2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002029-66.2025.4.03.6005 AUTOR: RENATA LOPES VIGINI ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS - MT25199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Renata Lopes Vigini em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Sustentou ser portadora de visão monocular e afirmou que a condição lhe impôs limitações permanentes e dificultou sua inserção no mercado de trabalho. Alegou, ainda, não possuir renda própria e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Informou que formulou requerimento administrativo em 18/06/2019, o qual foi indeferido pelo INSS por não ter sido reconhecido o requisito da deficiência. Por meio do despacho de id. 531451975, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinadas as realizações de perícias médica e social, bem como a citação do INSS. Após a apresentação dos laudos, foi determinada a abertura de vista às partes e ao Ministério Público Federal. O laudo médico-pericial de id. 578971602 concluiu que a autora apresentou deficiência sensorial visual monocular irreversível, decorrente de trauma ocular na infância, com perda total da visão do olho esquerdo. A perícia reconheceu a existência de impedimento de longo prazo e de limitações funcionais relevantes, considerando o quadro compatível com o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. O laudo socioeconômico de id. 581515335 constatou que a autora residia com suas duas filhas menores, sua genitora e um irmão, em imóvel alugado, e que a renda familiar declarada correspondia a R$ 1.000,00 mensais, proveniente de pensão recebida pela autora e de serviços de faxina realizados por sua mãe. Registrou, ainda, despesas familiares mensais de aproximadamente R$ 1.010,00. Ao final, a perícia concluiu que a autora se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade social. A autora manifestou-se sobre os laudos no id. 581721398. Concordou com as conclusões das perícias médica e socioeconômica e reiterou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. Por sua vez, o INSS, na manifestação de id. 586031326, requereu a complementação da prova pericial, mediante resposta aos quesitos destinados à avaliação biopsicossocial da deficiência. A perita médica apresentou os esclarecimentos no id. 586367326 e reiterou a existência de deficiência sensorial visual monocular permanente e irreversível, com impedimento de longo prazo, concluindo pelo enquadramento da autora no conceito de pessoa com deficiência para fins do benefício assistencial. Por meio da decisão de id. 586508744, foram recebidos os esclarecimentos complementares apresentados pela perita médica e determinada nova vista às partes para manifestação. A autora, na manifestação de id. 587043229, ratificou sua concordância com as conclusões periciais e reiterou o pedido de procedência da ação. O INSS, por sua vez, manifestou-se no id. 588627456 e sustentou que a avaliação biopsicossocial não caracterizou a autora como pessoa com deficiência para fins do benefício assistencial, especialmente em razão da pontuação obtida na avaliação funcional. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Posteriormente, o INSS apresentou nova manifestação no id. 588738950. Sustentou a ausência de impedimento de longo prazo e reiterou o pedido de improcedência da ação. O Ministério Público Federal, na manifestação de id. 590212550, opinou pela procedência do pedido, por considerar demonstrados o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora. Por meio da decisão de id. 599821522, o feito foi chamado à ordem e determinada a intimação do INSS para apresentação de contestação. Em resposta, o INSS apresentou a manifestação de id. 600368409, na qual reiterou o pedido de improcedência. Sustentou que a prova pericial não demonstrou os requisitos necessários à concessão do benefício. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 7048139138). O requerimento fora realizado em 18/06/2019, tendo sido indeferido sob o fundamento de que a requerente não atendia as exigências legais da deficiência para acesso ao benefício, conforme se verifica do id. 456295776. O benefício pleiteado possui natureza assistencial, inserindo-se no âmbito da política de assistência social estruturada pelo Estado brasileiro. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.742/1993, a assistência social constitui política de seguridade social de caráter não contributivo, voltada à provisão dos mínimos sociais mediante ações integradas do poder público e da sociedade, com vistas a garantir o atendimento às necessidades básicas daqueles que delas necessitem. O escopo subjetivo da assistência social encontra definição direta no art. 203, caput, da Constituição Federal, que determina sua prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Trata-se de prestação estatal direcionada a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, de acesso universal e desvinculada de qualquer exigência contributiva. No caso dos autos, o fundamento constitucional específico é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual a assistência social objetiva a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Em regulamentação ao dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece o seguinte: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Verificam-se, portanto, dois requisitos principais: a deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos, e a situação de vulnerabilidade financeira, caracterizada pela impossibilidade de o requerente prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesse contexto, para a análise do direito pleiteado, faz-se necessário verificar, em primeiro lugar, os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a concessão do benefício, procedendo-se, na sequência, à sua aplicação ao caso concreto, à luz das alegações das partes, das provas produzidas e de toda a instrução processual. II.1.1 - Da pessoa com deficiência. O conceito de pessoa com deficiência evoluiu ao longo do tempo de uma perspectiva centrada exclusivamente na incapacidade laboral para um modelo mais amplo, fundado na interação entre as limitações do indivíduo e as barreiras impostas pelo meio social. Nesse contexto, o Brasil incorporou ao seu ordenamento jurídico a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com status de emenda constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, pelo procedimento qualificado ali previsto. Posteriormente, com fundamento justamente nessa Convenção, foi editada a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, que consolidou e ampliou os direitos das pessoas com deficiência no plano infraconstitucional. No âmbito específico do benefício assistencial, a Lei nº 8.742/1993 seguiu a mesma orientação, adotando conceito amplo de pessoa com deficiência que não se limita à mera incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, mas abrange toda situação de impedimento que, em interação com barreiras sociais, ambientais ou institucionais, seja capaz de obstruir a participação plena e igualitária do indivíduo na sociedade. Nesse sentido dispõe o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, para que reste configurada a deficiência nos termos legais, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo que seja capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. Com efeito, o § 10 do mesmo artigo define o que se considera impedimento de longo prazo: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a presença de impedimento de longo prazo de natureza sensorial, com repercussões funcionais e sociais que caracterizam a deficiência para fins assistenciais. A perícia médica de id. 578971602 constatou que a autora sofreu trauma ocular perfurante no olho esquerdo aos cinco anos de idade, com perda completa da visão nesse olho. A condição foi considerada consolidada, irreversível e sem possibilidade terapêutica de recuperação visual. Embora preservada a visão do olho direito, a perita esclareceu que a perda da função binocular ocasiona limitação sensorial permanente, com impacto concreto na funcionalidade da autora. Foram identificados prejuízos à percepção de profundidade e à coordenação visuoespacial, redução do campo visual binocular e aumento do risco de acidentes em atividades dinâmicas. A perícia também apontou limitações para tarefas que exigem precisão visual e coordenação motora fina associada à visão, além de menor capacidade de adaptação a ambientes de risco ou com múltiplos estímulos. A partir desses achados, concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, limitação funcional relevante e restrição à participação social, reconhecendo a compatibilidade do quadro com o conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC. Nos esclarecimentos complementares de id. 586367326, p. 4, a perita manteve essa conclusão. Reafirmou que a deficiência sensorial visual é permanente e irreversível, produz limitações funcionais específicas e pode restringir a participação social em determinados contextos, enquadrando a autora no conceito legal de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Assim, a prova técnica não se limitou a identificar o diagnóstico de visão monocular. Descreveu as repercussões concretas da perda visual e reconheceu sua aptidão para restringir a participação social da autora, demonstrando o preenchimento do requisito da deficiência. Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, estabeleceu expressamente em seu artigo 1º que “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”. No presente caso, esse reconhecimento legal é acompanhado de prova pericial que evidencia a permanência do impedimento e suas consequências funcionais. Registre-se ainda que, embora posterior ao requerimento administrativo, a Lei nº 14.126/2021 apenas reforçou o enquadramento da visão monocular como deficiência sensorial, já abrangida pelo conceito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Assim, o reconhecimento do requisito desde a DER não implica aplicação retroativa da norma Nesse sentido, precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceram a visão monocular como deficiência sensorial visual para fins de concessão do benefício assistencial, destacando a análise das limitações e das barreiras verificadas no caso concreto, sem exigir incapacidade absoluta para o trabalho ou para os atos da vida diária. DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE UVEÍTE POSTERIOR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com data de início na