTEIRA, NA GAVETA DO GUARDA-ROUPAS DE PELÉ. O DINHEIRO ENCONTRADO, É TÍPICO DE TRAFICANTES QUE VENDEM DROGAS NO VAREJO; 33 PAPELOTES DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À COCAÍNA, QUE ESTAVAM NUMA SACOLA DENTRO DO GUARDA-ROUPAS QUE ESTAVA NUM CÔMODO ALEATÓRIO; 01 MUNIÇÃO INTACTA CALIBRE 38, ENCONTRADA DENTRO DO TRILHO DE CORTINA, NUMA DAS JANELAS DA CASA; E OS TELEFONES DOS AUTORES ESTÃO QUALIFICADOS EM CAMPO PARAMETRIZADO. CONSIDERANDO QUE CAROLINA ALBINO CIPRIANO DA SILVA, ESPOSA DE M. A., TENTOU EVADIR DA CUSTÓDIA POLICIAL, ELA FOI SEGURA PELOS BRAÇOS E O TELEFONE QUE ESTAVA EM SUA MÃO, FOI APREENDIDO, HAJA VISTA QUE HÁ INFORMAÇÕES DE QUE CAROLINA É ASSOCIADA A SEU MARIDO NO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. DE IGUAL MODO, RELATAMOS QUE HÁ DIVERSOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA POLÍCIA MILITAR NARRANDO A PERPETRAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS POR 'PELE' E J.. NO BOS 2021-010675666-001, HÁ A NARRATIVA DE QUE M. A. ESTAVA NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS; NO BOS 2021-017086342-001, HÁ A NARRATIVA DE QUE M. A. É O CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO E CONCOMITANTEMENTE TAMBÉM NARRA QUE M. A. COLOCAVA ALGUMAS PESSOAS PARA VENDEREM DROGAS; NO REDS 2025-053199510-001, HÁ A NARRATIVA DE QUE M. A. E J. ESTÃO ASSOCIADOS PARA A PRÁTICA HABITUAL DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. O DOCUMENTO AFIRMA AINDA, QUE M. A. VENDE COCAÍNA E CRACK E QUE RECRUTOU J. PARA VENDER DROGAS PARA ELE, A FIM DE AUMENTAR OS LUCROS E ESTENDER O COMÉRCIO NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO; NO BOS 2024-0568661166-001, HÁ A NARRATIVA DE QUE M. A. ALÉM DE SER CONSIDERADO VIOLENTO, JÁ FOI VISTO PORTANDO UM REVÓLVER NO BAIRRO E QUE VENDE MACONHA COCAÍNA E ÀS VEZES CRACK, SENDO QUE A ENTREGA DAS DROGAS É FEITA NA CASA DE M. A.. DISSE AINDA QUE AS DROGAS FICAM ESCONDIDAS NA CASA DE M. A. NO PERÍODO NOTURNO. O INFORMANTE TAMBÉM DISSE, QUE PRODUZIU VÍDEOS DE M. A. PRATICANDO O COMÉRCIO DE DROGAS EM SUA CASA(CASA DE M. A.) E QUE NÃO DISPÔS OS VÍDEOS POR MEDO DE O IDENTIFICAREM E DE SOFRER RETALIAÇÕES.” 2.3 - DOS CRIMES DE TRÁFICO (ART. 33) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06). Destarte, a condenação dos acusados M. A. de O. A. e J. A. C. da S., em relação aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, é medida de rigor. Na realidade, as provas existentes nos autos satisfazem plenamente o decreto condenatório em face dos aludidos coacusados e jogam por terra qualquer tese sustentada pela defesa, permissa maxima venia. Quanto aos coacusados M. A. de O. A. e J. A. C. da S., vislumbro que a materialidade delitiva encontra-se estampada no Inquérito Policial acostado aos autos, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), os boletins de ocorrência de Id’s nºs 10590291162 e 10590291163, os autos de apreensão de Id’s nºs 10590300429 e 10590300433, o relatório de registros policiais de Id’s nºs 10590291176 e 10590291177, o despacho ratificador de Id. nº 10590291166 e o relatório policial final de Id. nº 10590300437. Por fim, a materialidade atesta-se também de forma irrefutável através do laudo toxicológico preliminar de Id. nº 10590300439 e do laudo definitivo de Id. nº 10595495002 (e Id. nº 10611651772), os quais comprovaram a presença de COCAÍNA, acondicionada em 33 (trinta e três) papelotes embalados a vácuo, perfazendo a massa de 30,09 g (trinta gramas e nove centigramas), substância capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, bem como através dos relatórios circunstanciados de análise de dados telemáticos de Id’s nºs 10697831294 a 10697831311, sem prejuízo da prova oral colhida em Juízo. Por sua vez, a autoria delitiva comprovou-se de maneira inequívoca quanto aos acusados M. A. de O. A. e J. A. C. da S., conforme passo a expor. De início, durante a fase extrajudicial (v. Id. nº 10590291161), os acusados manifestaram o desejo de pronunciarem-se somente em Juízo. O acusado M. A. de O. A., ouvido na fase judicial (v. Id. nº 10643561160), declarou não serem verdadeiros os fatos narrados com relação aos delitos de tráfico de entorpecentes, associação e posse de munição, alegando que os 33 papelotes de cocaína embalados a vácuo encontrados no guarda-roupa eram para seu próprio consumo, aduzindo ter pago R$ 300,00 pelas drogas e que a quantia de R$ 236,00 referia-se aos serviços de ajudante de pedreiro. Quanto à munição calibre .38, alegou tê-la achado na beira da pista durante uma caminhada. Noutro giro, o acusado J. A. C. da S., ouvido em Juízo (v. Id. nº 10643561160), alegou desconhecer os fatos narrados na denúncia e afirmou que havia acabado de chegar na casa de seu cunhado M. A. para perguntar sobre entorpecentes para consumirem juntos, dizendo ser mero usuário e negando o tráfico e associação criminosa. Por conseguinte, não obstante a negativa de autoria por parte dos acusados, esta fundamenta-se, exclusivamente, no direito a não autoincriminação garantido por nossa Constituição Federal de 1988. Por outro lado, no exame do conjunto probatório, restou fartamente comprovada a autoria delitiva de ambos os acusados, inexistindo nos autos elementos capazes de abalar a presunção de veracidade das declarações prestadas pelos policiais militares e dos agentes investigadores. Neste sentido, de plano não há como conferir credibilidade à tese de mero uso pessoal e ausência de conluio sustentada pelos acusados, pois segundo a lição de FERRI: “(…) o réu inocente tem sempre uma atitude retilínea, como o voo da andorinha. O réu culpado, ao invés procede em zig-zag; tergiversa, contradiz-se, procura remediar às mentiras tornadas patentes; tem, sempre, uma atitude sinuosa, como o voo do morcego” (In Defesas Penais - vol 2º - 1925 - p. 289). Ainda, segundo o escólio de José Frederico Marques: “(…) o inocente negará a imputação e poderá fazê-lo com absoluta competência, porque nenhum crime praticou. Ao culpado, a situação se apresentará mais difícil, porque a sua negativa mentirosa o obriga a rodeios e ginástica de dialética que acabarão por deixar vestígios e provas circunstanciais de real valor para o veredicto final dos órgãos jurisdicionais”. (In “Elementos de Direito Processual Penal” - 1ª edição – Editora Bookseller - p. 299). Por conseguinte, não obstante as versões apresentadas em juízo pelos acusados, buscando afastar a responsabilidade penal e alegar mero uso compartilhado, verifica-se que tais escusas encontram-se isoladas e frontalmente desmentidas pelo robusto mosaico probatório produzido nos autos. As contradições fáticas e a inconsistência das teses defensivas saltam aos olhos. Em primeiro lugar, a alegação de que a posse de 33 (trinta e três) papelotes de cocaína, individualmente dosados e profissionalmente embalados a vácuo destinavam-se a exclusivo consumo próprio, não se sustenta diante da dinâmica da apreensão, do valor em dinheiro trocado (R$ 236,00) localizado na carteira de M. A., e do histórico de investigações que já apontava o intenso comércio de drogas perpetrado por ambos no bairro Santo Antônio. Em segundo lugar, a apreensão das drogas ocorreu na residência de M. A., onde ambos os acusados foram surpreendidos juntos no momento da entrada policial com uso de aríete, após terem se recusado a atender ao chamado da guarnição policial. A presença de J. A. C. da S. no imóvel e no exato momento do cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão não foi um mero acaso, mas sim o reflexo da rotineira atuação conjunta dos acusados na distribuição dos entorpecentes. A testemunha PM Paulo Roberto Monteiro Ribeiro, inquirido em Juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa (v. Id. nº 10643561160), confirmou integralmente o histórico da ocorrência policial e prestou detalhado depoimento, destacando o seguinte: “que confirmou sua atuação na diligência referida na denúncia contra M. A. de O. A., vulgo Pelé, e J. A. C. da S., na qual teriam sido surpreendidos guardando cocaína para comércio em 25 de novembro de 2025; que no referido dia foi cumprido um mandado de busca e apreensão na residência de M. A., de alcunha Pelé, e de J.; que a ação decorreu de diversas ‘denúncias anônimas’ apontando que M. A. realizava o comércio de tráfico ilícito de drogas no bairro Santo Antônio, conhecido por Tieta; que de posse do referido mandado, foram deslocadas as equipes policiais, totalizando nove militares, com destino à casa de M. A. na Alameda São Lourenço; que a equipe da Polícia Civil, juntamente com o Delegado e investigadores, deslocou-se para a casa de J., enquanto a equipe policial militar