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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002032-70.2026.4.03.6333 AUTOR: A. V. A. S. CURADOR: VILMA APARECIDA MENDES REPRESENTANTE: VILMA APARECIDA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HENRIQUE HONDA - SP309941 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VILMA APARECIDA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Cuida-se de feito movido em face do INSS, no qual, a parte autora, incapaz regularmente representada, visa à concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha menor de 21 anos da suposta instituidora. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Decido. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Emenda à inicial Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. (1) Inclusão de litisconsorte: Considerando a certidão de óbito da suposta instituidora (fl. 03 do id n. 586089059), segundo a qual existe outro filho menor de 21 anos, qual seja, Arthur Kalleb Avigo, e que é conhecido o seu paradeiro, conforme relatório da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Leme/SP, encartado junto à inicial (id. 586089067, fls. 99-101) intime-se a parte autora, por meio de sua representante legal, para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-o no polo ativo ou fornecendo respectivo endereço para viabilizar citação ulterior, nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova do fato controvertido nos autos, a saber, o requisito legal da qualidade de segurada da suposta instituidora, genitora da autora. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Demais providências 1 Citação e provas pelo INSS. Desde já, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado. Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá o INSS especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão. As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão. Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. 2 Réplica e provas pela parte autora. Após, com a vinda da contestação e da emenda à inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo (15 dias) dos artigos 350 e 351 do CPC. Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão. As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão. Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. 3 Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para análise. Do contrário, caso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para o julgamento do feito. Publique-se. Intime-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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