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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 5002028-93.2024.8.24.0057/SCEMBARGANTE: VANIO TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO (OAB SC030248)
EMBARGADO: ELZA LEITE DE MORAES ANDRADE
ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551)
EMBARGADO: CARLOS AMERICO DE CAMPOS FILHO
ADVOGADO(A): MAYARA MARCHI (OAB SC059551)
INTERESSADO: MARIANA SELL
ADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO
INTERESSADO: IVANA SELL
ADVOGADO(A): JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 674 e 681 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Vanio Terraplanagem Ltda. nos presentes embargos de terceiro, para: a) reconhecer a posse e o direito da embargante sobre o imóvel objeto da matrícula n. 28.734 do Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC; b) determinar o cancelamento definitivo da averbação Av-11-28.734, relativa à existência da ação n. 5004443-83.2023.8.24.0057, expedindo-se, após o trânsito em julgado, ofício ao Registro de Imóveis competente para cumprimento da medida; c) declarar insubsistente, em relação à embargante e ao imóvel de matrícula n. 28.734, qualquer ato de constrição ou restrição decorrente da ação n. 5004443-83.2023.8.24.0057; d) confirmar a liberação dos valores e cheques vinculados ao contrato de compra e venda, observadas as relações cambiárias eventualmente existentes entre o emitente e os portadores dos títulos, bem como as decisões proferidas em processos próprios. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, rejeitando as pretensões de reconhecimento de fraude contra credores, declaração de ineficácia ou anulação do negócio jurídico e responsabilização da embargante, de Mariana Sell ou de Ivana Sell. Condeno os embargados/reconvintes ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das reconvindas Mariana Sell e Ivana Sell, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. (Eventos 66 e 67) Transitada em julgado, expeça-se o ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento da averbação Av-11-28.734 e adotem-se as providências necessárias à baixa de eventuais restrições decorrentes destes autos. Comunique-se o e. Tribunal de Justiça a respeito desta decisão, no agravo de instrumento de n. 5086639-19.2025.8.24.0000. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.