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5002026-79.2015.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002026-79.2015.8.21.0039/RSRELATOR: LINIANE MARIA MOG DA SILVA EXEQUENTE: CRISTIANA RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS FLAVIO DE OLIVEIRA (OAB RS111654) ADVOGADO(A): ROGERIO CABRAL BORGES (OAB RS076908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 02/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002026-79.2015.8.21.0039/RS EXEQUENTE: CRISTIANA RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS FLAVIO DE OLIVEIRA (OAB RS111654) ADVOGADO(A): ROGERIO CABRAL BORGES (OAB RS076908) EXECUTADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de analisar a preliminar de nulidade da citação arguida na impugnação à fase de cumprimento de sentença do evento 53, IMPUGNAÇÃO1, a qual, tenho que merece acolhimento. A pretensão do executado encontra amparo no art. 525, §1º, I do CPC. In verbis: “Art. 525.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (…)”. No caso em tela, é nula a citação ocorrida no processo de conhecimento (evento 3, PROCJUDIC1, página 37), pois a carta AR enviada não observou o endereço correto da ré, permitindo que uma terceiro recebesse a citação, em 2016. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CARÁTER RELATIVO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os executados alegavam nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que não residiam no endereço para o qual a carta citatória foi enviada na data do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) validade da citação realizada por via postal em endereço que os executados afirmam ter desocupado antes do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de prova testemunhal quando a prova documental já é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC/2015.2. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria em condomínio edilício, prevista no art. 248, § 4º, do CPC/2015, é juris tantum e cede diante de prova concreta de que os destinatários não mais mantinham domicílio no endereço.3. A declaração do locador, assinada eletronicamente pela plataforma gov.br, atesta a desocupação do imóvel em abril de 2021, e o documento da concessionária de energia elétrica confirma o encerramento do contrato de fornecimento no mesmo endereço em junho de 2021, ambos anteriores à citação realizada em novembro de 2021.4. O prazo formal do contrato de locação não afasta a rescisão antecipada atestada pelo próprio locador, e a pequena dissonância entre a data da desocupação e o encerramento do contrato de energia decorre de questões burocráticas, sem enfraquecer a tese dos agravantes.5. A nulidade da citação é absoluta e pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inc. I, do CPC/2015, impondo-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença que formou o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, declarar a nulidade da citação dos executados no processo de conhecimento e de todos os atos processuais subsequentes, extinguindo o cumprimento de sentença por ausência de título executivo válido.Tese de julgamento: 1. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria em condomínio edilício, prevista no art. 248, § 4º, do CPC/2015, é relativa e pode ser afastada por conjunto probatório documental que demonstre, de forma coesa e verossímil, que os citandos não mais residiam no endereço na data do ato citatório. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239; CPC/2015, art. 248, § 4º; CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 525, § 1º, inc. I.(Agravo de Instrumento, Nº 51808955020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 27-08-2026) Saliente-se, ainda, que que a ré/executada CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 11.434.526/0001-04, está baixada desde 20212 (evento 53, OUT8), tendo sido incorporada pelo BANCO FIBRA S.A., CNPJ n° 58.616.418/0001- 08, conforme evento 53, OUT4, datado de 31/10/2012. Assim, ACOLHO a preliminar de nulidade da citação e declaro nulo todos os atos processuais que suscederam a decisão do evento 3, PROCJUDIC1, página 42 , datada de 26/09/2016. Preclusa a presente decisão: 1.1) Cadastre-se no polo passivo o BANCO FIBRA S.A., CNPJ nº 58.616.418/0001-08, e exclua-se a CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 11.434.526/0001-04, pois incorporada por aquele; 1.2) Preclusa a presente decisão, procedidas as diligências de praxe, cite-se o réu Banco Fibra para, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá trazer aos autos todos os documentos relativos às partes, sob pena de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos que com ele pretendia a autora provar, conforme artigo 400 do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Diligências Legais.

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