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5002033-07.2019.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002033-07.2019.8.21.0015/RS AUTOR: LETICIA SEEGER DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA DE CARVALHO BORCELLI (OAB RS105195) ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) AUTOR: LARISSA SEEGER DA SILVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): JULIANA DE CARVALHO BORCELLI (OAB RS105195) ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) AUTOR: DIEGO MONTEIRO ADVOGADO(A): JULIANA DE CARVALHO BORCELLI (OAB RS105195) ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória movida por Leticia Seeger da Silveira, Larissa Seeger da Silveira Monteiro e Diego Monteiro em face da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, em razão do desabastecimento de água em maio de 2019 no Município de Gravataí. A parte autora acostou os laudos periciais produzidos no processo nº 5007545-34.2020.8.21.0015 (Já julgado) a título de prova emprestada, requereu a juntada de prova oral colhida nos autos nº 5009918-38.2020.8.21.0015 e pediu o encerramento da instrução, enquanto a demandada pleiteou a continuidade da suspensão processual até a homologação da perícia no processo originário e requereu o cadastramento exclusivo de seu procurador para fins de intimação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Defere-se o pedido de cadastramento exclusivo para que as intimações sejam expedidas em nome do advogado indicado pela ré (Dr. Fábio Milman), na forma do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. De outro lado, indefere-se a manutenção da suspensão do feito, pois os laudos multidisciplinares já foram trasladados e ingressam como prova documental emprestada (artigo 372 do CPC), sujeitos à valoração deste juízo e independentes de prévia homologação formal na ação de origem (processo já julgado). Por fim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, antes de deliberar sobre a prova oral emprestada ou sobre o encerramento da instrução, concede-se à demandada o prazo de 15 dias para manifestação sobre a prova pericial complementar e os requerimentos autorais, colhendo-se, na sequência, o parecer do Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido da ré COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN para que todas as intimações e publicações relativas a este processo sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Fabio Milman, inscrito na OAB/RS sob o nº 24.161, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, devendo o cartório proceder às anotações pertinentes no sistema eproc, com a exclusão dos demais advogados; b) indefiro o pedido de manutenção da suspensão processual formulado pela CORSAN, tendo em vista a juntada dos laudos multidisciplinares e os autos principais já foram até mesmo julgados, sendo a homologação uma mera formalidade. c) admito o traslado dos laudos periciais e esclarecimentos complementares acostados aos autos a título de prova documental emprestada; d) intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os laudos periciais complementares acostados pelos autores e sobre o pedido de juntada de prova oral emprestada colhida no processo nº 5009918-38.2020.8.21.0015, devendo justificar pontualmente se ainda pretende a produção de outras provas; e) com a resposta da parte ré ou decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação; f) intimem-se.

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