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5002029-57.2024.4.03.6181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002029-57.2024.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. A. J., T. T. S. ADVOGADO do(a) REU: ANDRE AUGUSTO MENDES MACHADO - SP200553 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL MACHADO FREIRE AMARAL - SP466881 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA ZANELLA LOUZADO - SP155560 ADVOGADO do(a) REU: GIANLUCA MARTINS SMANIO - SP406473 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - PR103541 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO BAHDUR DE AGUIAR - SP508015 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410 ADVOGADO do(a) REU: DEBORA PEREZ DIAS - SP150628-E ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727 ADVOGADO do(a) REU: FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A ADVOGADO do(a) REU: MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320 ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564 ADVOGADO do(a) REU: MARIO DE MAGALHAES PAPATERRA LIMONGI - SP501434 ADVOGADO do(a) REU: LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PEDRO ANAN JÚNIOR, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 317, caput e § 1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e também contra THIAGO TABORDA SIMÕES, este por suposta prática do crime tipificado no art. 333, caput e parágrafo único, na forma do art. 71, todos do Código Penal (ID 336500099). Na oportunidade, foi arrolada uma testemunha de acusação. Consta da denúncia que, entre os anos de 2014 e 2015, THIAGO TABORDA SIMÕES ofereceu e pagou vantagem indevida a PEDRO ANAN JÚNIOR, que, por sua vez, aceitou e recebeu a vantagem indevida em razão da função pública que exercia (Conselheiro do CARF). Em apertada síntese, de acordo com a denúncia, no dia 10/02/2014, na cidade de São Paulo, o advogado Willian Espinosa solicitou o auxílio do réu THIAGO TABORDA, então Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em relação ao processo administrativo nº 11444.000990/2009-20, relativo à cobrança de IRPF de Luiz Antônio Duarte Ferreira. THIAGO TABORDA teria aceito discutir o caso com o Conselheiro PEDRO ANAN JÚNIOR (“PEDRO ANAN”), que era o relator do processo no Conselho. Segundo a acusação, após ajustar o valor que receberia em caso de êxito, THIAGO TABORDA se reuniu com o Conselheiro PEDRO ANAN e lhe ofereceu o pagamento de vantagem indevida (“propina”) para que proferisse voto em consonância com os interesses do contribuinte. Em resposta, PEDRO ANAN teria concordado com a proposta e aceitou a propina oferecida, que teria sido paga em parcelas, após apresentação do voto pelo relator e julgamento do recurso pelo órgão, em sessão realizada em 14 de abril de 2014, resultando em redução substancial do auto de infração no montante de R$ 5.124.735,65 (cinco milhões, cento e vinte e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2024 (ID 338742389). Citado pessoalmente (ID 356083203), PEDRO ANAN JÚNIOR requereu a juntada de cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.001.001767/2024-98, de cópia integral do procedimento administrativo fiscal nº 11444.000990/2009-20 e a intimação do MPF para manifestar-se sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Também requereu a abertura de prazo para apresentar sua defesa preliminar após a apresentação da defesa pelo réu colaborador, na forma do art. 4º, § 10-A, da Lei nº 12.850/2013 (ID 356076667). O MPF informou que o PIC nº 1.34.001.001767/2024-98 foi integralmente juntado aos autos (ID 358029040). Citado pessoalmente (ID 361895131), THIAGO TABORDA SIMÕES apresentou resposta à acusação, afirmou ter celebrado acordo de colaboração premiada, homologado em 15/02/2024, disponibilizou-se a colaborar com o Poder Judiciário, manifestando não haver pleito específico nesta etapa do processo e que prestará os devidos esclarecimentos em interrogatório judicial (ID 362635478). Foi juntada cópia integral do procedimento administrativo fiscal nº 11444.000990/2009-20 (IDs 517115768, 517090159, 517090160, 517090161, 517090162, 517090164 e 517090163). A defesa do réu THIAGO foi cientificada da juntada do PAF e ratificou a resposta à acusação anteriormente apresentada (ID 543950327). A defesa do réu PEDRO apresentou resposta à acusação após a defesa de THIAGO. Na oportunidade, requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa, pois a acusação estaria fundamentada exclusivamente nas declarações e provas fornecidas (e produzidas) pelo corréu (THIAGO), sustentando que tais documentos configuram mera extensão de suas declarações, sem eficácia para autorizar a instauração da ação penal, além de não apresentarem em seu conteúdo qualquer indício de atividade ilícita. Arguiu, também, preliminar de inépcia da petição inicial quanto à imputação da continuidade delitiva, pois teria a denúncia deixado de descrever as supostas condutas que o acusado teria realizado, visto que se limitou a apontar apenas a aceitação e o recebimento de suposta vantagem indevida para proferir voto favorável ao contribuinte. Na compreensão da defesa, o pagamento, ainda que parcelado, representaria o exaurimento de um único crime. No mérito, alegou a atipicidade da conduta, afirmando ter examinado e julgado o PAF nº 11444.000990/2009-20 de acordo com seu convencimento, sem sofrer qualquer tipo de pressão ou influência externa; que recebeu o cheque de R$ 46.000,00 em pagamento ao serviço de análise de defesa administrativa da empresa “Storage Administração de Imóveis Ltda”, atividade para a qual não estaria impedido na época, haja vista que o impedimento de Conselheiro do CARF para advogar teria sido instituído somente em 2015; que os e-mails trocados entre Adalberto e Thiago tratavam da proposta de honorários para elaboração do laudo referente à empresa Storage. Justificou, ainda, a emissão do cheque em nome de Eidite Galli, mãe da sua esposa, em razão de bloqueio judicial que pendia sobre suas contas bancárias, não possuindo qualquer relação com o PAF nº 11444.000990/2009-20. Sustentou, por fim, inexistir elemento caracterizador da majorante inerente à infringência do dever funcional, por não ter sido descumprido quaisquer de seus deveres inerentes ao exercício da função de Conselheiro do CARF, além do seu voto não ter sido decisivo para o resultado do julgamento. Ao final, juntou documentos e arrolou seis testemunhas de defesa (ID 558594774, fls. 01/27). Foi aberta vista ao MPF para se manifestar sobre as questões suscitadas pelo réu PEDRO na resposta à acusação. O MPF requereu a rejeição de todas as preliminares arguidas por PEDRO ANAN JÚNIOR e o consequente prosseguimento do feito (ID 565037577). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante prescreve o artigo 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, incumbe à autoridade judiciária analisar se está presente alguma das hipóteses de absolvição sumária, cumprindo também apreciar preliminares eventualmente suscitadas ou que devam ser conhecidas de ofício. Embora não seja o comum, é possível nesta fase processual revisitar a higidez da denúncia, à luz das teses defensivas, a fim de verificar se estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento da ação penal. Neste sentido, nada há a ser apreciado em relação à resposta apresentada por THIAGO, que apenas confirmou sua condição de colaborador e sua disposição de esclarecer os fatos no decorrer da instrução. Em relação à defesa apresentada por PEDRO ANAN JÚNIOR, reputo assistir parcial razão aos argumentos apresentados, consoante a seguir exposto, impondo-se revisar parcialmente a decisão que recebeu a denúncia, consoante a seguir exposto. I - Da justa causa para a ação penal A defesa do réu PEDRO sustenta inexistir justa causa para a ação penal, pois a denúncia estaria amparada apenas nas declarações do corréu em razão da colaboração premiada e em documentos produzidos exclusivamente pelo colaborador, cujo conteúdo não conteriam