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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002026-86.2026.8.21.0009/RS AUTOR: ESTERYS CASA DE CARNES LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO OLIVO (OAB RS077792) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 9.1, retificando o valor da causa para R$63.807,69. 2. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTERYS CASA DE CARNES LTDA contra a decisão proferida no evento 11.1, que condicionou a apreciação da gratuidade judicia. à apresentação da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ). Sustenta a embargante a existência de inexatidão/impossibilidade material no cumprimento da determinação, porquanto a DIRPJ/DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a qual já foi encartada aos autos (evento 15.1). Conheço dos embargos, haja vista sua tempestividade. No mérito, assiste razão à embargante quanto à impossibilidade material de apresentação do documento reclamado, uma vez que a DIPJ foi extinta e sucedida pela ECF (SPED), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013. Logo, não subsiste a exigência do formulário anterior. Assim, na forma do artigo 1.022, III, do CPC, acolho os embargos de declaração para afastar a ordem de juntada da DIRPJ e, superada a questão formal, passo à análise definitiva do pleito de gratuidade judiciária com base nos elementos já constantes dos autos. 3. No que tange à gratuidade da justiça postulada pela autora, a concessão do benefício submete-se ao disposto na Súmula nº 481 do STJ, dependendo de demonstração cabal e inequívoca da inviabilidade econômico-financeira, não bastando a mera alegação de prejuízo contábil pontual. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a parte autora, não obstante o prejuízo apurado no exercício de 2025, ostenta faturamento bruto anual de R$5.295.013,90, o que indica capacidade operacional e movimentação financeira compatível com o recolhimento das custas processuais, ainda que de forma fracionada. O prejuízo contábil evidenciado não se confunde, por si só, com a impossibilidade de custeio das despesas processuais, tratando-se de situação de iliquidez momentânea, e não de insolvência ou incapacidade financeira estrutural (evento 8.2). Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 4. Todavia, tendo em vista a alegação de incapacidade momentânea de a autora suportar o recolhimento integral e imediato das despesas processuais sem prejuízo ao desenvolvimento de sua atividade econômica, e com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, a serem recolhidas pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela. 5. Após, voltem os autos "conclusos inicial".
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