data do requerimento administrativo. A perícia médica constatou que o autor, servente de pedreiro, apresenta visão monocular decorrente de uveíte posterior, perda visual total no olho direito e incapacidade total para as atividades laborativas. O INSS insurgiu-se apenas quanto ao requisito da deficiência e requereu a cobrança dos valores recebidos por força da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a visão monocular, considerada em conjunto com as limitações decorrentes da perda visual e com as barreiras relacionadas ao trabalho exercido pelo autor, caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) se podem ser devolvidos os valores recebidos em cumprimento da tutela antecipada quando mantida a sentença de procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.742/1993 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A deficiência para fins assistenciais não se confunde com incapacidade absoluta para os atos da vida diária nem exige dependência integral de terceiros. A análise deve considerar o impedimento de longo prazo, as limitações dele decorrentes e as barreiras existentes no caso concreto. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. No caso, a perícia judicial comprovou a perda visual total no olho direito, o comprometimento da percepção de profundidade e do campo visual e a dificuldade para o exercício de trabalho braçal na construção civil, caracterizando impedimento de longo prazo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a legislação não exige grau específico de incapacidade para a configuração da deficiência, não podendo o intérprete estabelecer requisito mais rigoroso do que o previsto em lei. A hipossuficiência econômica não foi impugnada pelo INSS. Mantida a concessão do benefício, fica prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em sucumbência recursal. Tese de julgamento: A visão monocular, classificada legalmente como deficiência sensorial visual, pode caracterizar impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada quando as provas demonstrarem limitações e barreiras que obstruam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. A configuração da deficiência para fins assistenciais não exige incapacidade absoluta para o trabalho, para a vida independente ou para os atos da vida diária. Mantida a sentença de procedência, fica prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237991-81.2026.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 09/09/2026, Intimação via sistema DATA: 10/09/2026) DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob alegação de preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da prova pericial produzida; e (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial foi elaborado de forma regular, com análise das patologias, exames e quesitos essenciais, inexistindo cerceamento de defesa. A visão monocular constitui deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais e enquadra a autora no conceito de pessoa com deficiência previsto na LOAS. O benefício assistencial recebido pela filha da autora não integra a renda familiar para fins de aferição da miserabilidade. O estudo social demonstrou insuficiência de renda para custear as despesas básicas do núcleo familiar, caracterizando situação de vulnerabilidade econômica. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, observada a possibilidade de revisão periódica das condições que ensejaram sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A visão monocular configura deficiência sensorial visual para fins de concessão do benefício assistencial. 2. Demonstradas a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica, é devida a concessão do benefício de prestação continuada desde o requerimento administrativo. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5237392-45.2026.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 26/08/2026, Intimação via sistema DATA: 31/08/2026) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. REQUISITO DA MISERABILIDADE. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DO BOLSA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1306, é legítima a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos quando o agravo interno se limita à repetição de argumentos já apreciados ou não apresenta questões novas capazes de infirmar o julgado. A visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021, preenchendo o requisito da deficiência para a concessão do benefício de prestação continuada. O valor recebido a título do programa Bolsa Família, ou outro que o substitua, não integra o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, bem como à finalidade protetiva da assistência social. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005639-90.2025.