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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5002030-85.2022.4.04.7118/RS REQUERENTE: OSCAR DA SILVA CORREA ADVOGADO(A): Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades laborativas desenvolvidas na construção civil. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de pedreiro, a TNU entende que "a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3, do Decreto n. 53.831/64". Confira-se a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O código 2.3.3., do Decreto 53.831/64, está relacionado à periculosidade de atividades desempenhadas em “edifícios, barragens, pontes”, com específica menção a “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. 2. A possibilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado n. 198, da Súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em “edifícios, barragens, pontes, torres”, porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro. 3. Tese fixada: a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64. 4. Pedido conhecido e parcialmente provido para determinar que a turma recursal de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n. 20 - grifo nosso. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, Relator Juíz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, data de julgamento: 12/9/2018). Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Extrai-se do acórdão: [...] Com isso, o labor na construção de "edifícios, barragens e pontes" (código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64) somente pode ser enquadrado como especial pela simples atividade até 28/04/1995. Após esta data, impõe-se a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade. Ocorre que não houve a comprovação de que o autor trabalhasse habitualmente em alturas elevadas (edifícios, barragens, pontes), o que justificaria o enquadramento da atividade como perigosa. Note-se que o Decreto 53.831/64 é claro ao prever o enquadramento por categoria em razão da periculosidade inerente ao trabalho em edicícios, barragens epontes, e não pela insalubridade do contato com produtos químicos: [...] Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
CJF · PRESIDÊNCIA · Outros
Processo 5002030-85.2022.4.04.7118 distribuido para PRESIDÊNCIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO na data de 03/09/2026.
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