qualquer indício de atividade ilícita. Entende, desse modo, que não ocorreram diligências investigatórias para corroborar as alegações do colaborador, o que violaria o disposto no art. 4º, § 16, inciso II, da Lei nº 12.850/2013. No aspecto, o MPF protestou pela rejeição da preliminar, apontando que a denúncia foi instruída com cópia de documentos relativos ao voto, em tese, comprado e com a cártula utilizada para o pagamento de propina. No aspecto, a alegação da defesa deve ser rejeitada. Com efeito, a colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, por meio da qual o investigado confessa o crime, narrando todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e descreve todas as suas circunstâncias, devendo indicar as provas e os elementos de corroboração capazes de confirmar suas declarações (art. 3º-C, §§ 3ºe 4º, da Lei nº 12.850/2013). A partir da regra da corroboração, exige-se que as declarações do agente venham acompanhadas de elementos externos de prova ou que estes sejam obtidos na fase investigatória, sob pena de não servirem de lastro probatório suficiente para fundamentar a decretação de medidas cautelares, o recebimento de denúncia e, com maior razão, eventual sentença condenatória (art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019). A propósito, a jurisprudência do STF (formada antes mesmo da alteração legislativa) exclui do conceito de elemento externo de corroboração declaração e documentos elaborados unilateralmente pelo próprio colaborador, reputando que "a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando à aquisição de coisas materiais, traços ou declarações dotados de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo condenatório" (AP 1003, Rel. acórdão Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, j. em 19-06-2018). Portanto, a vocação probatória intrínseca da colaboração é a servir de subsídio para levar a autoridade competente a instaurar procedimento investigatório, a fim de coletar elementos (coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória) com maior densidade probatória sobre a materialidade e autoria delitiva, bem como para subsidiar a ulterior formação da opinio delicti e a atribuição de justa causa à ação penal, a partir desses outros elementos. Deste modo, para ter efeitos concretos de outra ordem (deflagração de ação penal, medidas cautelares e condenação), a colaboração necessita ser corroborada por outros elementos probatórios, exteriores à declaração do agente colaborador, ainda que tenham sido indicados ou apresentados por ele. No aspecto, a jurisprudência exige que a acusação seja confirmada por elementos externos passíveis de serem qualificados como fonte autônoma e independente de prova que, quando confrontados com as declarações do delator, confirmem a idoneidade dos fatos delatados, do qual é exemplo um cheque utilizado para pagamento de propina (STJ, AgRg no RHC 217312 / MT, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, j. 15/10/2025). No caso dos autos, a persecução penal iniciou-se com a Instauração do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.001.001767/2024-98, a partir da homologação do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e o réu THIAGO TABORDA SIMÕES, nos autos do processo nº 5001136-66.2024.4.03.6181. O PIC está instruído com o termo de audiência em que foi homologado o acordo (ID 317488830, p. 02/03), a Portaria PIC nº 8, de 07 de março de 2024 (ID 317488830, p. 05), com o documento intitulado “Anexo P. A. J.” (ID 317488830, p. 06/08) e os respectivos documentos anexos citados pelo delator como elementos de corroboração, consubstanciados na cópia do cheque no valor de R$ 46.000,00 (ID 317488830, p. 10), além de e-mails supostamente trocados entre o colaborador e PEDRO (ID 317488830, p. 12/15), um e-mail trocado entre o colaborador e Willian Espinosa (ID 317488830, p. 17), bem como em cópia do acórdão do CARF sobre o recurso objeto do acordo que teria resultado no pagamento da vantagem indevida (ID 317488830, p. 19/23 e ID 317488834, p. 01/12). Os e-mails retratam a existência de um suposto diálogo escrito entre os interlocutores denunciados e ultrapassam a esfera particular de cada interlocutor, caracterizando, portanto, elemento externo de prova. Desta maneira, independentemente do teor, essa prova documental constitui elemento externo às declarações do colaborador e subsidia a análise da justa causa, sem violação do disposto no art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013. Da mesma forma deve ser qualificado o cheque emitido por THIAGO em benefício de Eidite Galli. Trata-se de um documento apto a produzir efeitos no mundo jurídico (documenta uma ordem de pagamento à vista) e que - segundo consta no verso - foi sacado, servindo de elemento externo de prova de pagamento feito pelo escritório “Simões e Caseiro Advogados” (escritório do réu Thiago) em benefício do réu PEDRO. Destaco que, em resposta à acusação, a defesa de PEDRO assumiu ter ele se utilizado da conta de interposta pessoa para receber tal pagamento (Sra. Eidite Gallicomo), em razão de suposta ordem de bloqueio judicial de suas contas bancárias. Ou seja, existe prova documental corroborando as alegações do colaborador em relação à suposta promessa, aceitação e pagamento da vantagem indevida, capaz de atribuir justa causa à ação penal e permitir a instrução criminal, a fim de justificar que na ação penal se perquira sobre a finalidade do pagamento realizado via cheque e se descortine o sentido das planilhas de projeção de valores encaminhadas por correspondência eletrônica. Deste modo, sem qualquer avanço sobre o mérito da acusação, vê-se que o juízo admissional (ID 338742389) indicou a presença de elementos externos que corroboram a colaboração e, em consequência, reputo demonstrada a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. II - Continuidade delitiva: inépcia da denúncia A defesa de PEDRO ANAN JÚNIOR sustenta que a denúncia lhe imputa a prática de apenas um único fato criminoso, consistente no recebimento de suposta vantagem indevida para proferir voto favorável ao contribuinte Luiz Antônio, nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11444.000990/2009-20, considerando que a corrupção passiva é crime formal que se consuma com a mera solicitação da vantagem indevida ou sua aceitação, de modo que o recebimento parcelado caracterizaria mero exaurimento da conduta. Por não ter a denúncia descrito quais as condutas que teriam sido praticadas em continuidade, entende inepta a imputação nesse ponto. O MPF, por sua vez, sustenta a natureza material do crime imputado, porquanto quando praticado na modalidade “receber”, conforme teria sido descrito na denúncia, as condutas teriam ocorrido repetidas vezes, caracterizando o crime continuado (art. 71 do CP). Assiste razão à defesa. Com efeito, ao réu PEDRO é imputada a prática do crime de corrupção passiva, que pode ser praticado (crime de ação múltipla) através das condutas de solicitar a vantagem indevida, recebê-la, ou aceitar a promessa de tal vantagem, nos termos do art. 317, caput, do Código Penal: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Grifei) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. A consumação do delito ocorre em momentos diferentes, a depender do modo como ele é praticado. Na modalidade “solicitar”, a consumação dá-se no ato do requerimento da vantagem; a segunda modalidade consuma-se no momento do efetivo recebimento do benefício; a terceira, por sua vez, consuma-se no momento em que há o consentimento do agente público em futuramente receber a vantagem prometida. Nas modalidades de "solicitar" e "aceitar", o crime é considerado de natureza formal e instantâneo, pois a consumação não depende de nenhum resultado naturalístico diverso da conduta do agente, ocorrendo com a prática de um dos verbos nucleares previstos no tipo penal. Nestes casos, o recebimento ulterior da vantagem qualifica-se como exaurimento do delito