dirigiu-se à casa de M. A.; que no local chamaram e ninguém atendeu, sendo necessário o uso de um equipamento chamado aríete para arrombar o portão; que o portão foi aberto e que M. A. reside no segundo andar de um sobrado, enquanto seus genitores residem na parte de baixo; que os militares adentraram na residência e realizaram a abordagem de M. A. juntamente com J. dentro da casa de M. A.; que os acusados estavam bastante agitados no momento, sendo necessária a imobilização e algemação de ambos para resguardar a integridade física de terceiros; que, posteriormente, com as equipes policiais no imóvel e na presença de duas testemunhas localizadas nas proximidades, procederam à leitura do mandado; que o tenente Gaio, comandante do pelotão, estava presente e distribuiu as equipes, cada uma em sua função, para realizar as buscas; que o depoente e o tenente realizavam a custódia de M. A. e J., os quais estavam algemados e sentados ao solo; que de frente para o banheiro havia um cômodo parecido com uma sala de estar e, nos fundos, o quarto de M. A.; que as buscas foram iniciadas por todo o imóvel na presença das testemunhas, ocasião em que foram localizados os objetos arrolados no REDS; que recordou ter sido encontrado o valor de duzentos e trinta e seis reais em dinheiro dentro da carteira de M. A., na gaveta do seu guarda-roupa; que, na abordagem, a companheira de M. A. tentou se evadir da custódia dos militares, sendo necessário segurá-la pelo braço e retirar o celular de suas mãos, devido a possibilidade de que o aparelho poderia conter informações sobre o tráfico de drogas no bairro; que uma testemunha estava dentro do quarto e outra na porta, mas que os cômodos possuíam visibilidade mútua; que um dos policiais anunciou ter encontrado uma sacola de plástico no guarda-roupa da sala, apresentando o material semelhante à cocaína para o tenente, que assumiu sua custódia; que outros militares localizaram uma munição intacta de calibre trinta e oito no trilho da cortina de uma das janelas da residência de Pelé; que a Polícia Civil realizava buscas simultâneas na casa de J.; que o comandante fez contato telefônico com o Delegado solicitando seu comparecimento à casa de M. A., onde J. também se encontrava; que o tenente Gaio apresentou os materiais ao Delegado sobre uma mesa na sala na presença das testemunhas; que o condutor da ocorrência fez constar ‘denúncias anônimas’ desde o ano de 2021 apontando M. A. como traficante no bairro Santo Antônio e que ele recrutava pessoas para a venda, inclusive seu cunhado J.; que um dos registros internos da polícia indicava que M. A. já fora visto portando um revólver no bairro; que, em data anterior, um indivíduo abordado com duas pedras de crack afirmou tê-las adquirido de M. A., vulgo Pelé; que as equipes recolheram o material, colheram as assinaturas nos termos e encaminharam os acusados ao hospital de Carmo de Minas para atendimento médico preventivo; que na sequência dirigiram-se à Delegacia para a lavratura do REDS com o Delegado e as partes; que a droga, contendo trinta e três papelotes de substância análoga à cocaína embalados a vácuo em invólucros separados, foi encontrada em uma sacola branca dentro do guarda-roupa pelo sargento Assis; que se recordou da apreensão de três aparelhos celulares, sendo um Samsung azul com a companheira de M. A., um Redmi com J. e um Moto G azul com M. A.; que explicou que o mandado de busca foi expedido com base em levantamentos de ‘denúncias anônimas’ e relatórios de boletins de ocorrência internos organizados pelo tenente Gaio e apresentados ao Delegado; que as ‘denúncias anônimas’ de tráfico de drogas contra M. A. datavam desde 2021, apontando-o como chefe do tráfico e que ele se vangloriava de que a polícia não o prenderia ou acharia drogas com ele, o que gerava terror nos moradores; que o mandado de busca contra J. decorreu de boletim de ocorrência de 2024 que noticiava que ele fora recrutado pelo cunhado M. A. para vender maconha, cocaína e crack; que não foram localizados apetrechos como balança de precisão na casa de M. A., constando apenas os itens registrados no REDS; que não viu diretamente a localização das drogas porque estava focado na custódia dos presos, os quais se encontravam bastante agitados; que confirmou a existência de ‘denúncias anônimas’ de 2020 e quatro contra J. e que ele, quando menor em 2014, já havia sido apreendido por ato infracional análogo ao tráfico de drogas; que a necessidade do arrombamento do portão com aríete se deu pelo fato de ninguém ter atendido ao chamado e pelo risco comum de fuga ou descarte de entorpecentes pelo vaso sanitário.” No mesmo sentido, a testemunha PM Rafael de Souza Oliveira Assis, também inquirido sob o crivo do contraditório judicial (v. Id. nº 10643561160), ratificou a dinâmica da diligência e a apreensão das substâncias ilícitas e da munição, narrando o seguinte: “que participou dos fatos referentes à denúncia; que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foi apreendida certa quantidade de drogas em poder de M. A. de O. A. e J. A. C. da S. destinada à venda; que é lotado na cidade de Dom Viçoso/MG; que houve uma solicitação do tenente Gaio, comandante do pelotão de Carmo de Minas, para que sua equipe diligenciasse até aquele pelotão, onde foi realizada uma reunião na qual se definiu o cumprimento conjunto, com a Polícia Civil, do mandado de busca e apreensão nas residências de M. A. e J.; que na reunião foram detalhadas as ‘denúncias anônimas’ de tráfico de drogas contra ambos, além de descritas as características dos imóveis e estabelecida a formalidade de que, se chamassem e fossem atendidos, entrariam normalmente, e, se não fossem atendidos, haveria o rompimento de obstáculo; que foi utilizado um instrumento chamado aríete para forçar a entrada pelo portão principal após chamarem e não obterem resposta, adentrando ao imóvel; que no pavimento superior localizaram M. A. e J., os quais foram contidos pelo soldado Monteiro e por outro policial militar de cujo nome não se recorda; que na reunião prévia foi distribuída a função de cada militar e que na operação atuaram nove policiais militares, além de policiais civis e do Delegado de polícia; que após garantida a segurança do local, foram chamadas as testemunhas, lido o mandado e iniciadas as buscas; que relatou ter localizado, pessoalmente, em um armário ou guarda-roupa, substância esbranquiçada; que no local havia duas testemunhas, sendo que uma ficou em um cômodo e a outra no acesso, com total visão de todas as equipes de busca no segundo pavimento; que no desdobramento das buscas, outra equipe localizou uma munição intacta de calibre trinta e oito, duzentos e trinta e seis reais em moeda corrente e, em poder dos abordados, celulares, sendo um com M. A., um com J. e um com a companheira de M. A.; que haviam ‘denúncias anônimas’ de que a companheira de M. A. também participava do tráfico e que o celular dela poderia conter informações sobre a prática criminosa ou associação; que todo o material arrecadado ficou sob a custódia do tenente, que o apresentou e fez a contagem na presença das testemunhas; que finalizada a diligência, o Delegado compareceu ao local após contato telefônico do tenente Gaio e também realizou nova contagem e conferência do material; que, posteriormente, a equipe do sargento Amaral e do soldado Monteiro conduziu as partes ao hospital para atendimento médico e, depois, à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura do boletim de ocorrência; que o mandado de busca foi expedido após representação conjunta do tenente Gaio e do Delegado de Polícia decorrente das diversas ‘denúncias anônimas’ de tráfico contra M. A. e J. nos boletins de ocorrência; que não saberia explicar o motivo de a droga estar embalada a vácuo, o que não é comum, acrescentando que tal tipo de embalagem costuma estar ligada a traficantes de grande porte, mas que não saberia dizer se era o caso; que nenhum apetrecho de tráfico, como balança de precisão, foi encontrado na residência, sendo encontrados apenas os materiais constantes no REDS; que não conhecia a pessoa de M. A. anteriormente, mas já tinha visto seu nome citado em grupos operacionais de controle interno de ‘WhatsApp’ da polícia, vindo a tomar conhecimento mais a fundo quando se deslocou de Dom Viçoso a Carmo de Minas para o cumprimento do mandado após briefing com o tenente Gaio; que o mesmo ocorria em relação a J., contudo foi detalhado no briefing que o alvo primário era M. A., mas que J. também atuava no tráfico; que reiterou ser lotado em Dom Viçoso e que as informações anteriores consistiam em menções aos nomes dos acusados em grupos de ‘WhatsApp’ da Polícia Militar voltados ao serviço operacional; que confirmou que em poder de J. foi encontrado apenas um aparelho celular.” Por sua vez, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, Tatiana Aparecida Graciano e Nayane Maria Rosária da Silva (ouvidas no Id. nº 10643561160), em nada infirmam as provas da acusação, limitando-se a meros informes de vizinhança no sentido de não terem presenciado a rotina dos acusados durante todo o dia em razão de seus horários de trabalho, não elidindo a materialidade e a autoria delitivas comprovadas através de diligência policial direta amparada em ordem judicial. As declarações uníssonas e coerentes dos policiais militares, respaldadas por todo o conjunto probatório angariado aos autos e pela apreensão dos entorpecentes e valores em espécie, formam um arcabouço probatório insuperável, demonstrando que ambos os acusados guardavam e mantinham em depósito as substâncias ilícitas destinadas à comercialização no Bairro Santo Antônio em Carmo de Minas/MG. 2.3.1 - Quanto ao delito de associação para o tráfico, prevê o art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:” Como sabido, para a caracterização do delito de associação para o tráfico mostra-se necessária a demonstração da existência de um vínculo associativo entre os envolvidos, de caráter estável e permanente, com divisão de tarefas. Sobre o tema, leciona Renato Marcão: “(...) Para a forma descrita no caput, exige-se a pluralidade de agentes, duas ou mais pessoas, ligadas entre si por um animus associativo, para fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006. É necessário que a associação seja estável; é preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com mera co-autoria (...)” (MARCÃO, Renato. Tóxicos, 4ª edição, 2007, São Paulo: Editora Saraiva, p. 281). Na mesma senda, Guilherme de Souza Nucci: “(...) Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.434/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784). Nesse diapasão, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma pacífica quanto aos requisitos necessários para a tipificação do delito de associação para o tráfico de drogas: “EMENTA: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE - COMPROVAÇÃO. - Para a correta tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, as provas colacionadas aos autos deverão demonstrar a existência de uma prévia organização, permanente e estável entre os acusados, com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, circunstância que se vislumbra no caso concreto. (...)” (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.090394-5/002, Relatora: Desembargadora Valeria Rodrigues, Relator para o acórdão: Des. Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) No caso vertente, não obstante os acusados tenham negado a existência de aliança criminosa em seus interrogatórios judiciais, o acervo probatório colhido ao longo de toda a persecução penal comprova de maneira cristalina e irrefutável o liame subjetivo, a estabilidade e a permanência da associação criminosa formada por M. A. de O. A., vulgo “Pelé”, e seu cunhado J. A. C. da S., vulgo “Ben 10”. A prova telemática obtida mediante a quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada judicialmente no Id. nº 10595136067, e processada pelo Laboratório de Inteligência Cibernética da Polícia Civil (CIBERLAB) através da avançada ferramenta forense Cellebrite Inseyets UFED/Physical Analyzer, cujos dados foram minuciosamente analisados pela equipe de investigação nos relatórios circunstanciados nºs 43/2026, nº 44/2026, nº 45/2026 e, notadamente, no substancioso Relatório Circunstanciado de Investigação nº 46/2026 (Id’s nºs 10697831294/10697831301), revelou de forma cabal, incontroversa e definitiva o modus operandi da societas criminis mantida pelos acusados. Com efeito, a extração forense do aparelho celular Motorola Moto G (FAV nº 1933242), pertencente ao acusado M. A. de O. A., confirmada pelo e-mail vinculado marcosandrezk2020@gmail.com e por vídeos produzidos pelo próprio acusado, descortinou a íntima engrenagem do narcotráfico operado pela dupla no bairro Santo Antônio, em Carmo de Minas/MG. Restou evidenciado que M. A. de O. A., alcunhado “Pelé”, exercia a liderança da associação, atuando no gerenciamento das negociações, aquisição, pesagem e armazenamento do estoque ilícito, ao passo que J. A. C. da S., identificado em mensagens e contatos telefônicos como “Ben 10”, “Ben” ou “subordinado”, figurava como seu homem de confiança e executor direto da entrega física e distribuição dos entorpecentes aos usuários no bairro Santo Antônio. Nesse diapasão, o Relatório Circunstanciado de Investigação nº 46/2026 coligiu registros de conversas e mensagens de texto no aplicativo WhatsApp, onde J. A. C. da S. expressamente se reporta a M. A. de O. A. com a afirmação: “Tmj patrão”, demonstrando de forma inequívoca a subordinação hierárquica, a estabilidade e o conluio permanente entre ambos na atividade espúria. Ainda mais elucidativo quanto à atuação direta e indispensável de J. A. C. da S. na comercialização dos entorpecentes é o arquivo de áudio “AUD-mgenw5he”, enviado por usuário a M. A. de O. A., no qual o interlocutor relata expressamente a transação com J. nos seguintes termos: “Ô mano e aí, boa pá nóis, oia aqui, eu peguei uma parada ali com o Ben ali... mas vou falar para você viado, nóis pegou uma de cinquenta tava maior, nóis mandou trinta pra ele no pix ali, demorou?! É nóis cachorro, ajuda nóis em!”. De igual modo, no arquivo de áudio “AUD-mhuzxu38”, outro comprador avisa expressamente a M. A. de O. A. que já acertou a entrega de drogas diretamente com seu comparsa: “Então, rapaz, já... já falei com o seu subordinado ai, tá em casa, valeu, daqui a pouco ele encosta aqui”. Ademais, a prova telemática revelou inúmeras fotografias de drogas (cocaína e maconha) sendo pesadas em balança de precisão digital pelo próprio celular de M. A. (arquivos IMG-20250921-WA0039.jpeg, IMG-20250920-WA0164.jpeg, IMG-20250909-WA0099.jpeg, IMG-20250830-WA0131.jpeg, IMG-20250820-WA0132.jpeg, IMG-20250806-WA0147.jpeg, IMG-20250706-WA0035.jpeg, IMG-20250705-WA0050.jpeg e IMG-20251019-WA0101.jpeg), bem como dezenas de comprovantes de transferências bancárias via PIX efetuadas por usuários de entorpecentes em favor da amásia de M. A. (Carolina Albino Cipriano da Silva), utilizada para o recebimento dos valores do tráfico. Outrossim, foram extraídos diversos arquivos de vídeo nos quais M. A. de O. A. registra grande quantidade de drogas em sua residência na Alameda São Lourenço, demonstrando a manipulação e secagem de cocaína em prato de cerâmica aquecido no fogão com o auxílio de terceiros (vídeo “VID-20251122-WA0071.mp4”), além de vídeos em que exibe papelotes de entorpecentes prontos para a venda e afirma estar “esperando os cara ir embora” ao notar a presença de viaturas policiais (vídeos “VID-20250808-WA0096.mp4”, “VID-20250706-WA0039.mp4”, “VID-20250908-WA0084.mp4”, “VID-20250712-WA0075.mp4”, “VID-20250824-WA0185.mp4”, “VID-20250904-WA0143.mp4”, “VID-20251011-WA0196.mp4” e “VID-20250926-WA0234.mp4”). Esta maciça e contundente teia probatória telemática integra-se perfeitamente aos boletins de ocorrência policial pretéritos colacionados aos autos (BOS 2021-010675666-001, BOS 2021-017086342-001, BOS 2024-0568661166-001 e REDS 2025-053199510-001), os quais já descreviam detalhadamente que M. A. de O. A. chefiava a traficância no bairro Santo Antônio e havia recrutado seu cunhado J. A. C. da S. para atuar de forma contínua e estável na venda direta de entorpecentes. A conjugação de todos esses elementos comprova com absoluta certeza a existência de uma societas criminis estável, estruturada e duradoura entre M. A. de O. A. e J. A. C. da S., com nítida divisão de tarefas e finalidade exclusiva de mercancia ilícita de drogas, impondo-se a condenação de ambos nas iras do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Por tais razões, restando cabalmente comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade das condutas imputadas na denúncia, a condenação de M. A. de O. A. e J. A. C. da S. como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida imperativa de JUSTIÇA . 2.4 - Noutro giro, como sabido e ressabido, os depoimentos de policiais militares na condição de testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. Digno de nota que tais depoimentos, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los, porque é certo e presumível eles agirem no estrito cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas alegações. No mesmo sentido, colaciono o seguinte acórdão do eg. TJMG, o qual destaca que estes depoimentos, mesmo apresentando pequenas divergências e imprecisões, perfeitamente toleráveis em razão do decurso do tempo entre os fatos e a produção da prova, bem como da quantidade de diligências semelhantes realizadas pelos milicianos, merecem total credibilidade, verbatim: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS MILITARES. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS E IMPRECISÕES. ESSÊNCIA DAS DECLARAÇÕES NÃO AFETADA. CREDIBILIDADE INQUESTIONÁVEL. - Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Os depoimentos de policiais militares, atestando o vínculo do acusado com os entorpecentes apreendidos, ainda que apresentem pequenas divergências e imprecisões, perfeitamente toleráveis em razão do decurso do tempo entre os fatos e a produção da prova, bem como da quantidade de diligências semelhantes realizadas pelos milicianos, desde que não afetem a essência das declarações, merecem total credibilidade”. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0145.11.028059-4/001, Relator: Des. Renato Martins Jacob, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/10/2012, publicação da súmula em 29/10/2012) (grifos e negritos não são do original). Registra-se, enquanto agente que passou pelo exame de sua condição pessoal para ingresso no serviço público, o policial goza de presunção de idoneidade moral, sendo, pois, sua versão legítima no processo, salvo se prova em contrário houver acerca da imparcialidade de sua narrativa, não se verificando no presente feito, permissa maxima venia. Para além disso, não se desincumbiu a Defesa de trazer para o ventre do processo nenhuma prova de os policiais estarem mentindo ou nutrirem qualquer interesse em prejudicar os acusados. Ademais, os policiais militares, por ocasião das oitivas em Juízo, prestaram compromisso e não foram contraditados pela Defesa, não havendo nada a indicar algum interesse no resultado do processo. Aponta-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. (...) TRÁFICO DE DROGAS – DUPLA PUNIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (…) TÍTULO CONDENATÓRIO – FUNDAMENTAÇÃO. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, de policiais. (…)” (STF - HC: 150760 PR 0014401-22.2017.1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/05/2021) (grifos e negritos não são do original) Assim repito, deve prevalecer o vigente e majoritário entendimento de a palavra dos policiais sobrepujar a versão contrária dos acusados, os quais por óbvio sempre buscam se eximir de culpa a qualquer custo. 2.5 - Quanto à incidência na espécie da causa especial de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, entendo que os acusados M. A. de O. A. e J. A. C. da S. não fazem jus à sua concessão, data venia. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se o agente for primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. O intuito do legislador em estabelecer o tráfico privilegiado é beneficiar exclusivamente o agente ocasional que, por algum desvio pontual de percurso, ingressa pela primeira vez no cometimento de crime. Tanto é assim que o agente deve preencher de forma cumulativa todos os requisitos previstos na norma legal: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Ocorre que a condenação simultânea pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 é juridicamente incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado. O reconhecimento da societas criminis é elemento suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto demonstra de modo inquestionável que os agentes se dedicam a atividades criminosas e mantêm estrutura voltada à mercancia de drogas (AgRg no AREsp nº 1.732.339/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020; e AgRg nº HC 610.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 23/10/2020). Assim, a condenação pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAM ENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. (…)” (STJ - AgRg nº HC: 709399 SP 2021/0382297-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) (grifos e negritos não são do original) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 2. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.(...).” (AgRg no AREsp n. 2.750.201/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) (grifos e negritos não são do original) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. A condenação pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.113.892/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (grifos e negritos não são do original) Noutro giro, salta aos olhos, como se infere nos autos, que os acusados dedicavam-se intensamente a atividades criminosas. Além do robusto acervo telemático e testemunhal atestando a habitualidade do comércio de drogas operado pelos acusados há meses, com rotina de pesagem, manipulação, divisão de tarefas e pagamentos digitais, a condenação simultânea pelo delito autônomo de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) inviabiliza de forma peremptória o reconhecimento da benesse. Como se não bastasse, em se tratando de agentes dedicados a atividades criminosas e associados de forma estável para o comércio ilícito, conforme fartamente demonstrado pela prova testemunhal e pelos relatórios circunstanciados, não há falar-se em concessão do privilégio do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Ademais, os policiais militares ouvidos destacaram que os acusados são amplamente conhecidos no meio policial pelo comércio frequente de drogas no bairro Santo Antônio, afastando qualquer conclusão de que fossem traficantes ocasionais. Ainda, a forma de acondicionamento profissional das drogas apreendidas (33 papelotes de cocaína embalados a vácuo), a apreensão de valores em dinheiro trocado e de munição intacta, somados aos inúmeros registros telemáticos de transações diárias de entorpecentes, constituem critérios evidentes de dedicação rotineira ao narcotráfico. Inviável, pois, o reconhecimento do benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 para qualquer dos acusados. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do eg. TJMG, ressaltando a pacífica jurisprudência quanto a não incidência da referida minorante para o acusado, o qual comprovadamente se DEDICA a ATIVIDADE CRIMINOSA, verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - AGENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA (…) - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do tráfico ilícito de drogas, por meio do robusto acervo probante, em especial pelas declarações dos policiais que flagraram o apelante em efetivos atos de mercancia e, também, pela prova circunstancial, não há que se falar em absolvição. - Os requisitos previstos para o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício. - Em se tratando de agente dedicado a atividade criminosa, conforme a prova testemunhal e documental produzidas na persecução penal, não há que se falar em concessão do privilégio. (…)”. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0216.13.008296-1/001, Relator: Des. Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020) (grifos e negritos não são do original) “Ementa: PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE- DEVIDAMENTE APLICADA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - (…) - RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO - INVIABILIDADE - ORIGEM ILÍCITA EVIDENCIADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente assim na espécie violação do princípio da ampla defesa e do devido processo legal, inexistem motivos para o acolhimento da nulidade requerida. 2. Necessário é a manutenção o aumento da pena-base ante as consequências desfavoráveis ao apelante e a qualidade e grande quantidade da droga apreendida. 3. Inviável é o reconhecimento do privilégio ao apelante porquanto evidenciada a dedicação deste a atividade criminosa. (…)”. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0471.19.000617-4/001, Relator: Des. Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020) (grifos e negritos não são do original) “PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INADMISSIBILIDADE - RÉU QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NAS TESES FIRMADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se a condenação porquanto comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito. 2. A quantidade elevada de droga justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A grande quantidade e variedade de droga apreendida com o réu, indicam, no caso concreto, que ele vinha se dedicando à atividade criminosa, razão pela qual não faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.