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5002028-21.2026.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5002028-21.2026.8.24.0026/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) EXECUTADO: ELIANE NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL BRAND FEDER (OAB SC063313) EXECUTADO: LUCINEIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A): GABRIEL BRAND FEDER (OAB SC063313) EXECUTADO: ADUNAI JUNIOR HOBBEL ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud no qual os devedores alegam a impenhorabilidade das quantias. Foi facultada a manifesta&ccedil;&atilde;o da parte exequente (CPC, art. 9&ordm;). &Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. Atualmente, aliando as disposi&ccedil;&otilde;es do CPC com a jurisprud&ecirc;ncia do TJSC e do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, &eacute; poss&iacute;vel se afirmar o seguinte em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; (im)penhorabilidade de quantias constritas via Sisbajud: a) em regra, todos os valores constritos s&atilde;o penhor&aacute;veis (CPC, art. 789), sendo que o &ocirc;nus de demonstrar eventual impenhorabilidade &eacute; do devedor, conforme art. 854, &sect; 3&ordm;, I, do CPC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057120-96.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes J&uacute;nior, S&eacute;tima C&acirc;mara de Direito Civil, j. 02-10-2025; b) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC "aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupan&ccedil;a", sendo que "a extens&atilde;o da impenhorabilidade a outras aplica&ccedil;&otilde;es financeiras exige comprova&ccedil;&atilde;o de destina&ccedil;&atilde;o ao m&iacute;nimo existencial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031858-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Jo&atilde;o Marcos Buch, Segunda C&acirc;mara de Direito Civil, j. 02-10-2025); c) ainda quanto ao inciso X, pode-se afirmar que &eacute; &ocirc;nus do devedor comprovar que o valor inferior a 40 (quarenta) sal&aacute;rios est&aacute; depositado em caderneta de poupan&ccedil;a ou, se oriundo de outra aplica&ccedil;&atilde;o, que se trata de constitui&ccedil;&atilde;o de reserva financeira para garantia do m&iacute;nimo existencial; d) a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, por sua vez, s&oacute; pode ser reconhecida se demonstrado cabalmente que o valor bloqueado &eacute; oriundo exclusivamente de verba alimentar e, concomitantemente, que a manuten&ccedil;&atilde;o da penhora causa preju&iacute;zo &agrave; subsist&ecirc;ncia e &agrave; vida digna do devedor; e) quanto &agrave; circunst&acirc;ncia de se referir exclusivamente a verbas salariais, deve ser ressaltado que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova inequ&iacute;voca da natureza alimentar dos valores bloqueados, n&atilde;o sendo suficiente a indica&ccedil;&atilde;o de conta banc&aacute;ria utilizada para recebimento de sal&aacute;rio", de modo que "dep&oacute;sitos realizados por terceiros ou pela pr&oacute;pria parte executada, sem comprova&ccedil;&atilde;o da origem, n&atilde;o se enquadram nas hip&oacute;teses legais de impenhorabilidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053490-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira C&acirc;mara de Direito Civil, j. 18-09-2025); f) j&aacute; em rela&ccedil;&atilde;o ao preju&iacute;zo da subsist&ecirc;ncia, o TJSC tem jurisprud&ecirc;ncia firme no sentido de que "a impenhorabilidade de sal&aacute;rios, subs&iacute;dios e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitiga&ccedil;&atilde;o, mesmo fora das hip&oacute;teses do &sect;2&ordm;, desde que a medida n&atilde;o comprometa a dignidade da pessoa humana" e que "a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da insufici&ecirc;ncia financeira do devedor impede o afastamento da medida constritiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032188-44.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Haid&eacute;e Denise Grin, S&eacute;tima C&acirc;mara de Direito Civil, j. 18-09-2025 - grifei). Pois bem. No caso, embora o executado Adunai Junior Hobbel alegue que foi bloqueado de sua conta banc&aacute;ria o valor de R$ 708,03 (evento 80.1), a ordem de bloqueio determinada nestes autos resultou na constri&ccedil;&atilde;o do valor irris&oacute;rio de R$ 4,67 (evento 55.1), o qual sequer foi transferido &agrave; subconta judicial. Como se v&ecirc;, o bloqueio alegado n&atilde;o guarda correspond&ecirc;ncia com ordem determinada por este ju&iacute;zo, evidenciando tratar-se de constri&ccedil;&atilde;o oriunda de processo diverso, o que afasta a possibilidade de sua an&aacute;lise no &acirc;mbito destes autos. Portanto, a controv&eacute;rsia se restringe aos R$ 16.163,88 constritos em nome da executada Lucineia Aparecida Barbosa, a qual invoca a impenhorabilidade da quantia com fulcro no art. 833, X, do CPC. E, nesse particular, &eacute; invi&aacute;vel o acolhimento do pedido de desbloqueio, tendo em vista que os documentos apresentados n&atilde;o comprovam que os valores estavam depositados em caderneta de poupan&ccedil;a ou que eram guardados com o intuito de poupar ou, ainda, que eram destinados &agrave; garantia do m&iacute;nimo existencial, conforme exposto nas letras "b" e "c" supra. Na realidade, a pr&oacute;pria devedora sustentou que "o valor bloqueado n&atilde;o representa patrim&ocirc;nio acumulado ou reserva financeira, mas sim recursos obtidos mediante opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito recentes, destinados &agrave; sua subsist&ecirc;ncia" (p&aacute;gina 1 da impugna&ccedil;&atilde;o), de modo que o pedido de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC n&atilde;o comporta acolhimento. N&atilde;o bastasse, tampouco se reconhece o car&aacute;ter alimentar dos valores bloqueados, uma vez que a devedora alega serem provenientes de contratos de empr&eacute;stimo banc&aacute;rio celebrados junto &agrave; Viacredi, circunst&acirc;ncia que, por si s&oacute;, afasta a natureza alimentar presumida. De fato, a jurisprud&ecirc;ncia do TJSC firmou entendimento no sentido de que os "valores provenientes de empr&eacute;stimo banc&aacute;rio n&atilde;o ostentam natureza alimentar presumida, cabendo ao executado comprovar, de forma robusta, a imprescindibilidade do numer&aacute;rio para a subsist&ecirc;ncia" (Agravo de Instrumento n. 5038807-53.2026.8.24.0000, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Terceira C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 02/07/2026). Ante o exposto, rejeito a alega&ccedil;&atilde;o de impenhorabilidade e determino a manuten&ccedil;&atilde;o da constri&ccedil;&atilde;o. Intime-se e, apenas depois da preclus&atilde;o, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; em favor da parte exequente. 2. No mais, defiro o pedido de penhora dos ve&iacute;culos de placas MHZ4546 e MAU7F95. Proceda-se ao bloqueio dos prontu&aacute;rios administrativos para transfer&ecirc;ncia, via RENAJUD. Ap&oacute;s, expe&ccedil;am-se mandados de penhora, avalia&ccedil;&atilde;o e intima&ccedil;&atilde;o da parte executada, desde que recolhidas as custas, observada eventual gratuidade judicial, bem como o art. 91 do CPC. Registre-se, desde logo, que a restri&ccedil;&atilde;o de circula&ccedil;&atilde;o no RENAJUD e a remo&ccedil;&atilde;o dos ve&iacute;culos indicados s&oacute; se justifica caso tenha havido dificuldade na sua localiza&ccedil;&atilde;o ou que haja fundado receio de desaparecimento. 3. Quanto ao ve&iacute;culo de placa LYY7F93, considerando a exist&ecirc;ncia de registro de comunica&ccedil;&atilde;o de venda sobre o bem, intime-se a parte exequente para que apresente a &iacute;ntegra do prontu&aacute;rio administrativo do ve&iacute;culo. Prazo: 15 (quinze) dias. A consulta pode ser realizada independentemente de interven&ccedil;&atilde;o judicial no endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico do &oacute;rg&atilde;o de tr&acirc;nsito1. Apresentado o documento ou decorrido o prazo, voltem conclusos para an&aacute;lise do pedido de penhora do ve&iacute;culo. Dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias. 1. <https://www.detran.sc.gov.br/certidao-veiculos>

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