consumado. O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, é de idêntica natureza (formal), consumando-se pela mera prática dos verbos nucleares de oferecer ou prometer a vantagem indevida. A denúncia descreve a conduta dos réus, ambos Conselheiros do CARF, em torno de uma única vantagem financeira disponibilizada por Willian, advogado do contribuinte interessado na redução do IRRF impugnado nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11444.000990/2009-20, equivalente a 8% do montante reduzido do tributo. Para o MPF, uma vez ajustado o pagamento entre Willian e Thiago, este procurou o corréu PEDRO, relator do processo administrativo, oferecendo 1/3 do valor da propina para que ele proferisse voto em consonância com seus interesses, o que foi aceito e posteriormente pago, em diversas parcelas. A denúncia assim resume as condutas: "Entre os anos de 2014 e 2015, na cidade de São Paulo/SP, THIAGO TABORDA SIMÕES ofereceu e pagou vantagem indevida para PEDRO ANAN JÚNIOR, que, por sua vez, aceitou e recebeu a vantagem indevida em razão do cargo público que exercia. ... Da quantia recebida, THIAGO TABORDA efetuou o pagamento parcelado da propina combinada com PEDRO ANAN, a quem entregou, inicialmente, em 16 de janeiro de 2015, um cheque no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), nominal a EDILTE GALLI, mãe de MARTHA HELENA DE MENEZES ANAN2, cônjuge do Conselheiro Relator PEDRO ANAN. Os demais pagamentos das parcelas da propina ajustada por THIAGO TABORDA e PEDRO ANAN foram realizados nos meses seguintes e entregues em espécie por MARCOS PAULO LEME CASEIRO a pedido de THIAGO TABORDA, que, após os fatos, lhe revelou as tratativas realizadas e com quem dividiu todos os valores ilícitos recebidos". Nestes termos, há descrição de um crime único para cada um dos réus, consubstanciados nos atos de oferecer a vantagem (em relação ao réu THIAGO) e de aceitá-la (em relação ao réu PEDRO), devendo as condutas ulteriores de pagar e receber serem compreendidas como exaurimento respectivamente dos crimes de corrupção ativa e passiva antes consumados. Ressalto que, ainda que tenha sido parcelado o pagamento da vantagem, como consta da denúncia e destacou o MPF em manifestação, consumado o crime, os repasses da propina consistem em exaurimento do crime, visto que conectados a um ato de ofício específico, consoante descrito na denúncia (julgamento de um recurso no CARF). Inexiste, portanto, na denúncia elementos descritivos suficientes de múltiplos crimes, de modo que não é cabível cogitar de aplicação da regra do concurso de crimes (art. 71 do CP). Desta maneira, assiste razão à defesa do réu PEDRO, impondo-se o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia em relação à imputação do crime continuado praticado por PEDRO (art. 395, inciso I, do CPP), uma vez que inicial acusatória não contém a exposição de ao menos um segundo fato criminoso qualificável como corrupção passiva. A mesma conclusão deve ser aplicada à acusação feita ao corréu THIAGO, pois a ele também é imputada somente uma conduta, consistente no ato de oferecer a vantagem indevida a PEDRO equivalente a um percentual do valor do tributo reduzido, sendo que o pagamento parcelado da vantagem prometida deve considerado como ato de exaurimento do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP). Embora não reclamada pela defesa técnica THIAGO, a alegação do corréu PEDRO deve ser aproveitada de ofício, impondo-se o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia em relação a ele em face da imputação de crime continuado. III - Causa de aumento de pena: inépcia da denúncia A defesa do réu PEDRO também sustentou que não há na denúncia "descrição de qualquer infringência de dever funcional" e que não há provas de que tenha ele retardado ou deixado de praticar qualquer ato de ofício ou infringido dever funcional, asseverando que o ato de votar em julgamento é um dever de Conselheiro, membro de turma julgadora e relator do processo, retratando a regular atuação no julgamento do PAF nº 11444.000990/2009-20. Nesse sentido, a defesa afirma que o entendimento expresso por PEDRO em seu voto seguiu a posição consolidada do Conselho, em votos anteriores sobre o mesmo tema e não foi decisivo para o ganho da causa pelo contribuinte, pois a maioria dos conselheiros votou em favor da tese do contribuinte. Embora a defesa tenha inserido o argumento na defesa de mérito da acusação, verifico que no ponto a denúncia também não atende ao requisito de admissibilidade do art. 41 do CPP quanto à causa de aumento de pena (art. 317, § 1º do CP), pois não descreve de forma explícita as circunstâncias que caracterizariam a violação do dever funcional do réu PEDRO, cuja menção deveria estar expressa na denúncia, a fim de viabilizar o adequado exercício do direito de defesa. Para melhor exame, transcrevo o dispositivo legal: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Como se vê, a causa de aumento de pena prevista no artigo 317, § 1º do Código Penal prevê duas condutas omissivas (retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício) e uma conduta comissiva (praticar ato de ofício infringindo dever funcional). A última hipótese consiste no que a doutrina qualifica como crime próprio de corrupção (passiva), ou seja, aquele em que a vantagem indevida almeja a prática de um ato irregular, cujo exaurimento autoriza o aumento da pena (de um terço). No caso, a conduta atribuída ao réu PEDRO é comissiva e consistiria na prolação de um voto favorável ao contribuinte Luiz Antônio Duarte Ferreira nos autos do PAF nº 11444.000990/2009-20. Analisando a denúncia, vê-se que o único trecho que faz menção à causa de aumento de pena assim descreve a imputação (ID 336500099, p. 05): "Saliente-se, sob este aspecto, que, para a consumação dos delitos de corrupção passiva e corrupção ativa, não se exige a prática de qualquer ato de ofício, cuja incidência, no entanto, configura causa de aumento, o que efetivamente ocorreu". Conferida ao MPF a possibilidade de se manifestar sobre os termos da resposta à acusação, o órgão de acusação apenas ratificou a descrição (ID 565037577). Deste modo, vê-se que a inicial acusatória não descreveu qual teria sido o dever funcional infringido pelo réu ao proferir o voto questionado (não indicou qual o ilícito funcional diverso da aceitação da vantagem indevida), requisito não satisfeito pela mera atribuição do ato de votar favoravelmente aos interesses do contribuinte beneficiado. Em conclusão, tenho que é pertinente a alegação defensiva de que a descrição da causa de aumento de pena está incompleta, visto que a menção feita à mera prática do ato de ofício não é suficiente para a incidência da majorante, violando o princípio da correlação, que exige correspondência entre a responsabilização penal (pretendida pela acusação e imposta na sentença) e o fato imputado ao réu. O mesmo raciocínio aplica-se à majorante prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal atribuída ao réu THIAGO, haja vista que o mesmo dever funcional violado pelo funcionário público destinatário da vantagem indevida caracteriza a causa de aumento de pena do indivíduo que oferece ou promete a vantagem. Uma vez que a denúncia não identifica esse elemento especial da causa de aumento de pena, torna-se inepta a imputação quanto à majorante em questão. Por fim, consigno que esse vício processual não se amolda às hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, sendo causa de inépcia parcial da denúncia, consistente na descrição incompleta da causa especial de aumento de pena (art. 395, inciso I, do CPP). Assim, a fim de preservar a higidez processual e a assegurar o direito à ampla defesa, com fundamento no art. 573 do CPP, impõe-se o prosseguimento da ação penal, com a confirmação parcial da decisão que recebeu a denúncia e a rejeição das imputações de concurso de crimes e das causas de aumento de pena previstas no art. 317, § 1º e art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 395, inciso