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5002031-56.2026.8.08.0014

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002031-56.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS TADEU GUERRINI, VANUZA SERAFINI REU: LOJAS SIMONETTI LTDA, DASSEG SEGUROS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REU: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Como decorre da melhor doutrina, o requisito de admissibilidade do cabimento nos embargos de declaração é aferido em estado de asserção (in statu assertionis), bastando, nessa linha, para o preenchimento de dito requisito, simples imputação – ao ato objurgado – de um dos vícios estereotípicos dos aclaratórios. No presente caso, imputado erro material à sentença de ID n. 99871077 e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação e passo ao exame de seu mérito. Cuida-se, como dito, de Embargos de Declaração opostos pela requerente, por meio dos quais alega que este Juízo teria incorrido em erro material, pois na fundamentação teria se equivocado quanto ao bem da vida tutelado. Em análise acurada aos autos, verifico que razão assiste à Embargante, uma vez que houve pronunciamento erro material no comando sentencial. Nesse diapasão, ACOLHO os Embargos Declaratórios para sanar o erro material constante na indigitada sentença e determinar que onde lê-se: "Em relação à fixação do quantum debeatur respectivo, levando em consideração a capacidade econômica das partes, o caráter repreensivo e pedagógico do dano moral, assim como as especificidades do caso, e consequentemente considerando que o aparelho celular é um bem essencial, entendo adequado ao caso a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Leia-se: Em relação à fixação do quantum debeatur respectivo, levando em consideração a capacidade econômica das partes, o caráter repreensivo e pedagógico do dano moral, assim como as especificidades do caso, e consequentemente considerando que a máquina de lavar é um bem essencial, entendo adequado ao caso a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, a sentença fica mantida tal como lançada. INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados constituídos, via publicação no D.J., acerca do teor deste decisum. Após, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito

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