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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002029-85.2026.4.03.6343 AUTOR: ADRIANA INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. ADRIANA INACIO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a proceder à revisão da aposentadoria em manutenção NB 236.129.923-7, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER (04/11/2025), mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 20/08/1990 a 14/08/1995; de 07/10/1996 a 05/03/1997; de 19/11/2003 a 26/10/2009 e de 22/03/2012 a 04/08/2015. Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Relativamente ao vínculo de 20/08/1990 a 14/08/1995 (UNIÃO DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incorporadora de COMERCIAL NOVA SETE QUEDAS LTDA) foi apresentado formulário DIRBEN 8030 (id 591887643 – págs. 3/4), além de declaração do Departamento de Recursos Humanos atestando que “O Laudo Técnico, o qual serviu de base para a apresentação das informações do parágrafo anterior e para o DIRBEN-8030, foi elaborado em abril/97, pois não possuímos laudos de períodos anteriores” (id 591887643 - pág. 5), contudo não há qualquer informação a respeito da manutenção do layout da empresa. Vale destacar que o formulário DIRBEN-8030 não faz prova da presença do agente nocivo, na medida em que, diversamente do PPP, não substitui o laudo técnico. Dessa forma, deverá a parte autora juntar aos autos o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP. Quanto ao período de 07/10/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 26/10/2009 (FEDERAL-MOGUL COMPONENTES DE MOTORES LTDA), o PPP id 591887643 - págs. 12/15 aponta de forma incoerente a adoção simultânea da NR-15 do MTE e da NHO 01 da FUNDACENTRO como métodos de aferição do nível de pressão sonora. Considerando que em parte da época em que supostamente fora realizado o levantamento ambiental a norma NHO-01 da FUNDACENTRO sequer havia sido editada e ainda considerando que se trata de técnicas incompatíveis, cujas formas de aferição divergem entre si, uma vez que a NHO 01 leva em conta o Nível de Exposição Normalizado (NEN), enquanto a NR-15 determina que os níveis de ruído contínuo ou intermitente deverão ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), próximas ao ouvido do trabalhador. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados. Como parte do período a ser reconhecido se trata de período a 1/1/2004, deve ser apresentado LTCAT ou documento técnico equivalente para esclarecimentos quanto à metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora (Tema 174/TNU). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, em 60 dias, juntar aos autos os LTCATs que embasaram o preenchimento dos PPPs emitidos para os períodos de 20/08/1990 a 14/08/1995 (UNIÃO DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, incorporadora de COMERCIAL NOVA SETE QUEDAS LTDA) e 07/10/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 26/10/2009 (FEDERAL-MOGUL COMPONENTES DE MOTORES LTDA. Fica a parte autora advertida de que é seu ônus a comprovação do fato constitutivo do seu direito, não cabendo intervenção judicial para requisitar tal documentação sem que estejam comprovados o pedido e a recusa ou demora imotivada das empregadoras. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de cinco dias, e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
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