I, do CPP. IV) Inviabilidade de absolvição sumária O réu PEDRO sustentou a regularidade do procedimento junto ao CARF, afirmando ter disponibilizado seu voto em diretório institucional para acesso a todos os Conselheiros do órgão desde 12/11/2013, para julgamento na sessão do 20/11/2013, seguido dos pedidos de vista formulados por outros Conselheiros em duas oportunidades (em 20/11/2013 e 18/03/2014). Afirmou, também, que o voto do Peticionário já era conhecido meses antes do mencionado e-mail enviado por Thiago Taborda, datado de abril de 2014, e obviamente permaneceu o mesmo após a conclusão do julgamento do caso (ID 558594774, p. 16). Esses fatos, porém, não encontram respaldo probatório suficiente no acervo probatório e não infirmam de forma incontestável a denúncia, na parte em que o recebimento é ora confirmado. Com efeito, requisitada a íntegra do processo administrativo fiscal nº 11444.000990/2009-20 à Receita Federal (ID 338742389), o expediente foi juntado nos IDs 517115768, 517090159, 517090160, 517090161, 517090162, 517090164 e 517090163. Nele constam o auto de infração lavrado em 08/10/2009 (ID 517090159, p. 03/18), o relatório fiscal informando a instauração do procedimento fiscal a partir da requisição do MPF a partir dos autos do inquérito policial nº 2005.61.16.001555-7 (ID 517090159, p. 19/42), os documentos extraídos do referido inquérito (ID 517090159, p. 47/500), os documentos encaminhados pelo contribuinte atendendo à solicitação do Delegado da RFB (ID 517090159, p. 506/742; 517090160; 517090161; 517090164, p. 01/330; 517090164, p. 668/760 e p. 842/1.048; ID 517090163, p. 01/10, p. 254/454, p. 486/685), relatórios de movimentação financeira e demais documentos bancários fornecidos pelas instituições financeiras oficiadas pela RFB (ID 517090164, p. 337/637), informações fiscais apresentadas pelo contribuinte inerentes às declarações de ajuste anual do IR (ID 517090164, p. 649/663). Apresentada a impugnação ao lançamento administrativo (ID 517090164, p. 909/950), foi lavrado o acórdão de julgamento nº 17-38.756 pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (ID 517090163, p. 11/22), do qual houve recurso voluntário protocolado pelo contribuinte (ID 517090163, p. 36/105). Na sequência, o processo foi encaminhado ao CARF (ID 517090163, p. 251/252), a União apresentou contrarrazões (ID 517090163, p. 455/475), seguindo-se um termo de desentranhamento datado de 27/06/2014, contendo a justificativa “à pedido do Relator devido erro material” (ID 517090163, p. 686), e o acórdão nº 2202-002.614 apresentado pelo Colaborador (ID 517090163, p. 687/703). Essa mesma versão do acórdão foi apresentada pelo Colaborador THIAGO (ID 317488830, p. 19/23 e ID 317488834, p. 01/12), cujo documento registra a data da autenticação e assinatura digital de P. A. J. em 25/06/2014, e a assinatura digital de ANTONIO LOPO MARTINEZ em 27/06/2014, mesma data em que fora registrado o desentranhamento a pedido do relator documentado no termo acima mencionado (ID 517090163, p. 686). Ou seja, apesar das alegadas disponibilização do acordão em 12/11/2013 e manutenção de seu teor durante todo o período de julgamento, o primeiro registro processual do acórdão nº 2202-002.614 remonta ao dia 25/06/2014. Nos autos do processo administrativo fiscal nº 11444.000990/2009-20 fornecidos pela RFB não constam os registros mencionados pelo réu PEDRO em sua resposta à acusação, controvérsia que deverá ser objeto da instrução criminal. Ainda, essa versão do acórdão encontra certa associação com o assunto retratado nos e-mails apresentados pelo Colaborador THIAGO (ID 317488830, p. 11/15), especialmente a mensagem do dia 16/04/2014 contendo planilha projetando o resultado financeiro a partir da redução da base de cálculo em R$ 15.733.725,83, sendo esse o exato valor do resultado do julgamento (R$ 8.596.273,66 para o ano-calendário 2004 e R$ 7.137.452,17 para o ano-calendário 2005). Em resposta à acusação, o réu PEDRO também justifica que o recebimento do valor de R$ 46.000,00 teria ocorrido em pagamento a serviço de consultoria para análise da defesa administrativa da empresa Storage Administração de Imóveis Ltda., e o depósito em nome de Eidite Galli em razão do suposto bloqueio de suas contas bancárias até o ano de 2016. Contudo, a cadeia de e-mails apresentada junto à defesa (“Doc. 07” - ID 558594774, p. 398/403) não apresenta informação que possa associar de forma inconteste o serviço objeto das tratativas com a atuação do réu Pedro e com a ordem de pagamento contida no cheque. O documento “Doc. 08” (ID 558594774, p. 405/407) faz alusão à uma proposta para execução de serviços contábeis de reprocessamento da escrituração contábil dos exercícios fiscais de 2006 a 2009, sob a responsabilidade de Adalberto Cardoso e Vanessa Cardoso, não fazendo referência à atuação de Pedro Anan Júnior, além de não apresentar qualquer informação que justificasse o pagamento dos R$ 46.000,00. Já o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, datado de 09/03/2007 (ID 558594774, p. 414), não discrimina o prazo de vigência da ordem, tampouco demonstra que o gravame sob a conta bancária do réu PEDRO tivesse perdurado até 2016, época em que o sistema utilizado (BacenJud 2.0) não contava com ferramenta capaz de repetir reiteradamente no tempo a ordem de bloqueio. Assim, o próprio desbloqueio de suas contas é fato a ser demonstrado durante a instrução, a fim de subsidiar o álibi utilizado para justificar o cheque expedido em nome de Eidite Galli. Nesta medida, não é possível, com base na prova coligida aos autos até o momento, acolher o pleito de absolvição sumária por atipicidade do fato. REJEITO, portanto, o pedido de absolvição sumária. V - DISPOSITIVO: A vista do acima exposto: A) ACOLHO em parte as alegações da defesa, REJEITO parcialmente a denúncia em relação PEDRO ANAN JÚNIOR no que se refere à imputação de continuidade delitiva (art. 71 do CP) e da causa de aumento de pena (art. 317, § 1º do CP), com fundamento no artigo 395, inciso I, do CPP; B) Em razão do acolhimento da tese defensiva acima, de ofício, REJEITO a denúncia em relação a THIAGO TABORDA SIMÕES em relação à imputação de continuidade delitiva (art. 71 do CP) e da causa de aumento de pena (art. 333, § único do CP), com fundamento no artigo 395, inciso I, do CPP; C) No mais, CONFIRMO o recebimento da denúncia oferecida em desfavor de PEDRO ANAN JÚNIOR, pela suposta prática do crime previsto no artigo 317, caput, do Código Penal, e de THIAGO TABORDA SIMÕES, pela suposta prática do crime tipificado no art. 333, caput, do Código Penal; D) Em relação à parcela recebida (item "c", determino o prosseguimento do processo e DESIGNO o dia 04/11/2026, às 15h00 para a realização da audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado em modelo híbrido e destinado à oitiva da testemunha de acusação Willian Espinosa (ID 336500099, p. 08), das testemunhas Adalberto Cardoso, Guilherme Peloso Araújo, Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza, Fábio Brun Goldschimdt e Antonio Lopo Martinez, arroladas pelo réu PEDRO (ID 558594774, p. 27), considerando que a defesa do réu THIAGO não arrolou testemunhas. Após a oitiva das testemunhas, será promovido realizado o interrogatório dos réus THIAGO TABORDA SIMÕES e PEDRO ANAN JÚNIOR. Destaco que este magistrado presidirá a audiência nas dependências da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, sendo facultada a participação no ato presencialmente pelas partes e testemunhas que assim prefiram. Certifique-se o link da audiência nos autos. Ressalto que os réus deverão também ser intimados pessoalmente, admitindo-se a utilização de comunicação eletrônica, desde que confira certeza da inequívoca ciência do ato, facultado ainda ao defensor noticiar a ciência dos acusados nos autos, caso assim os acusados reputem mais adequado ao exercício do direito de defesa. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002029-57.2024.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. A. J., T. T. S. ADVOGADO do(a) REU: ANDRE AUGUSTO MENDES MACHADO - SP200553 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL MACHADO FREIRE AMARAL - SP466881 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA ZANELLA LOUZADO - SP155560 ADVOGADO do(a) REU: GIANLUCA MARTINS SMANIO - SP406473 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - PR103541 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO BAHDUR DE AGUIAR - SP508015 ADVOGADO do(a) REU: TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410 ADVOGADO do(a) REU: DEBORA PEREZ DIAS - SP150628-E ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA VENTURA NUNES - SP519727 ADVOGADO do(a) REU: FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A ADVOGADO do(a) REU: MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320 ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564 ADVOGADO do(a) REU: MARIO DE MAGALHAES PAPATERRA LIMONGI - SP501434 ADVOGADO do(a) REU: LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO NENO ALTMAN - SP473839 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de PEDRO ANAN JÚNIOR, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 317, caput e § 1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e também contra THIAGO TABORDA SIMÕES, este por suposta prática do crime tipificado no art. 333, caput e parágrafo único, na forma do art. 71, todos do Código Penal (ID 336500099). Na oportunidade, foi arrolada uma testemunha de acusação. Consta da denúncia que, entre os anos de 2014 e 2015, THIAGO TABORDA SIMÕES ofereceu e pagou vantagem indevida a PEDRO ANAN JÚNIOR, que, por sua vez, aceitou e recebeu a vantagem indevida em razão da função pública que exercia (Conselheiro do CARF). Em apertada síntese, de acordo com a denúncia, no dia 10/02/2014, na cidade de São Paulo, o advogado Willian Espinosa solicitou o auxílio do réu THIAGO TABORDA, então Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em relação ao processo administrativo nº 11444.000990/2009-20, relativo à cobrança de IRPF de Luiz Antônio Duarte Ferreira. THIAGO TABORDA teria aceito discutir o caso com o Conselheiro PEDRO ANAN JÚNIOR (“PEDRO ANAN”), que era o relator do processo no Conselho. Segundo a acusação, após ajustar o valor que receberia em caso de êxito, THIAGO TABORDA se reuniu com o Conselheiro PEDRO ANAN e lhe ofereceu o pagamento de vantagem indevida (“propina”) para que proferisse voto em consonância com os interesses do contribuinte. Em resposta, PEDRO ANAN teria concordado com a proposta e aceitou a propina oferecida, que teria sido paga em parcelas, após apresentação do voto pelo relator e julgamento do recurso pelo órgão, em sessão realizada em 14 de abril de 2014, resultando em redução substancial do auto de infração no montante de R$ 5.124.735,65 (cinco milhões, cento e vinte e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2024 (ID 338742389). Citado pessoalmente (ID 356083203), PEDRO ANAN JÚNIOR requereu a juntada de cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.001.001767/2024-98, de cópia integral do procedimento administrativo fiscal nº 11444.000990/2009-20 e a intimação do MPF para manifestar-se sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Também requereu a abertura de prazo para apresentar sua defesa preliminar após a apresentação da defesa pelo réu colaborador, na forma do art. 4º, § 10-A, da Lei nº 12.850/2013 (ID 356076667). O MPF informou que o PIC nº 1.34.001.001767/2024-98 foi integralmente juntado aos autos (ID 358029040). Citado pessoalmente (ID 361895131), THIAGO TABORDA SIMÕES apresentou resposta à acusação, afirmou ter celebrado acordo de colaboração premiada, homologado em 15/02/2024, disponibilizou-se a colaborar com o Poder Judiciário, manifestando não haver pleito específico nesta etapa do processo e que prestará os devidos esclarecimentos em interrogatório judicial (ID 362635478). Foi juntada cópia integral do procedimento administrativo fiscal nº 11444.000990/2009-20 (IDs 517115768, 517090159, 517090160, 517090161, 517090162, 517090164 e 517090163). A defesa do réu THIAGO foi cientificada da juntada do PAF e ratificou a resposta à acusação anteriormente apresentada (ID 543950327). A defesa do réu PEDRO apresentou resposta à acusação após a defesa de THIAGO. Na oportunidade, requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa, pois a acusação estaria fundamentada exclusivamente nas declarações e provas fornecidas (e produzidas) pelo corréu (THIAGO), sustentando que tais documentos configuram mera extensão de suas declarações, sem eficácia para autorizar a instauração da ação penal, além de não apresentarem em seu conteúdo qualquer indício de atividade ilícita. Arguiu, também, preliminar de inépcia da petição inicial quanto à imputação da continuidade delitiva, pois teria a denúncia deixado de descrever as supostas condutas que o acusado teria realizado, visto que se limitou a apontar apenas a aceitação e o recebimento de suposta vantagem indevida para proferir voto favorável ao contribuinte. Na compreensão da defesa, o pagamento, ainda que parcelado, representaria o exaurimento de um único crime. No mérito, alegou a atipicidade da conduta, afirmando ter examinado e julgado o PAF nº 11444.000990/2009-20 de acordo com seu convencimento, sem sofrer qualquer tipo de pressão ou influência externa; que recebeu o cheque de R$ 46.000,00 em pagamento ao serviço de análise de defesa administrativa da empresa “Storage Administração de Imóveis Ltda”, atividade para a qual não estaria impedido na época, haja vista que o impedimento de Conselheiro do CARF para advogar teria sido instituído somente em 2015; que os e-mails trocados entre Adalberto e Thiago tratavam da proposta de honorários para elaboração do laudo referente à empresa Storage. Justificou, ainda, a emissão do cheque em nome de Eidite Galli, mãe da sua esposa, em razão de bloqueio judicial que pendia sobre suas contas bancárias, não possuindo qualquer relação com o PAF nº 11444.000990/2009-20. Sustentou, por fim, inexistir elemento caracterizador da majorante inerente à infringência do dever funcional, por não ter sido descumprido quaisquer de seus deveres inerentes ao exercício da função de Conselheiro do CARF, além do seu voto não ter sido decisivo para o resultado do julgamento. Ao final, juntou documentos e arrolou seis testemunhas de defesa (ID 558594774, fls. 01/27). Foi aberta vista ao MPF para se manifestar sobre as questões suscitadas pelo réu PEDRO na resposta à acusação. O MPF requereu a rejeição de todas as preliminares arguidas por PEDRO ANAN JÚNIOR e o consequente prosseguimento do feito (ID 565037577). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante prescreve o artigo 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, incumbe à autoridade judiciária analisar se está presente alguma das hipóteses de absolvição sumária, cumprindo também apreciar preliminares eventualmente suscitadas ou que devam ser conhecidas de ofício. Embora não seja o comum, é possível nesta fase processual revisitar a higidez da denúncia, à luz das teses defensivas, a fim de verificar se estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento da ação penal. Neste sentido, nada há a ser apreciado em relação à resposta apresentada por THIAGO, que apenas confirmou sua condição de colaborador e sua disposição de esclarecer os fatos no decorrer da instrução. Em relação à defesa apresentada por PEDRO ANAN JÚNIOR, reputo assistir parcial razão aos argumentos apresentados, consoante a seguir exposto, impondo-se revisar parcialmente a decisão que recebeu a denúncia, consoante a seguir exposto. I - Da justa causa para a ação penal A defesa do réu PEDRO sustenta inexistir justa causa para a ação penal, pois a denúncia estaria amparada apenas nas declarações do corréu em razão da colaboração premiada e em documentos produzidos exclusivamente pelo colaborador, cujo conteúdo não conteriam qualquer indício de atividade ilícita. Entende, desse modo, que não ocorreram diligências investigatórias para corroborar as alegações do colaborador, o que violaria o disposto no art. 4º, § 16, inciso II, da Lei nº 12.850/2013. No aspecto, o MPF protestou pela rejeição da preliminar, apontando que a denúncia foi instruída com cópia de documentos relativos ao voto, em tese, comprado e com a cártula utilizada para o pagamento de propina. No aspecto, a alegação da defesa deve ser rejeitada. Com efeito, a colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, por meio da qual o investigado confessa o crime, narrando todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e descreve todas as suas circunstâncias, devendo indicar as provas e os elementos de corroboração capazes de confirmar suas declarações (art. 3º-C, §§ 3ºe 4º, da Lei nº 12.850/2013). A partir da regra da corroboração, exige-se que as declarações do agente venham acompanhadas de elementos externos de prova ou que estes sejam obtidos na fase investigatória, sob pena de não servirem de lastro probatório suficiente para fundamentar a decretação de medidas cautelares, o recebimento de denúncia e, com maior razão, eventual sentença condenatória (art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019). A propósito, a jurisprudência do STF (formada antes mesmo da alteração legislativa) exclui do conceito de elemento externo de corroboração declaração e documentos elaborados unilateralmente pelo próprio colaborador, reputando que "a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando à aquisição de coisas materiais, traços ou declarações dotados de força probatória. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira vocação probatória. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo condenatório" (AP 1003, Rel. acórdão Min. DIAS TOFFOLI, 2ª Turma, j. em 19-06-2018). Portanto, a vocação probatória intrínseca da colaboração é a servir de subsídio para levar a autoridade competente a instaurar procedimento investigatório, a fim de coletar elementos (coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória) com maior densidade probatória sobre a materialidade e autoria delitiva, bem como para subsidiar a ulterior formação da opinio delicti e a atribuição de justa causa à ação penal, a partir desses outros elementos. Deste modo, para ter efeitos concretos de outra ordem (deflagração de ação penal, medidas cautelares e condenação), a colaboração necessita ser corroborada por outros elementos probatórios, exteriores à declaração do agente colaborador, ainda que tenham sido indicados ou apresentados por ele. No aspecto, a jurisprudência exige que a acusação seja confirmada por elementos externos passíveis de serem qualificados como fonte autônoma e independente de prova que, quando confrontados com as declarações do delator, confirmem a idoneidade dos fatos delatados, do qual é exemplo um cheque utilizado para pagamento de propina (STJ, AgRg no RHC 217312 / MT, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, j. 15/10/2025). No caso dos autos, a persecução penal iniciou-se com a Instauração do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.001.001767/2024-98, a partir da homologação do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e o réu THIAGO TABORDA SIMÕES, nos autos do processo nº 5001136-66.2024.4.03.6181. O PIC está instruído com o termo de audiência em que foi homologado o acordo (ID 317488830, p. 02/03), a Portaria PIC nº 8, de 07 de março de 2024 (ID 317488830, p. 05), com o documento intitulado “Anexo P. A. J.” (ID 317488830, p. 06/08) e os respectivos documentos anexos citados pelo delator como elementos de corroboração, consubstanciados na cópia do cheque no valor de R$ 46.000,00 (ID 317488830, p. 10), além de e-mails supostamente trocados entre o colaborador e PEDRO (ID 317488830, p. 12/15), um e-mail trocado entre o colaborador e Willian Espinosa (ID 317488830, p. 17), bem como em cópia do acórdão do CARF sobre o recurso objeto do acordo que teria resultado no pagamento da vantagem indevida (ID 317488830, p. 19/23 e ID 317488834, p. 01/12). Os e-mails retratam a existência de um suposto diálogo escrito entre os interlocutores denunciados e ultrapassam a esfera particular de cada interlocutor, caracterizando, portanto, elemento externo de prova. Desta maneira, independentemente do teor, essa prova documental constitui elemento externo às declarações do colaborador e subsidia a análise da justa causa, sem violação do disposto no art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013. Da mesma forma deve ser qualificado o cheque emitido por THIAGO em benefício de Eidite Galli. Trata-se de um documento apto a produzir efeitos no mundo jurídico (documenta uma ordem de pagamento à vista) e que - segundo consta no verso - foi sacado, servindo de elemento externo de prova de pagamento feito pelo escritório “Simões e Caseiro Advogados” (escritório do réu Thiago) em benefício do réu PEDRO. Destaco que, em resposta à acusação, a defesa de PEDRO assumiu ter ele se utilizado da conta de interposta pessoa para receber tal pagamento (Sra. Eidite Gallicomo), em razão de suposta ordem de bloqueio judicial de suas contas bancárias. Ou seja, existe prova documental corroborando as alegações do colaborador em relação à suposta promessa, aceitação e pagamento da vantagem indevida, capaz de atribuir justa causa à ação penal e permitir a instrução criminal, a fim de justificar que na ação penal se perquira sobre a finalidade do pagamento realizado via cheque e se descortine o sentido das planilhas de projeção de valores encaminhadas por correspondência eletrônica. Deste modo, sem qualquer avanço sobre o mérito da acusação, vê-se que o juízo admissional (ID 338742389) indicou a presença de elementos externos que corroboram a colaboração e, em consequência, reputo demonstrada a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. II - Continuidade delitiva: inépcia da denúncia A defesa de PEDRO ANAN JÚNIOR sustenta que a denúncia lhe imputa a prática de apenas um único fato criminoso, consistente no recebimento de suposta vantagem indevida para proferir voto favorável ao contribuinte Luiz Antônio, nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11444.000990/2009-20, considerando que a corrupção passiva é crime formal que se consuma com a mera solicitação da vantagem indevida ou sua aceitação, de modo que o recebimento parcelado caracterizaria mero exaurimento da conduta. Por não ter a denúncia descrito quais as condutas que teriam sido praticadas em continuidade, entende inepta a imputação nesse ponto. O MPF, por sua vez, sustenta a natureza material do crime imputado, porquanto quando praticado na modalidade “receber”, conforme teria sido descrito na denúncia, as condutas teriam ocorrido repetidas vezes, caracterizando o crime continuado (art. 71 do CP). Assiste razão à defesa. Com efeito, ao réu PEDRO é imputada a prática do crime de corrupção passiva, que pode ser praticado (crime de ação múltipla) através das condutas de solicitar a vantagem indevida, recebê-la, ou aceitar a promessa de tal vantagem, nos termos do art. 317, caput, do Código Penal: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Grifei) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. A consumação do delito ocorre em momentos diferentes, a depender do modo como ele é praticado. Na modalidade “solicitar”, a consumação dá-se no ato do requerimento da vantagem; a segunda modalidade consuma-se no momento do efetivo recebimento do benefício; a terceira, por sua vez, consuma-se no momento em que há o consentimento do agente público em futuramente receber a vantagem prometida. Nas modalidades de "solicitar" e "aceitar", o crime é considerado de natureza formal e instantâneo, pois a consumação não depende de nenhum resultado naturalístico diverso da conduta do agente, ocorrendo com a prática de um dos verbos nucleares previstos no tipo penal. Nestes casos, o recebimento ulterior da vantagem qualifica-se como exaurimento do delito