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 20/08/2026, Intimação via sistema DATA: 20/08/2026) Por fim, não afasta essa conclusão a alegação do INSS de que a pontuação de 700 pontos, segundo as faixas do formulário de avaliação funcional, impediria o enquadramento da autora como pessoa com deficiência. A pontuação constitui elemento a ser considerado na apreciação da prova, mas sua leitura isolada não é suficiente para afastar as limitações concretamente descritas e a conclusão expressa da perícia. A autonomia preservada em determinadas atividades não elimina, por si só, os prejuízos decorrentes da perda da visão binocular. No caso, a perita identificou dificuldades relacionadas à percepção de profundidade, à coordenação visuoespacial e à execução segura de tarefas em determinados ambientes. Esses achados demonstram que a independência em alguns domínios da vida cotidiana coexiste com limitações sensoriais relevantes e duradouras. Está, portanto, preenchido o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. II.1.2 - Do Requisito Econômico Verificado o preenchimento do requisito da deficiência, passa-se à análise do requisito socioeconômico, igualmente indispensável à concessão do benefício de prestação continuada. Nesse ponto, a Lei nº 8.742/1993 estabelece, em seu art. 20, § 3º, parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência, exigindo que a renda mensal familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o próprio legislador reconheceu que tal critério não é absoluto, dispondo o § 11 do art. 20 que a comprovação da situação de vulnerabilidade social pode ser realizada por meio de outros elementos probatórios, a serem avaliados conforme regulamentação. Além disso, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, estabelece, em seu art. 4º, § 2º, as situações nas quais determinados valores não são computados como renda mensal bruta familiar, nos seguintes termos: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: III- bolsas de estágio supervisionado; VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. Ademais, para além dos requisitos regulamentos, importante esclarecer que a exigência de que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo não pode ser tomado como critério absoluto e excludente. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, reconhecendo que o critério objetivo isoladamente considerado não é suficiente para afastar situações de real vulnerabilidade social. Vejamos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente (STF, Rcl. 4.374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013) Nesse mesmo sentido, confira-se o precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se reconheceu que a condição de miserabilidade pode ser demonstrada pelo conjunto probatório dos autos, ainda que a renda per capita familiar supere o limite objetivo de ¼ do salário mínimo: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. REQUISITOS ETÁRIO E SOCIOECONÔMICO COMPROVADOS. MISERABILIDADE DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. O autor sustenta que preenche os requisitos etário e socioeconômico para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche o requisito etário previsto na Lei nº 8.742/93; (ii) estabelecer se está comprovada a condição de hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura benefício assistencial de um salário mínimo ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V. A Lei nº 8.742/93 regulamenta o benefício e exige, para o idoso, idade mínima de 65 anos e demonstração de hipossuficiência econômica. O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo constitui presunção de miserabilidade, mas não impede a comprovação da condição de vulnerabilidade por outros meios de prova, conforme decidido pelo STF na Rcl 4.374/PE e pelo STJ no REsp 1.112.557/MG (repetitivo). O benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência não integra o cálculo da renda familiar per capita, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, aplicado por analogia, conforme o REsp 1.355.052/SP (repetitivo). No caso concreto, o requisito etário encontra-se preenchido, pois o autor, nascido em 10/06/1953, já contava com mais de 65 anos na data do requerimento administrativo formulado em 18/03/2019. O estudo social comprova que o autor reside sozinho em imóvel alugado, em condições apenas satisfatórias de conservação, com despesas mensais fixas de R$ 363,00 e renda aproximada e instável de R$ 500,00 proveniente de atividade informal de pedreiro. A renda mensal auferida, aliada à instabilidade laboral e às condições habitacionais descritas, revela situação de vulnerabilidade social apta a caracterizar a hipossuficiência econômica exigida pela legislação. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, momento em que já estavam preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (5000775-57.2023.4.03.6125, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 7ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Julgamento: 31/03/2026, Intimação via sistema Data: 08/04/2026) Assim, o critério objetivo de renda familiar per capita previsto no §3º do artigo 20 da LOAS não deve ser interpretado de forma absoluta e excludente, constituindo um dos parâmetros aptos a demonstrar a condição de miserabilidade, sem afastar a análise de outros elementos probatórios que revelem a real situação de vulnerabilidade social do grupo familiar. No caso concreto, a perícia social de id. 581515335 demonstrou a insuficiência dos recursos disponíveis para a manutenção da autora e de seu grupo familiar. O estudo foi elaborado mediante visita domiciliar, entrevista e observação das condições de vida, tendo concluído pela existência de extrema vulnerabilidade social. Conforme