Publicações do processo

5002028-93.2024.8.24.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5002028-93.2024.8.24.0057/SCEMBARGANTE: VANIO TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO (OAB SC030248) EMBARGADO: ELZA LEITE DE MORAES ANDRADE ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551) EMBARGADO: CARLOS AMERICO DE CAMPOS FILHO ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551) INTERESSADO: MARIANA SELL ADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO INTERESSADO: IVANA SELL ADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 674 e 681 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Vanio Terraplanagem Ltda. nos presentes embargos de terceiro, para: a) reconhecer a posse e o direito da embargante sobre o imóvel objeto da matrícula n. 28.734 do Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC; b) determinar o cancelamento definitivo da averbação Av-11-28.734, relativa à existência da ação n. 5004443-83.2023.8.24.0057, expedindo-se, após o trânsito em julgado, ofício ao Registro de Imóveis competente para cumprimento da medida; c) declarar insubsistente, em relação à embargante e ao imóvel de matrícula n. 28.734, qualquer ato de constrição ou restrição decorrente da ação n. 5004443-83.2023.8.24.0057; d) confirmar a liberação dos valores e cheques vinculados ao contrato de compra e venda, observadas as relações cambiárias eventualmente existentes entre o emitente e os portadores dos títulos, bem como as decisões proferidas em processos próprios. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, rejeitando as pretensões de reconhecimento de fraude contra credores, declaração de ineficácia ou anulação do negócio jurídico e responsabilização da embargante, de Mariana Sell ou de Ivana Sell. Condeno os embargados/reconvintes ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das reconvindas Mariana Sell e Ivana Sell, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. (Eventos 66 e 67) Transitada em julgado, expeça-se o ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento da averbação Av-11-28.734 e adotem-se as providências necessárias à baixa de eventuais restrições decorrentes destes autos. Comunique-se o e. Tribunal de Justiça a respeito desta decisão, no agravo de instrumento de n. 5086639-19.2025.8.24.0000. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.