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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002032-86.2025.4.04.7009/PR RECORRIDO: EZEQUIEL WOITECHEN (AUTOR) ADVOGADO(A): FAUSTO PENTEADO (OAB PR047399) ADVOGADO(A): PAULO PENTEADO SCHROEDER (OAB PR090362) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional Trata-se de pedido de uniformização em face de decisão de Turma Recursal desta Seção Judiciária, conforme fundamentação. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, não há divergência de aplicação de entendimentos acerca do tema. Isso porque a recorrente não apresentou a necessária divergência jurisprudencial, uma vez que não se verifica a similitude fático-jurídica entre o julgado paradigma apontado e o acórdão recorrido, bem como não fez o devido cotejo analítico entre os julgados. Quanto a esse requisito, decidiu a TNU: “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada. Veja-se que o paradigma apresentado trata de assunto diverso, ou seja, situações distintas, sem similitude fático-jurídica. O acórdão recorrido examinou situação específica em que o segurado estava formalmente registrado como caixa e desempenhava múltiplas funções administrativas, tendo a Turma Recursal concluído, a partir da descrição constante do PPP, que eventual contato com os agentes químicos ocorria apenas durante determinadas tarefas de abastecimento, não sendo permanente diante da multiplicidade de atribuições. O acórdão paradigma, por sua vez, tratou de atividade de frentista em posto de combustíveis, com atribuição de abastecimento de veículos e exposição a combustíveis, reconhecendo a especialidade com fundamento na presença de hidrocarbonetos e benzeno. A decisão não enfrentou situação fática idêntica à dos autos, especialmente quanto à predominância de tarefas administrativas e à conclusão acerca da ausência de indissociabilidade da exposição. A pretensão deduzida no incidente pressupõe, assim, nova valoração do conteúdo do PPP e das circunstâncias concretas do trabalho desempenhado pelo autor, a fim de concluir se as atividades de abastecimento eram habituais e permanentes e se a exposição aos agentes nocivos era indissociável da prestação laboral. Desse modo, ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado pela recorrente, tem-se que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do art. 14, inciso V, alínea ‘c’ da Resolução nº 586/2019-CJF, de 30 de setembro de 2019, bem como do preceituado no artigo 12, inciso X, alínea 'c', da Resolução nº 721/2026- TRF4. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
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