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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002028-21.2026.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867)
EXECUTADO: ELIANE NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL BRAND FEDER (OAB SC063313)
EXECUTADO: LUCINEIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO(A): GABRIEL BRAND FEDER (OAB SC063313)
EXECUTADO: ADUNAI JUNIOR HOBBEL
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud no qual os devedores alegam a impenhorabilidade das quantias.
Foi facultada a manifestação da parte exequente (CPC, art. 9º).
É o relatório. Decido.
Atualmente, aliando as disposições do CPC com a jurisprudência do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça, é possível se afirmar o seguinte em relação à (im)penhorabilidade de quantias constritas via Sisbajud:
a) em regra, todos os valores constritos são penhoráveis (CPC, art. 789), sendo que o ônus de demonstrar eventual impenhorabilidade é do devedor, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057120-96.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025;
b) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC "aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança", sendo que "a extensão da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras exige comprovação de destinação ao mínimo existencial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031858-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025);
c) ainda quanto ao inciso X, pode-se afirmar que é ônus do devedor comprovar que o valor inferior a 40 (quarenta) salários está depositado em caderneta de poupança ou, se oriundo de outra aplicação, que se trata de constituição de reserva financeira para garantia do mínimo existencial;
d) a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, por sua vez, só pode ser reconhecida se demonstrado cabalmente que o valor bloqueado é oriundo exclusivamente de verba alimentar e, concomitantemente, que a manutenção da penhora causa prejuízo à subsistência e à vida digna do devedor;
e) quanto à circunstância de se referir exclusivamente a verbas salariais, deve ser ressaltado que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige prova inequívoca da natureza alimentar dos valores bloqueados, não sendo suficiente a indicação de conta bancária utilizada para recebimento de salário", de modo que "depósitos realizados por terceiros ou pela própria parte executada, sem comprovação da origem, não se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053490-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025);
f) já em relação ao prejuízo da subsistência, o TJSC tem jurisprudência firme no sentido de que "a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação, mesmo fora das hipóteses do §2º, desde que a medida não comprometa a dignidade da pessoa humana" e que "a ausência de comprovação da insuficiência financeira do devedor impede o afastamento da medida constritiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032188-44.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025 - grifei).
Pois bem. No caso, embora o executado Adunai Junior Hobbel alegue que foi bloqueado de sua conta bancária o valor de R$ 708,03 (evento 80.1), a ordem de bloqueio determinada nestes autos resultou na constrição do valor irrisório de R$ 4,67 (evento 55.1), o qual sequer foi transferido à subconta judicial.
Como se vê, o bloqueio alegado não guarda correspondência com ordem determinada por este juízo, evidenciando tratar-se de constrição oriunda de processo diverso, o que afasta a possibilidade de sua análise no âmbito destes autos.
Portanto, a controvérsia se restringe aos R$ 16.163,88 constritos em nome da executada Lucineia Aparecida Barbosa, a qual invoca a impenhorabilidade da quantia com fulcro no art. 833, X, do CPC.
E, nesse particular, é inviável o acolhimento do pedido de desbloqueio, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam que os valores estavam depositados em caderneta de poupança ou que eram guardados com o intuito de poupar ou, ainda, que eram destinados à garantia do mínimo existencial, conforme exposto nas letras "b" e "c" supra.
Na realidade, a própria devedora sustentou que "o valor bloqueado não representa patrimônio acumulado ou reserva financeira, mas sim recursos obtidos mediante operações de crédito recentes, destinados à sua subsistência" (página 1 da impugnação), de modo que o pedido de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC não comporta acolhimento.
Não bastasse, tampouco se reconhece o caráter alimentar dos valores bloqueados, uma vez que a devedora alega serem provenientes de contratos de empréstimo bancário celebrados junto à Viacredi, circunstância que, por si só, afasta a natureza alimentar presumida.
De fato, a jurisprudência do TJSC firmou entendimento no sentido de que os "valores provenientes de empréstimo bancário não ostentam natureza alimentar presumida, cabendo ao executado comprovar, de forma robusta, a imprescindibilidade do numerário para a subsistência" (Agravo de Instrumento n. 5038807-53.2026.8.24.0000, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02/07/2026).
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e determino a manutenção da constrição.
Intime-se e, apenas depois da preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
2. No mais, defiro o pedido de penhora dos veículos de placas MHZ4546 e MAU7F95.
Proceda-se ao bloqueio dos prontuários administrativos para transferência, via RENAJUD.
Após, expeçam-se mandados de penhora, avaliação e intimação da parte executada, desde que recolhidas as custas, observada eventual gratuidade judicial, bem como o art. 91 do CPC.
Registre-se, desde logo, que a restrição de circulação no RENAJUD e a remoção dos veículos indicados só se justifica caso tenha havido dificuldade na sua localização ou que haja fundado receio de desaparecimento.
3. Quanto ao veículo de placa LYY7F93, considerando a existência de registro de comunicação de venda sobre o bem, intime-se a parte exequente para que apresente a íntegra do prontuário administrativo do veículo. Prazo: 15 (quinze) dias.
A consulta pode ser realizada independentemente de intervenção judicial no endereço eletrônico do órgão de trânsito1.
Apresentado o documento ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de penhora do veículo.
Diligências necessárias.
1. <https://www.detran.sc.gov.br/certidao-veiculos>