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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002024-32.2021.4.03.6119 IMPETRANTE: ROBERTO APARECIDO VENANCIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS VIANA PADRE - SP303270 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO APARECIDO VENANCIO, contra ato atribuído ao SENHOR GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de ordem para obter aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/04/2020). Proferida sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito, denegada a segurança, sob o fundamento de que a comprovação do vínculo com o Município de Guarulhos demandaria dilação probatória e que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, circunstâncias incompatíveis com o rito do writ, motivo pelo qual ressalvou a utilização das vias ordinárias (Id 164833135 e 164833143). O impetrante interpôs apelação (ID 164833148). Sem contrarrazões (ID 164833150). Proferido acórdão (ID 591563861) que deu provimento à apelação, para conceder a segurança e determinar à autoridade coatora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante. O impetrante manifestou (ID 592822651), requerendo ao final a intimação da Autarquia Previdenciária para que, por meio de sua Contadoria Especializada, apresente os cálculos de liquidação em duas simulações: (i) evolução do benefício judicial desde 25/04/2020 com o cálculo das parcelas atrasadas devidas; e (ii) cálculo dos atrasados estritos do período de 28/02/2021 a 20/06/2022 considerando a manutenção do benefício administrativo posterior (Tema 1018/STJ); É o relatório necessário. Fundamento e decido. O acórdão que constitui o título executivo sob execução tem a seguinte ressalva (ID 591563861, Pág. 9): Verifica-se do CNIS que o autor está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2049754099) desde 21/06/2022. Deverá ele optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, podendo se aproveitar do estabelecido no Tema 1018 do C. STJ, se optar pelo benefício concedido administrativamente. Considerando que o título judicial fez uma ressalva sobre benefício mais vantajoso, parece pertinente o pedido do impetrante de que o INSS se manifeste sobre qual seria o benefício mais vantajoso. Ante o exposto, INTIME-SE a autoridade impetrada a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão. Guarulhos, 27 de agosto de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal