2026-09-16 · TRF2
Apelação Cível Nº 5002032-83.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: PLUMEL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE VIEIRA GOMES NOVO (OAB RJ079337) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA DE SINAIS E ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca mista "AB" (registro nº 827247435), na classe 30, para "mel, própolis e geleia real para o consumo humano, e derivados". O INPI indeferiu o pedido com base no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, por colidência com o registro anterior nº 811093336 da marca "AB", da Anheuser-Busch InBev S.A., na classe 35. A autora argumenta a distinção de segmentos mercadológicos e tratamento desigual. A sentença manteve o indeferimento do registro da apelante, fundamentando-se na existência do registro nº 826984169, da Apiários do Brasil Ltda., para a marca "AB", na classe 30, cuja validade já havia sido reconhecida em ação judicial anterior movida pela própria apelante (processo nº 5031502-62.2021.4.02.5101). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser mantida, mesmo que se baseie em fundamento (registro nº 826984169) diverso daquele utilizado pelo INPI para indeferir o pedido de registro da marca "AB". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção marcária visa impedir a coexistência de sinais que possam gerar confusão ou associação indevida no público consumidor, conforme o art. 124, XIX, da L. nº 9.279/1996. 4. O controle jurisdicional do ato administrativo não exige que a fundamentação judicial coincida integralmente com a administrativa, desde que o resultado se mantenha e sejam preservados os limites da controvérsia e o contraditório. 5. A existência do registro nº 826984169, da Apiários do Brasil Ltda., para a marca "AB", na mesma classe 30 e no mesmo segmento mercadológico, constitui anterioridade impeditiva, cuja validade foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado em ação movida pela própria apelante. 6. A existência de registros anteriores não garante isonomia para novos registros; cada pedido é analisado pelas suas circunstâncias, incluindo anterioridades e possibilidade de confusão. 7. O fato de um registro ter sido concedido anteriormente (como o nº 826984169) não torna irregular a atuação do INPI na análise do pedido subsequente. 8. Ainda que o fundamento do INPI (registro nº 811093336) fosse afastado, a existência de registro anterior válido, com sinal idêntico e no mesmo segmento mercadológico (nº 826984169), seria suficiente para impedir o registro pretendido pela apelante, nos termos do art. 124, XIX, da L. nº 9.279/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode manter o indeferimento de registro marcário com base em anterioridade impeditiva válida e eficaz para a mesma classe de produtos, ainda que diversa daquela originalmente apontada pelo INPI no ato administrativo; 2. A coexistência de marcas idênticas destinadas a identificar produtos do mesmo segmento econômico é vedada pelo art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, não se admitindo a alegação de isonomia administrativa para superar o impedimento legal. Dispositivos relevantes citados: L. nº 9.279/1996, art. 124, XIX; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento para manter a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.