registrado à p. 1, o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, a autora, suas duas filhas, sua genitora e seu irmão. A renda mensal informada corresponde a R$ 200,00 provenientes de pensão recebida pela requerente e R$ 800,00 auferidos por sua mãe com serviços de faxina. O total de R$ 1.000,00, confirmado à p. 3, corresponde à renda mensal de R$ 200,00 por integrante, inferior ao parâmetro objetivo de um quarto do salário mínimo. Quanto às condições habitacionais, a assistente social constatou que a família reside em casa alugada de alvenaria, situada na zona urbana, com cinco cômodos e boas condições de higiene. Os bens domésticos relacionados consistem em fogão, geladeira, máquina de lavar e celular, sem indicação de patrimônio que revele capacidade econômica incompatível com a renda declarada, conforme id. 581515335, p. 2. O quadro de despesas apresentado na mesma página totalizou R$ 1.010,00 mensais, compreendendo R$ 500,00 de aluguel, R$ 350,00 de alimentação, R$ 60,00 de água e R$ 100,00 de internet. Esses gastos absorvem integralmente os rendimentos informados e ainda os superam, evidenciando a restrição dos recursos destinados à subsistência dos cinco integrantes. O estudo também registrou a ausência de auxílio regular de terceiros e o acesso aos serviços de saúde e medicamentos pela rede pública, conforme id. 581515335, p. 2. A conclusão técnica, portanto, encontra respaldo nos dados concretos apurados durante a visita. A reduzida renda familiar, o comprometimento do orçamento com despesas ordinárias e a ausência de apoio financeiro externo demonstram a insuficiência dos meios de manutenção da autora. Nesse contexto, a assistente social concluiu expressamente que a requerente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, conforme id. 581515335, p. 6. O INSS não apresentou impugnação específica a esses elementos. Embora tenha mencionado, na manifestação de id. 600368409, que a superação do limite legal de renda impediria a concessão do benefício, não identificou rendimentos distintos dos apurados nem apontou circunstâncias concretas capazes de infirmar as conclusões do estudo social. Diante desse conjunto probatório, reconheço o preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício de prestação continuada. II.1.3 - Conclusão do caso concreto Diante de todo o exposto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada. A deficiência está caracterizada pelo impedimento sensorial de longo prazo decorrente da perda completa e irreversível da visão do olho esquerdo, com as repercussões funcionais e sociais descritas pela perícia. A hipossuficiência econômica, por sua vez, foi demonstrada pelo estudo social de id. 581515335, que constatou a insuficiência dos recursos familiares para assegurar a manutenção da autora. Faz jus, portanto, a requerente à concessão do benefício pleiteado. Quanto à anterioridade do impedimento, a perícia médica de id. 578971602 situou a perda visual em trauma ocular ocorrido aos cinco anos de idade, tendo os esclarecimentos de id. 586367326 reafirmado o caráter permanente e irreversível da condição. A prova técnica demonstra, assim, que o impedimento sensorial preexistia ao requerimento administrativo. A situação de hipossuficiência também estava presente por ocasião do requerimento administrativo. Com efeito, a consulta ao CadÚnico, atualizada em 05/06/2019, registrou renda familiar de R$ 400,00 para cinco integrantes, correspondente a R$ 80,00 por pessoa, conforme documento de id. 456295776, p. 32. Esses dados foram reproduzidos no demonstrativo administrativo de cálculo da renda familiar de pp. 34–36. Ademais, a comunicação de decisão registrou como único motivo do indeferimento o não atendimento ao critério da deficiência, conforme p. 67 do mesmo documento. Não incide prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A autora nasceu em 01/10/2007 e era absolutamente incapaz por ocasião do requerimento administrativo, razão pela qual a prescrição não correu enquanto não completados dezesseis anos, nos termos dos arts. 3º e 198, inciso I, do Código Civil. Como a demanda foi ajuizada em 04/11/2025, não transcorreu o prazo quinquenal após a cessação da causa impeditiva. Desse modo, demonstrado o preenchimento dos requisitos desde o requerimento administrativo, fixo a data de início do benefício em 18/06/2019, conforme indicado na petição inicial e registrado na abertura do processo administrativo de id. 456295776, p. 1. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA LOPES VIGINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Condeno o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 18/06/2019, referente ao requerimento administrativo NB 704.813.913-8, devendo proceder à implantação no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente, referentes às mesmas competências e ao mesmo benefício, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, observados os §§ 4º, inciso II, e 5º do mesmo artigo, por ocasião da liquidação. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, por ser o valor da condenação manifestamente inferior a mil salários mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. PONTA PORÃ, na data da assinatura eletrônica. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta