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TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002031-98.2025.8.13.0710/MG AUTOR: ILMA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Levando-se em conta que o objeto dos autos trata de matéria de direito, entendo ser desnecessária a produção de prova oral/testemunhal. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelas partes em evento 46, DOC1 e evento 47, DOC1. Ressalto que a análise contextual de todas as provas carreadas nos autos será realizada pelas partes em memoriais e pelo Juízo na sentença. Intimem-se as partes quanto a essa decisão. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os demandantes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pelo autor, nos termos do Art. 364 § 2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica.
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