consumado. O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, é de idêntica natureza (formal), consumando-se pela mera prática dos verbos nucleares de oferecer ou prometer a vantagem indevida. A denúncia descreve a conduta dos réus, ambos Conselheiros do CARF, em torno de uma única vantagem financeira disponibilizada por Willian, advogado do contribuinte interessado na redução do IRRF impugnado nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11444.000990/2009-20, equivalente a 8% do montante reduzido do tributo. Para o MPF, uma vez ajustado o pagamento entre Willian e Thiago, este procurou o corréu PEDRO, relator do processo administrativo, oferecendo 1/3 do valor da propina para que ele proferisse voto em consonância com seus interesses, o que foi aceito e posteriormente pago, em diversas parcelas. A denúncia assim resume as condutas: "Entre os anos de 2014 e 2015, na cidade de São Paulo/SP, THIAGO TABORDA SIMÕES ofereceu e pagou vantagem indevida para PEDRO ANAN JÚNIOR, que, por sua vez, aceitou e recebeu a vantagem indevida em razão do cargo público que exercia. ... Da quantia recebida, THIAGO TABORDA efetuou o pagamento parcelado da propina combinada com PEDRO ANAN, a quem entregou, inicialmente, em 16 de janeiro de 2015, um cheque no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), nominal a EDILTE GALLI, mãe de MARTHA HELENA DE MENEZES ANAN2, cônjuge do Conselheiro Relator PEDRO ANAN. Os demais pagamentos das parcelas da propina ajustada por THIAGO TABORDA e PEDRO ANAN foram realizados nos meses seguintes e entregues em espécie por MARCOS PAULO LEME CASEIRO a pedido de THIAGO TABORDA, que, após os fatos, lhe revelou as tratativas realizadas e com quem dividiu todos os valores ilícitos recebidos". Nestes termos, há descrição de um crime único para cada um dos réus, consubstanciados nos atos de oferecer a vantagem (em relação ao réu THIAGO) e de aceitá-la (em relação ao réu PEDRO), devendo as condutas ulteriores de pagar e receber serem compreendidas como exaurimento respectivamente dos crimes de corrupção ativa e passiva antes consumados. Ressalto que, ainda que tenha sido parcelado o pagamento da vantagem, como consta da denúncia e destacou o MPF em manifestação, consumado o crime, os repasses da propina consistem em exaurimento do crime, visto que conectados a um ato de ofício específico, consoante descrito na denúncia (julgamento de um recurso no CARF). Inexiste, portanto, na denúncia elementos descritivos suficientes de múltiplos crimes, de modo que não é cabível cogitar de aplicação da regra do concurso de crimes (art. 71 do CP). Desta maneira, assiste razão à defesa do réu PEDRO, impondo-se o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia em relação à imputação do crime continuado praticado por PEDRO (art. 395, inciso I, do CPP), uma vez que inicial acusatória não contém a exposição de ao menos um segundo fato criminoso qualificável como corrupção passiva. A mesma conclusão deve ser aplicada à acusação feita ao corréu THIAGO, pois a ele também é imputada somente uma conduta, consistente no ato de oferecer a vantagem indevida a PEDRO equivalente a um percentual do valor do tributo reduzido, sendo que o pagamento parcelado da vantagem prometida deve considerado como ato de exaurimento do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP). Embora não reclamada pela defesa técnica THIAGO, a alegação do corréu PEDRO deve ser aproveitada de ofício, impondo-se o reconhecimento da inépcia parcial da denúncia em relação a ele em face da imputação de crime continuado. III - Causa de aumento de pena: inépcia da denúncia A defesa do réu PEDRO também sustentou que não há na denúncia "descrição de qualquer infringência de dever funcional" e que não há provas de que tenha ele retardado ou deixado de praticar qualquer ato de ofício ou infringido dever funcional, asseverando que o ato de votar em julgamento é um dever de Conselheiro, membro de turma julgadora e relator do processo, retratando a regular atuação no julgamento do PAF nº 11444.000990/2009-20. Nesse sentido, a defesa afirma que o entendimento expresso por PEDRO em seu voto seguiu a posição consolidada do Conselho, em votos anteriores sobre o mesmo tema e não foi decisivo para o ganho da causa pelo contribuinte, pois a maioria dos conselheiros votou em favor da tese do contribuinte. Embora a defesa tenha inserido o argumento na defesa de mérito da acusação, verifico que no ponto a denúncia também não atende ao requisito de admissibilidade do art. 41 do CPP quanto à causa de aumento de pena (art. 317, § 1º do CP), pois não descreve de forma explícita as circunstâncias que caracterizariam a violação do dever funcional do réu PEDRO, cuja menção deveria estar expressa na denúncia, a fim de viabilizar o adequado exercício do direito de defesa. Para melhor exame, transcrevo o dispositivo legal: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Como se vê, a causa de aumento de pena prevista no artigo 317, § 1º do Código Penal prevê duas condutas omissivas (retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício) e uma conduta comissiva (praticar ato de ofício infringindo dever funcional). A última hipótese consiste no que a doutrina qualifica como crime próprio de corrupção (passiva), ou seja, aquele em que a vantagem indevida almeja a prática de um ato irregular, cujo exaurimento autoriza o aumento da pena (de um terço). No caso, a conduta atribuída ao réu PEDRO é comissiva e consistiria na prolação de um voto favorável ao contribuinte Luiz Antônio Duarte Ferreira nos autos do PAF nº 11444.000990/2009-20. Analisando a denúncia, vê-se que o único trecho que faz menção à causa de aumento de pena assim descreve a imputação (ID 336500099, p. 05): "Saliente-se, sob este aspecto, que, para a consumação dos delitos de corrupção passiva e corrupção ativa, não se exige a prática de qualquer ato de ofício, cuja incidência, no entanto, configura causa de aumento, o que efetivamente ocorreu". Conferida ao MPF a possibilidade de se manifestar sobre os termos da resposta à acusação, o órgão de acusação apenas ratificou a descrição (ID 565037577). Deste modo, vê-se que a inicial acusatória não descreveu qual teria sido o dever funcional infringido pelo réu ao proferir o voto questionado (não indicou qual o ilícito funcional diverso da aceitação da vantagem indevida), requisito não satisfeito pela mera atribuição do ato de votar favoravelmente aos interesses do contribuinte beneficiado. Em conclusão, tenho que é pertinente a alegação defensiva de que a descrição da causa de aumento de pena está incompleta, visto que a menção feita à mera prática do ato de ofício não é suficiente para a incidência da majorante, violando o princípio da correlação, que exige correspondência entre a responsabilização penal (pretendida pela acusação e imposta na sentença) e o fato imputado ao réu. O mesmo raciocínio aplica-se à majorante prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal atribuída ao réu THIAGO, haja vista que o mesmo dever funcional violado pelo funcionário público destinatário da vantagem indevida caracteriza a causa de aumento de pena do indivíduo que oferece ou promete a vantagem. Uma vez que a denúncia não identifica esse elemento especial da causa de aumento de pena, torna-se inepta a imputação quanto à majorante em questão. Por fim, consigno que esse vício processual não se amolda às hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, sendo causa de inépcia parcial da denúncia, consistente na descrição incompleta da causa especial de aumento de pena (art. 395, inciso I, do CPP). Assim, a fim de preservar a higidez processual e a assegurar o direito à ampla defesa, com fundamento no art. 573 do CPP, impõe-se o prosseguimento da ação penal, com a confirmação parcial da decisão que recebeu a denúncia e a rejeição das imputações de concurso de crimes e das causas de aumento de pena previstas no art. 317, § 1º e art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 395, inciso