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Processo 5002027-88.2025.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002027-88.2025.4.03.6331 AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZZA CRISTINA GONCALVES - SP332948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade como segurada especial em regime de economia familiar desde a DER de 16/05/2024. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É o relatório. Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. Já o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei. No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral. No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91. Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais. No caso concreto, pretende a autora a concessão de aposentadoria por idade como segurado especial a partir de 16/05/2024 (DER). Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 344764188) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração. Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) A parte autora relata que exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde menina trabalhando na lavoura junto com seus irmãos. Após se casar com Osvaldo Izarias da Fonseca, em 13/01/1979, que era pescador, passaram a viver exclusivamente da pesca. Afirma que seu esposo tinha registro como pescador profissional desde 10/07/1984. Sustenta que a família viveu da pesca até 2018, quando seu marido Osvaldo faleceu. Na autodeclaração de segurado especial apresentada com o processo administrativo a parte autora requer o reconhecimento da condição de segurada especial como pescadora em regime de economia familiar no período de 10/07/1984 a 31/12/2009 (pág. 25/216 – ID 344764188). A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 05/12/1958, a autora completou 55 anos em 05/12/2013. Assim, deve comprovar o exercício de atividade de pesca artesanal como segurada especial pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (DER em 16/05/2024) ou da implementação da idade (05/12/2013). Para comprovação do labor como segurado especial nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No caso concreto, para comprovar o alegado, a parte autora juntou, no procedimento administrativo (ID 581876342) documentos, dentre os quais destaco: a) cadastro no INSS para concessão de matrícula CEI efetuado pelo marido da autora como produtor rural, contudo a data de início da atividade está incompleta (págs. 09/10); b) carteira de pescador profissional em nome do marido da autora, datada de 25/02/1994 (pág. 11); c) carteira de pescador profissional em nome do marido da autora, com validade até 09/02/2007 (pág. 11); d) carteira de pescador profissional em nome do marido da autora, com validade até 30/12/2010, na qual consta data do 1º registro em 10/07/1984 (pág. 12 e 14); e) carteira de pescador profissional em nome do marido da autora, com validade até 09/02/2002 (pág. 13); f) caderneta de inscrição e registro emitida pela Diretoria de Portos e Costas, com a inscrição do marido da autora como pescador profissional em 10/07/1984 (pág. 15/18); Com efeito, conforme declaração de benefícios anexada aos autos, verifica-se que a parte autora recebe benefício de pensão por morte NB 185.992.572-0, desde 04/05/2018 (ID 364697462). Outrossim, de acordo com processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte ora anexado aos autos, a despeito da informação quanto à condição de pescador profissional do marido da autora, observa-se que foi concedido benefício de pensão por morte de natureza urbana, uma vez que o último vínculo de emprego de Osvaldo Izarias da Fonseca perdurou de 01/03/2010 a 04/05/2018 junto ao empregador João Goulart da Silva Lima e outro, de acordo com o CNIS de Osvaldo. Além disso, conforme se observa no CNIS do marido da autora, ora anexado aos autos, nota-se que, não obstante constar vínculo como segurado especial de 10/07/1984 a 04/05/2018, também se verifica concomitância com vínculos de emprego nos períodos de 13/01/1988 a 13/04/1989, 01/08/1995 a 17/08/1996 e 01/03/2010 a 04/05/2018. Tal circunstância descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que este pressupõe o exercício de atividade de pesca artesanal em condições de mútua dependência e colaboração entre os integrantes da família. Nesse contexto, é possível concluir que, tanto no momento em que a autora implementou o requisito etário, em 05/12/2013, como na data da DER (16/04/2024), a parte autora já não estava exercendo atividade de pesca em regime de economia familiar, uma vez que seu esposo também possuía vínculos de empregos urbanos, inclusive após 2010. Vale dizer, não há como conceder o benefício previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 àquele que tenha exercido eventual trabalho como segurado especial (pescador) em período de tempo distante de completar a idade exigida para implemento das condições da aposentadoria por idade ou distante do requerimento administrativo, devendo o segurado demonstrar que exerceu atividade de pesca profissional em regime de economia familiar em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. A propósito, a TNU já se pronunciou acerca da matéria, editando as Súmulas nº 54 e nº 34, nos seguintes termos: SÚMULA 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Observa-se também precedente vinculante no Tema 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. No caso dos autos, verifico que entre o último ano demonstrado por prova documental do registro de atividade como pescador pelo marido da autora (2010) e o implemento do requisito etário (2013) ou o requerimento administrativo (2024), decorreu um lapso temporal significativo. Tal intervalo, somado aos vínculos de atividade urbana como empregado pelo esposo descaracteriza eventual exercício de atividade de pesca em regime de economia familiar e impede o reconhecimento da continuidade de eventual atividade de pesca em regime de economia familiar até a data em que completou a idade mínima ou em que protocolou requerimento administrativo, requisito indispensável para a caracterização da condição de segurado especial no momento da implementação do direito. Assim, restou descaracterizado o exercício de atividade de pesca em regime de economia familiar em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento idade. Nesse passo, não há que se falar em colheita de prova oral para comprovação da alegada atividade de pesca em regime de economia familiar. Portanto, entendo que não restou configurado o regime de economia familiar que a requerente alega ter trabalhado, não há como conceder o benefício pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 415087674. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto

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