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5002026-44.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002026-44.2026.8.21.0023/RS AUTOR: FERNANDA BOTELHO RODRIGUES ADVOGADO(A): HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I - DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré contestante alega que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que não juntou documentos para tanto. O benefício da gratuidade judiciária deve atender à necessidade das pessoas efetivamente sem condições de suportar os encargos, sendo ônus do impugnante elidir a presunção de necessidade decorrente da declaração de pobreza apresentada pelo impugnado, mediante a demonstração de que ele possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. No caso em tela, o impugnante não produziu prova robusta para demonstrar que a parte impugnada não preenche os pressupostos necessários à obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Assim, rejeito a impugnação. b) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa indicado pela parte autora está incorreto. Porém, o valor da causa indicado pela parte ré também está. O valor da causa deve corresponder à totalidade da pretensão econômica da parte autora o que no caso é: 1. o pedido declaratório (R$ 2.211,72) + 2. o pedido de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) + 3. o pedido de repetição de indébito (R$ 1.105,86) = R$ 18.317,58. Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 18.317,58. c) DA PROCURAÇÃO Argumenta o réu que a parte autora não juntou procuração atualizada aos autos, portanto, pleiteia a extinção do feito sem resolução de mérito. Contudo, não existe previsão legal estabelecendo prazo de validade do instrumento de mandato. Ademais, foi acostado aos autos, após determinação judicial (evento 5, DESPADEC1), procuração devidamente assinada pela parte, datada de março de 2026 (evento 10, PROC2). Assim, rejeito a preliminar. d) DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Sustenta o réu que a parte autora não trouxe aos autos comprovante de residência em seu nome. Entretanto, nos termos do art. 319, do CPC, é requisito da petição inicial a indicação da residência, sem a necessidade de comprovação documental. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.AINDA, O ARTIGO 319, II, DO CPC, EXIGE QUE A PARTE AUTORA INFORME SEU ENDEREÇO, ALÉM DE OUTROS DADOS ESTIPULADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, SEM, NO ENTANTO, EXIGIR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ASSIM, A COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO PODENDO SER A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA RESTOU COMPROVADA NOS TERMOS EXIGÍVEIS PELAS NORMAS PROCESSUAIS, NÃO SE DENOTANDO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXIGISSE COMPROVAÇÃO DE SUA REGULARIDADE MEDIANTE RECONHECIMENTO DE FIRMA DO INSTRUMENTO POR AUTENTICIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC E AUSENTES QUAISQUER IRREGULARIDADES NA PEÇA VESTIBULAR CAPAZES DE IMPOSSIBILITAR O JULGAMENTO DO MÉRITO, NÃO HÁ FALAR EM INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51697236420238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 31-07-2024) - grifos acrescentados Assim, afasto a preliminar, pois a comprovação documental do endereço não constitui requisito da petição inicial. e) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu alegou que inexiste no caso posto em juízo pretensão resistida, sob a alegação de que o autor não teria procurado a instituição para solução do conflito, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, o esgotamento na via administrativa não é pressuposto para o ingresso na justiça, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso à justiça, consoante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade/adequação. No caso, o provimento jurisdicional buscado é adequado e útil para o alcance do direito material reivindicado. Sendo assim, afasto a preliminar. f) DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A demandada sustenta ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Porém, verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no evento 12.1. g) DA LITIGÂNCIA ABUSIVA A parte ré alega a existência de litigância abusiva em virtude do grande volume de ações idênticas ajuizadas pelo advogado do autor. No entanto, o elevado número de processos não configura, por si só, litigância abusiva, sendo imprescindível a demonstração concreta de abuso do direito de ação, como a utilização do Judiciário para fins ilegítimos ou a repetição excessiva e infundada de demandas com o intuito de causar prejuízo à parte adversa ou ao sistema judicial. Portanto, indefiro a preliminar. II - DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos: a) se o contrato de empréstimo consignado n.º 90133576120 decorreu de efetiva e válida manifestação de vontade da parte autora; b) em caso de reconhecimento da nulidade contratual a forma de restituição; e c) o cabimento de indenização por danos morais e a quantia devida. 1. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e indicando o ponto controvertido fático a que se referem, a fim de possibilitar análise de sua pertinência1. Ficam as partes cientes de que o silêncio da parte ou não atendimento do acima exposto será entendido como renúncia a pedidos de prova anteriormente realizados, acarretando o julgamento antecipado da lide. 2. Havendo interesse na realização de prova pericial, deverá a parte (1) indicar a especialidade pretendida e (2) apresentar os quesitos, a fim de possibilitar a análise a respeito da pertinência da prova. As referidas indicações, além de atender à cooperação e à celeridade processual2, tem como finalidade possibilitar a análise da efetiva pertinência da prova pelo Juízo e possibilitar a análise pelo perito a ser indicado a respeito da abrangência da perícia, o que influencia na aceitação ou não do encargo, no planejamento do trabalho e na proposta de honorários. A não apresentação das informações acarretará o indeferimento do pedido de prova. 3. No caso de prova testemunhal, a parte postulante deverá, também no prazo acima fixado (artigo 357, § 4º, do CPC), apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas (art. 450, do CPC) e indicar o ponto controvertido fático a que se referem, para análise acerca da pertinência da prova. Saliente-se que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do CPC). Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, caberá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Deverão as partes, também, manifestar se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (CPC)

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