I, do CPP. IV) Inviabilidade de absolvição sumária O réu PEDRO sustentou a regularidade do procedimento junto ao CARF, afirmando ter disponibilizado seu voto em diretório institucional para acesso a todos os Conselheiros do órgão desde 12/11/2013, para julgamento na sessão do 20/11/2013, seguido dos pedidos de vista formulados por outros Conselheiros em duas oportunidades (em 20/11/2013 e 18/03/2014). Afirmou, também, que o voto do Peticionário já era conhecido meses antes do mencionado e-mail enviado por Thiago Taborda, datado de abril de 2014, e obviamente permaneceu o mesmo após a conclusão do julgamento do caso (ID 558594774, p. 16). Esses fatos, porém, não encontram respaldo probatório suficiente no acervo probatório e não infirmam de forma incontestável a denúncia, na parte em que o recebimento é ora confirmado. Com efeito, requisitada a íntegra do processo administrativo fiscal nº 11444.000990/2009-20 à Receita Federal (ID 338742389), o expediente foi juntado nos IDs 517115768, 517090159, 517090160, 517090161, 517090162, 517090164 e 517090163. Nele constam o auto de infração lavrado em 08/10/2009 (ID 517090159, p. 03/18), o relatório fiscal informando a instauração do procedimento fiscal a partir da requisição do MPF a partir dos autos do inquérito policial nº 2005.61.16.001555-7 (ID 517090159, p. 19/42), os documentos extraídos do referido inquérito (ID 517090159, p. 47/500), os documentos encaminhados pelo contribuinte atendendo à solicitação do Delegado da RFB (ID 517090159, p. 506/742; 517090160; 517090161; 517090164, p. 01/330; 517090164, p. 668/760 e p. 842/1.048; ID 517090163, p. 01/10, p. 254/454, p. 486/685), relatórios de movimentação financeira e demais documentos bancários fornecidos pelas instituições financeiras oficiadas pela RFB (ID 517090164, p. 337/637), informações fiscais apresentadas pelo contribuinte inerentes às declarações de ajuste anual do IR (ID 517090164, p. 649/663). Apresentada a impugnação ao lançamento administrativo (ID 517090164, p. 909/950), foi lavrado o acórdão de julgamento nº 17-38.756 pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (ID 517090163, p. 11/22), do qual houve recurso voluntário protocolado pelo contribuinte (ID 517090163, p. 36/105). Na sequência, o processo foi encaminhado ao CARF (ID 517090163, p. 251/252), a União apresentou contrarrazões (ID 517090163, p. 455/475), seguindo-se um termo de desentranhamento datado de 27/06/2014, contendo a justificativa “à pedido do Relator devido erro material” (ID 517090163, p. 686), e o acórdão nº 2202-002.614 apresentado pelo Colaborador (ID 517090163, p. 687/703). Essa mesma versão do acórdão foi apresentada pelo Colaborador THIAGO (ID 317488830, p. 19/23 e ID 317488834, p. 01/12), cujo documento registra a data da autenticação e assinatura digital de P. A. J. em 25/06/2014, e a assinatura digital de ANTONIO LOPO MARTINEZ em 27/06/2014, mesma data em que fora registrado o desentranhamento a pedido do relator documentado no termo acima mencionado (ID 517090163, p. 686). Ou seja, apesar das alegadas disponibilização do acordão em 12/11/2013 e manutenção de seu teor durante todo o período de julgamento, o primeiro registro processual do acórdão nº 2202-002.614 remonta ao dia 25/06/2014. Nos autos do processo administrativo fiscal nº 11444.000990/2009-20 fornecidos pela RFB não constam os registros mencionados pelo réu PEDRO em sua resposta à acusação, controvérsia que deverá ser objeto da instrução criminal. Ainda, essa versão do acórdão encontra certa associação com o assunto retratado nos e-mails apresentados pelo Colaborador THIAGO (ID 317488830, p. 11/15), especialmente a mensagem do dia 16/04/2014 contendo planilha projetando o resultado financeiro a partir da redução da base de cálculo em R$ 15.733.725,83, sendo esse o exato valor do resultado do julgamento (R$ 8.596.273,66 para o ano-calendário 2004 e R$ 7.137.452,17 para o ano-calendário 2005). Em resposta à acusação, o réu PEDRO também justifica que o recebimento do valor de R$ 46.000,00 teria ocorrido em pagamento a serviço de consultoria para análise da defesa administrativa da empresa Storage Administração de Imóveis Ltda., e o depósito em nome de Eidite Galli em razão do suposto bloqueio de suas contas bancárias até o ano de 2016. Contudo, a cadeia de e-mails apresentada junto à defesa (“Doc. 07” - ID 558594774, p. 398/403) não apresenta informação que possa associar de forma inconteste o serviço objeto das tratativas com a atuação do réu Pedro e com a ordem de pagamento contida no cheque. O documento “Doc. 08” (ID 558594774, p. 405/407) faz alusão à uma proposta para execução de serviços contábeis de reprocessamento da escrituração contábil dos exercícios fiscais de 2006 a 2009, sob a responsabilidade de Adalberto Cardoso e Vanessa Cardoso, não fazendo referência à atuação de Pedro Anan Júnior, além de não apresentar qualquer informação que justificasse o pagamento dos R$ 46.000,00. Já o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, datado de 09/03/2007 (ID 558594774, p. 414), não discrimina o prazo de vigência da ordem, tampouco demonstra que o gravame sob a conta bancária do réu PEDRO tivesse perdurado até 2016, época em que o sistema utilizado (BacenJud 2.0) não contava com ferramenta capaz de repetir reiteradamente no tempo a ordem de bloqueio. Assim, o próprio desbloqueio de suas contas é fato a ser demonstrado durante a instrução, a fim de subsidiar o álibi utilizado para justificar o cheque expedido em nome de Eidite Galli. Nesta medida, não é possível, com base na prova coligida aos autos até o momento, acolher o pleito de absolvição sumária por atipicidade do fato. REJEITO, portanto, o pedido de absolvição sumária. V - DISPOSITIVO: A vista do acima exposto: A) ACOLHO em parte as alegações da defesa, REJEITO parcialmente a denúncia em relação PEDRO ANAN JÚNIOR no que se refere à imputação de continuidade delitiva (art. 71 do CP) e da causa de aumento de pena (art. 317, § 1º do CP), com fundamento no artigo 395, inciso I, do CPP; B) Em razão do acolhimento da tese defensiva acima, de ofício, REJEITO a denúncia em relação a THIAGO TABORDA SIMÕES em relação à imputação de continuidade delitiva (art. 71 do CP) e da causa de aumento de pena (art. 333, § único do CP), com fundamento no artigo 395, inciso I, do CPP; C) No mais, CONFIRMO o recebimento da denúncia oferecida em desfavor de PEDRO ANAN JÚNIOR, pela suposta prática do crime previsto no artigo 317, caput, do Código Penal, e de THIAGO TABORDA SIMÕES, pela suposta prática do crime tipificado no art. 333, caput, do Código Penal; D) Em relação à parcela recebida (item "c", determino o prosseguimento do processo e DESIGNO o dia 04/11/2026, às 15h00 para a realização da audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado em modelo híbrido e destinado à oitiva da testemunha de acusação Willian Espinosa (ID 336500099, p. 08), das testemunhas Adalberto Cardoso, Guilherme Peloso Araújo, Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza, Fábio Brun Goldschimdt e Antonio Lopo Martinez, arroladas pelo réu PEDRO (ID 558594774, p. 27), considerando que a defesa do réu THIAGO não arrolou testemunhas. Após a oitiva das testemunhas, será promovido realizado o interrogatório dos réus THIAGO TABORDA SIMÕES e PEDRO ANAN JÚNIOR. Destaco que este magistrado presidirá a audiência nas dependências da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, sendo facultada a participação no ato presencialmente pelas partes e testemunhas que assim prefiram. Certifique-se o link da audiência nos autos. Ressalto que os réus deverão também ser intimados pessoalmente, admitindo-se a utilização de comunicação eletrônica, desde que confira certeza da inequívoca ciência do ato, facultado ainda ao defensor noticiar a ciência dos acusados nos autos, caso assim os acusados reputem mais adequado ao exercício do direito de defesa. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal

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