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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002030-31.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CARMEM REGINA PICININ ADVOGADO(A): DANIELE CRISTINA DE LIMA SKIBA (OAB SC070271) ADVOGADO(A): JEAN CARLO SKIBA (OAB PR096448) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002030-31.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CARMEM REGINA PICININ ADVOGADO(A): DANIELE CRISTINA DE LIMA SKIBA (OAB SC070271) ADVOGADO(A): JEAN CARLO SKIBA (OAB PR096448) DESPACHO/DECISÃO Requereu a parte exequente consulta aos sistemas SREI/SERP-JUD e Sisbajud (evento 183, PED PENH ARREST1). Passo à análise dos pedidos formulados. SREI Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI formulado pela parte exequente, porque a referida diligência pode ser efetuada diretamente pela parte exequente. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, constitui ferramenta destinada a facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, além de proporcionar pesquisa de bens por meio do CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados. Dessa forma, o referido sistema não se presta para averiguação de bens penhoráveis pelo Poder Judiciário. Ademais, a pesquisa pode ser realizada diretamente pelo interessado através do endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/ ou até mesmo por meio do site do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina: https://central.centralrisc.com.br/auth/login. Nesse sentido, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, com parecer assim ementado: Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Decisão judicial determinando a pratica de ato. Ausência de força jurídica para tornar o ato gratuito. Necessidade de previsão legal. Expedição de circular. No corpo do parecer acolhido, consta que: Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. Ainda, o art. 6º do CPC prevê o princípio da cooperação processual, o qual, ressalte-se, é dirigido a todos os sujeitos processuais. Nessa toada, considerando que a execução se desenvolve a partir do interesse do exequente, não se revela adequada e necessária a transferência da adoção dessa providência de consulta ao SREI - cujo acesso é igualmente disponibilizado à parte - ao Poder Judiciário, sob pena de, sob as vias transversas, diante das inúmeras demandas executivas em trâmite em uma mesma unidade jurisdicional, acarretar a ineficiência do serviço judiciário e do atendimento das demandas jurisdicionais. SERP-JUD Indefiro o pedido formulado no tocante à utilização do sistema SERP-JUD, uma vez que não há nos autos informação apontando a negativa na via administrativa e tampouco a impossibilidade de a parte autora arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência. Esclareço que tal diligência é possível de ser obtida pela parte interessada, não havendo necessidade de movimentação da máquina judiciária para tanto. SISBAJUD Requereu a parte exequente nova consulta ao sistema Sisbajud. Sabe-se que "o sistema Bacenjud, também chamado de penhora on-line, visa acelerar a prestação jurisdicional e atender o disposto no artigo 835, inciso I do CPC. Diante da ausência de previsão legal para a reiteração deste pedido, a jurisprudência impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executado ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano." (Agravo de Instrumento n. 4007103-20.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 26-7-2018). No caso, a última tentativa de consulta ao referido sistema ocorreu há mais de 1 (um) ano, demonstrando a razoabilidade na realização de nova consulta. Em decorrência do exposto: 1. DETERMINO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no último valor atualizado do débito, o que faço com base nos arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, todos do CPC, através de ordem enviada pelo sistema Sisbajud, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos. Atente-se que a ordem deve ser enviada na modalidade conhecida como TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022. Caso o débito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do último cálculo juntado aos autos), antes de cumprir as determinações relativas ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizá-lo. 2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 3. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio via Sisbajud e a juntada do detalhamento dos desdobramentos dos bloqueios determinados. 3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela, independentemente de nova intimação. 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4. Caso seja apresentada alegação de impenhorabilidade nos autos, o cartório deverá, com urgência, independentemente de novo despacho: a) Solicitar a interrupção dos bloqueios reiterados (teimosinha); b) Juntar aos autos os extratos com o detalhamento dos bloqueios efetuados; c) Intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias; d) Encaminhar os autos conclusos na fila dos urgentes. 5. Em não havendo impugnação à penhora, determino que o valor penhorado seja liberado em prol da parte exequente por meio de alvará judicial. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que tenha poderes para receber valores. Expeça-se o necessário para tanto. 6. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. 7. Diante da natureza da presente decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso à íntegra do decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. 8. Intime(m)-se, oportunamente.
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