(…)”. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0116.18.003427-8/001, Relator: Des. Pedro Vergara, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020) (grifos e negritos não são do original) 2.6 - DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03 IMPUTADO AO ACUSADO M. A. DE O. A.. Com efeito, dispõe o art. 12 do Estatuto do Desarmamento: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Com relação ao referido crime o fato típico se resume em possuir (ter a posse ou desfrutar de algo) ou manter sob guarda (conservar sob vigilância), arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (controladas rigidamente pelo Estado), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Pois bem. No caso sub examine, a materialidade do crime de posse irregular de munição de uso permitido está comprovada pelo auto de apreensão de Id. nº 10590300429, pelo boletim de ocorrência de Id. nº 10590291162, pelo APFD de Id. nº 10590291161, e pelo laudo pericial de eficiência de arma de fogo e/ou munições de Id. nº 10590300440, não havendo dúvida a esse respeito. Com efeito, o laudo pericial atestou expressamente sobre a munição periciada (01 munição intacta, calibre .38 SPL + P, da marca CBC): “Com o cartucho intacto incriminado em questão, utilizando armamento compatível e disponível nesta Seção à época dos exames, foi realizado teste de eficiência, verificando o examinador que o mesmo podia ser utilizado e vir a ofender a integridade física de alguém, sendo, portanto, EFICIENTE” (Id. nº 10590300440). Por sua vez, a autoria delitiva comprovou-se de maneira inequívoca quanto ao acusado M. A. de O. A.. Conforme demonstrado nos autos, a munição calibre .38 estava escondida no interior do trilho da cortina de uma das janelas da residência de M. A. de O. A. durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em Juízo (Id. nº 10643561160), o PM Paulo Roberto Monteiro Ribeiro confirmou expressamente a apreensão da munição no imóvel do acusado M.A, declarando que “acharam no trilho da cortina de uma das janelas da casa, uma munição calibre ponto .38 intacta..”. No mesmo sentido, a testemunha PM Rafael de Souza Oliveira Assis ratificou perante este Juízo que “durante o desdobramento dessas buscas, foram localizados por outra equipe uma munição calibre 38 intacta (...) na residência”. Em seu interrogatório judicial, o próprio acusado M. A. de O. A. admitiu que a munição estava sob sua posse e guarda em sua residência, alegando que a teria encontrado na beira da pista durante uma caminhada, versão que, todavia, não elide a tipicidade de sua conduta. Noutro giro, ad argumentandum, não há falar-se em atipicidade material da conduta ou aplicação do princípio da insignificância pela apreensão de uma única munição desacompanhada de arma de fogo. Conforme pacífica e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato, no qual o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, punindo-se a conduta antes mesmo que represente perigo concreto de lesão à incolumidade física de outrem. É bem verdade que a jurisprudência das Cortes Superiores admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da bagatela na apreensão de reduzida quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo. Todavia, tal entendimento assenta-se na exigência imperiosa de inexistência de perigo concreto à segurança coletiva, o que é categoricamente AFASTADO quando a munição é apreendida no contexto da prática de outro crime, notadamente o tráfico de drogas e a associação para o tráfico. Nesse exato sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do AgRg no REsp nº 2.198.115/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025), cuja ementa e fundamentação assentam, ipsis litteris: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta’ (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4. Na espécie, a despeito de ter sido encontradas 2 munições (2 cartuchos intactos de calibre .38 - e-STJ fl. 379), desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o acusado, na posse dos referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta. (…) (AgRg no REsp n. 2.198.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifos e negritos não são do original) No caso concreto, a munição intacta de calibre .38 foi apreendida no contexto da prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, no interior de imóvel utilizado como centro de armazenamento, preparo e distribuição de cocaína da associação criminosa, somando-se ao fato de que os registros e relatórios policiais informavam que M. A. de O. A. já fora visto portando arma de fogo (revólver) no bairro Santo Antônio (BOS 2024-0568661166-001). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar a insignificância quando a munição é apreendida no bojo do narcotráfico: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. ART. 12, DA LEI N. 10.826/2003. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão. 2. No caso, não é possível falar em inexpressividade jurídica da lesão causada ao bem jurídico ou em mínima reprovabilidade da conduta do agente, tendo em vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 819.352/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (grifos e negritos não são do original) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso, o réu foi preso em flagrante com drogas (5g de cocaína), sendo encontrado entorpecentes também no veículo (856g de maconha e uma balança de precisão) e na residência do réu (33g de maconha, 4g de cocaína, 2 comprimidos de ecstasy). A munição foi apreendida na residência do recorrente (1 munição calibre 38). Assim, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade apta a permitir a aplicação do princípio em relação ao crime previsto no art. 12 na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pois a apreensão da munição ocorreu em contexto de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.185.657/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos e negritos não são do original) Essas circunstâncias demonstram a patente lesividade da conduta e a elevada reprovabilidade social do comportamento, afastando de forma categórica a incidência do princípio da insignificância e tornando formal e materialmente típica a conduta praticada por M. A. de O. A., impondo-se a sua condenação também nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03. 2.7 - Além do mais, o nosso diploma processual penal autoriza a condenação com base em elementos obtidos na fase policial, desde que corroborada por elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Destarte, embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um decreto condenatório, caso seja corroborado com o apurado em Juízo. Cumpre ressaltar o disposto no art. 239, do Código de Processo Penal, in verbis: “CONSIDERA-SE INDÍCIO A CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA E PROVADA, QUE, TENDO RELAÇÃO COM O FATO, AUTORIZE, POR INDUÇÃO, CONCLUIR-SE A EXISTÊNCIA DE OUTRA OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.” Por sua vez, o festejado JULIO FABBRINI MIRABETE in Código de Processo Penal Interpretado, sétima edição, Editora Atlas S/A – 2000 - p.532, ao escrever acerca do valor probatório dos indícios, preleciona: “(...) Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.” Ora, se por um lado, o JUIZ está obrigado a motivar seu convencimento, por outro, está livre na escolha, aceitação e valoração da prova. É como diagnostica a exposição de motivos do Código de Processo Penal - inciso VII: “Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não ficará subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O JUIZ CRIMINAL, É, ASSIM, RESTITUÍDO À SUA PRÓPRIA CONSCIÊNCIA”. A essa altura, vem à tona, lição de Malatesta (A lógica das provas em matéria criminal, Saraiva, vol. 1º, págs. 188 e 233/234): “Se o homem só pudesse conhecer pela própria percepção direta, bem pobre seria o campo dos seus conhecimentos; pobre no mundo das ideias, pobre no dos fatos. Para que perceba um fato diretamente, torna-se necessária a coincidência de lugar e de tempo entre ele e o homem que o deve perceber. Ora, o homem é simplesmente um ponto, na amplidão limitada do espaço; não é mais que um átomo fugitivo, no infinito desenvolvimento do tempo. A grande massa dos acontecimentos passa-se fora da esfera das nossas observações diretas; e são por isso, bem pouco os fatos que nós podemos conhecer por visão direta de nossos olhos. Os indícios não merecem certamente uma apoteose, mas também não merecem a excomunhão maior. É preciso ter cautela na sua afirmação; mas não se pode negar que a certeza muitas vezes pode provir deles. Exceto o caso raríssimo de haver confissão, única prova direta possível da intenção, sem o auxílio das provas indiretas ficar-se-ia sempre nas trevas, quanto ao elemento moral do delito, e seria necessário absolver. TANTO VALERIA ABOLIR DE UMA VEZ O CÓDIGO PENAL. Não poderá, por isso, ser posta em dúvida a grande utilidade dos indícios, como guia, em geral na investigação das melhores provas, e em particular, na indagação do delinquente”. No que se refere ao valor do inquérito policial, é de se anotar: “Cabe à polícia judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório a ação penal. O destinatário imediato do inquérito é o Ministério Público (no caso em que o crime se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (nas hipóteses de ação privada), que, com ele, formam a opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa. O destinatário mediato é o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. Não é o inquérito processo, mas procedimento administrativo-informativo destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. A investigação realizada pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código o inquérito policial (arts. 4º a 23) da instrução criminal (arts. 394 a 405). (…) O inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal, como instrução provisória, de caráter inquisitivo que é.” (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, págs. 86 e 91). 2.8 - Destarte, os indícios e provas diretas colhidas durante a fase investigativa, corroborados pelos depoimentos colhidos na fase judicial, além da farta prova documental, notadamente os relatórios circunstanciados de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, são uníssonas em comprovar a autoria e materialidade delitiva em desfavor dos acusados, de modo que as teses defensivas não merecem guarida, data venia. 3 - CONCLUSÃO. 3.1 - Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal vestibularmente deduzida na peça de ingresso e CONDENO o acusado M. A. de O. A., qualificado no preâmbulo desta, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal; e o acusado J. A. C. da S., também qualificado no preâmbulo desta, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Ab initio, passo a tecer algumas considerações acerca da dosimetria da pena. Sabe-se que a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo-lhe a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado do Julgador. A escolha da sanção a ser aplicada está atrelada à discricionariedade do magistrado, que está próximo às provas dos autos, instruiu o feito e tem condições de aferir, dentre o mínimo e máximo cominado ao preceito da norma, a reprimenda adequada e socialmente recomendável aos fins precípuos da pena, ou seja, repressão e prevenção do ilícito. Assim, atento às diretrizes traçadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar-lhes as penas. 3.2 - No que tange ao acusado M. A. de O. A. 3.2.1 - Delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 1ª fase da dosimetria - circunstâncias judiciais: Culpabilidade: extrapola o tipo penal em análise. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o acusado não atuava como mero executor da traficância, mas exercia função de chefia, gerência e coordenação da atividade criminosa, orientando subordinados, distribuindo tarefas e controlando a comercialização dos entorpecentes. Tal circunstância evidencia maior grau de domínio sobre a empreitada criminosa e desborda da culpabilidade ordinária inerente ao tipo penal, justificando a elevação da pena-base. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ILICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ÍNSITO. INADMISSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM. (...) 8. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, diante da posição de liderança da organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. (...)” (STJ - HC: 526535 RJ 2019/0237117-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) (grifos e negritos não são do original) Antecedentes: não são desabonáveis (v. CAC’s de Id’s nºs 10735254253 e 10735254053). Conduta social: está dentro dos padrões normais. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Circunstâncias: não extrapolam o tipo penal em análise. Consequências: são de gravidade relativa, não extrapolando o tipo penal. Comportamento: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Assim, tomando como desfavorável a circunstância referente a culpabilidade, e atento à diretriz do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da droga, considerando a elevada nocividade da substância apreendida (cocaína, altamente viciante e deletéria, fracionada em 33 papelotes embalados a vácuo, perfazendo 30,09g) e, considerando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito, fixo-lhe a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Como sabido, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 estabeleceu que a natureza e a quantidade de drogas, as quais constituem circunstância única, devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal. Aliás, quanto a aplicação do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no Tema 712, fixando a seguinte tese: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.” (grifei e negritei). Colaciono também os seguintes julgados: “3. Para a configuração do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. Na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, cabível o aumento da pena-base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena.” (TJDDF - Acórdão 1348189, 07247482220198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, PrimeiraTurma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021). (grifos e negritos não são do original). “EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPIO - ILICITUDE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL: AUMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - NATUREZA DELETÉRIA DO ENTORPECENTE - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE. (…) A quantidade relevante de entorpecente de natureza deletéria autoriza o recrudescimento da pena-base (art. 42, Lei nº 11.343/06). (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.294322-3/001, Relator: Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) ( os grifos e negritos não são do original) 2ª fase da dosimetria - agravantes e atenuantes: Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, resta presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que, apesar de o acusado ter negado a traficância, confessou que a droga lhe pertencia, alegando ser para consumo próprio, razão pela qual, a teor da Súmula 630 do STJ, atenuo a pena encontrada na primeira fase na fração de 1/12 (um doze avos), fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Aliás, trago à colação o disposto na Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” 3ª fase da dosimetria - majorantes e minorantes: Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3.2.2 - Delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. 1ª fase da dosimetria - circunstâncias judiciais: Culpabilidade: extrapola o tipo penal em análise. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o acusado não atuava como mero membro executor da traficância na associação, mas exercia função de chefia, gerência e coordenação da atividade criminosa, orientando subordinados, distribuindo tarefas e controlando a comercialização dos entorpecentes. Tal circunstância evidencia maior grau de domínio sobre a empreitada criminosa e desborda da culpabilidade ordinária inerente ao tipo penal, justificando a elevação da pena-base. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ILICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ÍNSITO. INADMISSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM. (...) 8. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, diante da posição de liderança da organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. (...)” (STJ - HC: 526535 RJ 2019/0237117-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) (grifos e negritos não são do original) Antecedentes: não são desabonáveis (v. CAC’s de Id’s nºs 10735254253 e 10735254053). Conduta social: está dentro dos padrões normais. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Circunstâncias: não extrapolam o tipo penal em análise. Consequências: são de gravidade relativa, não extrapolando o tipo penal. Comportamento: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Assim, tomando como desfavorável a circunstância referente a culpabilidade, e atento à diretriz do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da droga, considerando a elevada nocividade da substância apreendida (cocaína, altamente viciante e deletéria, fracionada em 33 papelotes embalados a vácuo, perfazendo 30,09g) e, considerando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito, fixo-lhe a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. Como sabido, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 estabeleceu que a natureza e a quantidade de drogas, as quais constituem circunstância única, devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal. Aliás, quanto a aplicação do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no Tema 712, fixando a seguinte tese: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.” (grifei e negritei). Também trago à baila os seguintes julgados: “3. Para a configuração do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. Na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, cabível o aumento da pena-base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena.” (TJDDF - Acórdão 1348189, 07247482220198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, PrimeiraTurma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021). (grifos e negritos não são do original). “EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPIO - ILICITUDE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL: AUMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - NATUREZA DELETÉRIA DO ENTORPECENTE - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE. (…) A quantidade relevante de entorpecente de natureza deletéria autoriza o recrudescimento da pena-base (art. 42, Lei nº 11.343/06). (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.294322-3/001, Relator: Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) (grifos e negritos não são do original) 2ª fase da dosimetria - agravantes e atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª fase da dosimetria - majorantes e minorantes: Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. 3.2.3 - Delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. 1ª fase da dosimetria - circunstâncias judiciais: Culpabilidade: não extrapola o tipo penal em análise. Antecedentes: não são desabonáveis (v. CAC’s de Id’s nºs 10735254253 e 10735254053). Conduta social: está dentro dos padrões normais. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Circunstâncias: não extrapolam o tipo penal em análise. Consequências: são de gravidade relativa, não extrapolando o tipo penal. Comportamento: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase da dosimetria - agravantes e atenuantes: Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, resta presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém deixo de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase da dosimetria - majorantes e minorantes: Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.2.4 – DO CONCURSO DE CRIMES: Consoante o disposto no art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas ao acusado M. A. de O. A., TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 11 (ONZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 1.535 (MIL, QUINHENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. Levando-se em conta a situação financeira do acusado, o dia-multa será calculado à base de 3/30 (três trigésimos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido pela tabela recomendada pela douta Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, a partir da data do fato. 3.3 - No que tange ao acusado J. A. C. da S.: 3.3.1 - Delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 1ª fase da dosimetria - circunstâncias judiciais: Culpabilidade: não extrapola o tipo penal em análise. Antecedentes: não são desabonáveis (v. CAC’s de Id’s nºs 10735265409 e 10735265205). Conduta social: está dentro dos padrões normais. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Circunstâncias: não extrapolam o tipo penal em análise. Consequências: são de gravidade relativa, não extrapolando o tipo penal. Comportamento: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Assim, inexistindo circunstancias judiciais desfavoráveis a que alude o art. 59, do Código Penal, porém, atento à diretriz do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da droga, considerando a elevada nocividade da substância apreendida (cocaína, totalizando 30,09g em 33 papelotes embalados a vácuo) e, considerando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Como sabido, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 estabeleceu que a natureza e a quantidade de drogas, as quais constituem circunstância única, devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal. Aliás, quanto a aplicação do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no Tema 712, fixando a seguinte tese: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.” (grifos e negritos não são do original) Colaciono também os seguintes julgados: “3. Para a configuração do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. Na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, cabível o aumento da pena-base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena.” (TJDDF - Acórdão 1348189, 07247482220198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021). (grifos e negritos não são do original) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPIO - ILICITUDE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL: AUMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - NATUREZA DELETÉRIA DO ENTORPECENTE - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE. (…) A quantidade relevante de entorpecente de natureza deletéria autoriza o recrudescimento da pena-base (art. 42, Lei nº 11.343/06). (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.294322-3/001, Relator: Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) (grifos e negritos não são do original) 2ª fase da dosimetria - agravantes e atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª fase da dosimetria - majorantes e minorantes: Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3.3.2 - Delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. 1ª fase da dosimetria - circunstâncias judiciais: Culpabilidade: não extrapola o tipo penal em análise. Antecedentes: não são desabonáveis (v. CAC’s de Id’s nºs 10735265409 e 10735265205). Conduta social: está dentro dos padrões normais. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Circunstâncias: não extrapolam o tipo penal em análise. Consequências: são de gravidade relativa, não extrapolando o tipo penal. Comportamento: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Assim, inexistindo circunstancias judiciais desfavoráveis a que alude o art. 59, do Código Penal, porém, atento à diretriz do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da droga, considerando a elevada nocividade da substância apreendida (cocaína, totalizando 30,09g em 33 papelotes embalados a vácuo) e, considerando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa. Como sabido, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 estabeleceu que a natureza e a quantidade de drogas, as quais constituem circunstância única, devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal. Aliás, quanto a aplicação do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no Tema 712, fixando a seguinte tese: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.” (grifos e negritos não são do original) Colaciono também os seguintes julgados: “3. Para a configuração do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. Na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, cabível o aumento da pena-base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena.” (TJDDF - Acórdão 1348189, 07247482220198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, PrimeiraTurma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021). (grifos e negritos não são do original) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE EXAME PAPILOSCÓPIO - ILICITUDE DAS PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL: AUMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - NATUREZA DELETÉRIA DO ENTORPECENTE - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE. (…) A quantidade relevante de entorpecente de natureza deletéria autoriza o recrudescimento da pena-base (art. 42, Lei nº 11.343/06). (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.294322-3/001, Relator: Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) (grifos e negritos não são do original) 2ª fase da dosimetria - agravantes e atenuantes: Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa. 3ª fase da dosimetria - majorantes e minorantes: Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa. 3.3.3 – DO CONCURSO DE CRIMES: Consoante o disposto no art. 