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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Divino · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002024-92.2023.8.13.0220/MG
AUTOR: FERNANDA EMERICH CARDOSO LOPES
ADVOGADO(A): SAMIR SOUZA SABINO (OAB MG099009)
ADVOGADO(A): SAYMON SOUZA SABINO (OAB MG120848)
RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ADVOGADO(A): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB RJ146066)
SENTENÇA
Vistos, etc.
O relatório é dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos material e moral em razão do cancelamento dos pacotes de viagens adquiridos pela autora e o atraso no reembolso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a ré é fornecedora de serviços turísticos (art. 3º, CDC).
No caso em análise, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela ré, pois, apesar de prever reembolso para cancelamentos solicitados com antecedência, a empresa não realizou a restituição no prazo estabelecido, gerando prejuízos financeiros e transtornos à consumidora.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. No presente caso, a responsabilidade da ré decorre da sua inércia na devolução do valor pago, violando o princípio da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
Portanto, tenho que a autora faz jus a restituição do valor pago, à título de danos materiais, estes se traduzem no efetivo prejuízo patrimonial experimentado, os quais, no caso, correspondem ao valor do boleto efetivamente pago autor.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, necessário algumas ponderações, para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Da mesma forma, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
No caso dos autos, a autora não demonstrou que os fatos tenham tido maiores repercussões, não havendo prova da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou em outros cadastros, ou mesmo de que tenha tido suspensa sua relação comercial com a beneficiária do boleto.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - JUROS DE MORA. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados. É devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta corrente. A cobrança de dívida indevida não enseja lesão à honra objetiva da empresa, sobretudo se não foi comprovada a inserção do nome nos cadastros de restrição ao crédito, sendo incabível indenização por dano moral, porquanto se trata de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. O termo inicial dos juros de mora pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso implique reformatio in pejus. (TJMG, AC n. 1.0024.13.386497-5/001, rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 29-10-2015).
ISSO POSTO, julgar procedente em parte o pedido da autora para condenar o requerido na restituição da quantia de R$ 5.071,20 (cinco mil setenta e um reais e vinte centavos), deve ser monetariamente corrigido de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do pedido de cancelamento (15/08/2023) e, a partir de 30/08/2024, data de início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada em 29/09/2024.
Fica a parte requerida desde já intimada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil.
Não há incidência de custas processuais ou honorários advocatícios até esta fase processual.
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