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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002028-52.2026.8.21.0075/RS
AUTOR: GUINTER STAFFEN
ADVOGADO(A): DARI DRESSLER (OAB RS042768)
ADVOGADO(A): JOVANA EDUARDA JUNGES PICK (OAB RS135757)
ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONFIANCA - SICREDI CONFIANCA
ADVOGADO(A): JULIA DIEL (OAB RS140898)
ADVOGADO(A): HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O presente feito encontra-se apto ao saneamento, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil, com a finalidade de organizar a fase instrutória e assegurar a regularidade do trâmite processual.
Trata-se de Ação de Readequação, Renegociação e Alongamento Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GUINTER STAFFEN em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONFIANÇA - SICREDI CONFIANÇA.
1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
1.1. Se as Cédulas C20631073-7 e C60620170-6 constituem efetivamente operações de crédito rural sujeitas ao regime do MCR 2-6-9 e à Súmula 298/STJ, ou se caracterizam operações bancárias comuns (CCB) subtraídas desse regime protetivo.
1.2. Se o conjunto de laudos (EMATER), registros fotográficos e notas fiscais comprova, de forma técnica e individualizada, a redução de receita e o nexo causal com os eventos climáticos alegados, nos termos exigidos pela jurisprudência do TJRS colacionada na própria contestação.
1.3. Se a resposta da Cooperativa (datada de 08/05/2026) atendeu aos requisitos de fundamentação e tempestividade exigidos, e se a exigência de procuração para entrega de documentos a terceiro configurou óbice indevido ao exercício do direito do próprio associado.
1.4. Relevância dos atrasos registrados desde 2022 para a análise da alegada boa-fé contratual do autor.
1.5. Efeito da declaração contida na Cédula C60620170-6 (cláusula de comprovação de perdas, reconhecendo perda mínima de 30% em duas ou mais safras) sobre o ônus probatório e eventual vedação ao comportamento contraditório da instituição financeira .
2. DAS PROVAS
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 15 dias, para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta:
1) Quanto às questões de fato, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que, de conformidade com o art. 443 do CPC, será indeferida a prova oral quando já provada por documento, confissão da parte ou quando somente por documento o prova pericial puder ser demonstrada.
2) Para o caso de prova oral [inquirição de perito(s) e assistente(s) técnico(s), depoimentos pessoais e prova testemunhal], bem como quaisquer outros meios de prova, mesmo se já tiverem sido propostos anteriormente (na inicial, contestação ou na réplica), as partes deverão reiterá-la, sob pena de preclusão.
3) Quanto à prova testemunhal, havendo postulação, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, e informar os fatos que pretendem provar com a(s) inquirição(ões), devendo ser atentado ao número máximo de testemunhas disposto no art. 357, § 6º do CPC.
Consigna-se às partes para especificarem e estabelecerem relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ademais, considerando a necessidade de avaliar-se a pertinência da prova para a resolução da questão controvertida, deverão as partes especificar e fundamentar a imprescindibilidade da prova postulada, sob pena de indeferimento.
Destaco que, considerada a legislação de regência, os requerimentos de produção de provas serão analisados em função de sua efetiva utilidade para o deslinde do feito, de modo que postulações não justificadas não serão admitidas.
4) Para o caso de prova pericial, deverão especificar a área da perícia, bem como apresentar os quesitos e indicar assistente técnico.
5) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a(s) matéria(s) a ser(em) examinada(s) de ofício pelo juízo.
6) Faculto às partes a apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a serem provadas, para homologação do juízo, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC.
7) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, voltando os autos conclusos para julgamento, quando serão analisadas eventuais preliminares arguidas.
Intimações agendadas.