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas ao acusado J. A. C. da S., TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 10 (DEZ) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.385 (MIL, TREZENTOS E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Levando-se em conta a situação financeira do acusado, o dia-multa será calculado à base de 3/30 (três trigésimos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido pela tabela recomendada pela douta Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, a partir da data do fato. 3.4 – Estabeleço o regime FECHADO para o início de cumprimento das penas privativas de liberdade impostas aos acusados M. A. de O. A. e J. A. C. da S, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, pois o delito de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo e as penas de ambos os acusados restaram totalizadas em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Ademais, o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, dispõe, in verbis: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Com efeito, a Lei Federal nº 11.464/07, que deu nova redação ao §1º, do art. 2º, da Lei Federal nº 8.072/90, passou a determinar o regime fechado para o cumprimento de pena aos condenados por crimes hediondos e a eles equiparados, dentre os quais se insere o tráfico de drogas, não autorizando a conclusão de que o regime prisional, em tais crimes, possa ser diverso daquele legalmente previsto, o que na verdade gera imposição plenamente vinculada e não discricionária. Registro não desconhecer a declaração incidental, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Habeas Corpus 111.840, acerca da inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Entretanto, por maior esforço hermenêutico que se faça, não há como se compatibilizar referido entendimento com o ordenamento jurídico da atualidade. É que o Legislador, ao estabelecer o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade no delito de tráfico, atuou de forma legítima, no exercício de uma prerrogativa que lhe foi outorgada pelo Poder Constituinte, porquanto é perfeitamente lícito ao Poder Legislativo estabelecer critérios apriorísticos para a fixação de regimes prisionais, sem violar o Princípio da Individualização das Penas - que, diga-se de passagem, não goza da flexibilidade que muitos setores doutrinários e pretorianos lhe tem conferido hodiernamente. Tanto é assim que o próprio Código Penal possui critério apriorístico para fixação do regime prisional. É o observado pela análise do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Estatuto Repressivo, o qual determina a fixação de regime fechado sempre que a pena for superior a oito (08) anos, independentemente do apenado ser primário ou possuidor de circunstâncias judiciais favoráveis. Assim, inexiste qualquer razão para que o Legislador estabeleça critério apriorístico no Código Penal e não o faça em legislação especial extravagante. Como bem ressaltou o eminente MINISTRO LUIZ FUX no julgamento do citado Habeas Corpus 111.840/STF: “dada a identidade do critério utilizado pelo legislador, ou ambos os dispositivos são constitucionais, ou ambos são inconstitucionais: tertium non datur”. De mais a mais, é importante registrar que a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 foi apenas incidental, isto é, sem efeitos erga omnes e vinculantes, não sendo obrigatória, portanto, a adoção do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ocasião do julgamento do HC 111.840/STF. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte aresto do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS (…) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ÓBICE LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (…) II. O cumprimento da pena pelo crime de tráfico de drogas em modalidade diversa da inicialmente fechada encontra óbice legal no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com as alterações da Lei nº 11.464/07. III. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ausente qualquer dos requisitos cumulativos previstos no art. 44 do CP (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.10.284819-9/001, Relator: Des. Judimar Biber, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/03/2015, publicação da súmula em 31/03/2015) (grifos e negritos não são do original) Logo, pelos fundamentos expostos alhures, fixo o regime fechado para o cumprimento inicial das penas privativas de liberdade impostas aos acusados M. A. de O. A. e J. A. C. da S.. 3.5 - Denego aos acusados M. A. de O. A. e J. A. C. da S. a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, assim o fazendo ante o disposto no art. 44, inciso I, e art. 77, caput, ambos do Código Penal, tendo em vista o quantum das penas privativas de liberdade fixadas, superiores a 04 (quatro) anos. 3.6 - Considerando que os acusados M. A. de O. A. e J. A. C. da S. constituíram Advogado, não podendo, assim, considerarem-se hipossuficientes, condeno-os no pagamento das custas processuais. 3.7 - Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Sra. Escrivã do Judicial proceder da seguinte forma: a) lançar os nomes dos acusados M. A. de O. A. e J. A. C. da S. no rol dos culpados, forte no art. 5º, LVII, da Constituição da República; b) oficiar a Justiça Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da C.F., vez que é auto aplicável o dispositivo, não constituindo modalidade de penalização, mas tão-somente efeito de um decreto condenatório. Ademais, in casu, o tipo penal se subsume nas hipóteses de inelegibilidade prevista na letra “e”, inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, razão pela qual determino a suspensão dos direitos políticos dos acusados por mais 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; c) expedir guia de execução definitiva e mandado de prisão, formando-se os autos de execução de pena, fazendo-se, outrossim, as anotações e comunicações de estilo, notadamente ao Instituto de Identificação Criminal; d) intimar os acusados para efetuarem o pagamento das penas de multa e das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 3.8 - Nos termos do art. 272, da Constituição Estadual, arbitro honorários em favor dos ilustres Advogados dativos Dr. Valdinei Gomes de Carvalho, inscrito na OAB/MG sob o nº 110.018, e Dr. Rudson de Castro Carvalho, inscrito na OAB/MG sob o nº 154.520, no valor de R$ 663,77 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) para cada um , tendo em vista os parciais serviços prestados pelos mesmos. Expeçam-se certidões padronizadas, observando a Portaria Conjunta 36/PR-TJMG/2022, entregando cópia aos ilustres Advogados. 3.9 - Lado outro, forte no art. 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento e confisco em favor da União de todos os aparelhos celulares e chips de telefonia apreendidos, e do numerário em dinheiro apreendido nos autos (R$ 236,00 depositados em conta judicial vinculada - Id. nº 10590300432), descritos nos autos de apreensão de Id’s nºs 10590300429 e 10590300433, por constituírem produto, proveito e instrumentos do comércio ilícito de entorpecentes, revertendo-se os valores diretamente ao FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06). Oficiar a SENAD (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos) para proceder à destinação dos bens apreendidos, cujo perdimento foi decretado em favor da União, nos termos do art. 63-C, da Lei nº 11.343/06. Em caso de desinteresse manifestado expressamente pela União através do SENAD, determino desde já a destruição dos objetos. Noutro giro, forte no art. 63 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição e incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína), descritas no auto de apreensão de Id. nº 10590300429, mediante a lavratura de auto circunstanciado pela Autoridade Policial competente. Oficie-se ao douto Delegado de Polícia desta Comarca para o cumprimento da incineração e lavratura de auto específico. 3.10 - Com suporte no art. 389 do Código de Processo Penal, esta sentença deverá ser publicada em mãos da Sra. Escrivã Judicial. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Certificar antecedentes criminais atualizados. Carmo de Minas/MG, 05 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas

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