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5002023-64.2024.4.03.6338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 16º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002023-64.2024.4.03.6338 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: MARIA EUNICE XAVIER DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de atividade rural referente aos períodos de 17/04/1974 a 01/03/1986 e 19/04/1986 a 01/05/1991, e julgou improcedentes os demais pedidos. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para o reconhecimento dos períodos de labor rural, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos períodos de 17/04/1974 a 01/03/1986 e 19/04/1986 a 01/05/1991, alegadamente exercidos pela autora em regime de economia familiar. No caso em exame, ao analisar o conjunto probatório, o magistrado de primeiro grau considerou que: (...) No que tange ao tempo rural, passo à sua análise: TEMPO RURAL - Períodos: 17/04/1974 a 01/03/1986 ("1º Período") e 19/04/1986 a 01/05/1991 ("2º Período"). Alega a autora que laborou durante o período acima elencado sob regime de economia familiar. Não há registro de trabalho urbano nesses períodos (ID 324842186, pp. 09-23). Em relação ao 1º Período, a parte autora completou 12 (doze) anos de idade em 17/04/1977 (ID 324842180), motivo pelo qual não há que se falar em reconhecimento de tempo rural entre 17/04/1974 e 16/04/1977. Com o fim de comprovar o labor rural entre 17/04/1977 e 01/03/1986, a parte autora junta os seguintes documentos: Autodeclaração do segurado especial - rural (ID 324842186, pp. 37-40); Certidão de registro de imóveis (ID 324842186, pp. 42-43); "Declaração" (ID 324842186, pp. 44-45); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2021 (ID 324842186, pp. 46-47); ITR 2021 (ID 324842186, pp. 48-51); Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais do genitor (ID 324842186, pp. 52-53); Registo de Matrícula (ID 324842183, fl. 54); e Certidão de Nascimento dos irmãos (ID ID 324842186, pp. 55-58). No que diz respeito ao 2º Período, a autora apresentou os seguintes documentos: Autodeclaração do segurado especial - rural (ID 324842186, pp. 37-40); Certidão de registro de imóvel (ID 324842186, pp. 60-61); comprovante de residência, não datado (ID 324842183, fl. 63), Certidão de Casamento, registro em 19/04/1986 (ID 324842186, p. 64); histórico escolar (ID 324842186, p. 65); Certidão de Nascimento das filhas (ID 324842186, pp. 66-67); e Carteira de identidade do INAMPS (ID 324842186, pp. 68-73); Carteira SUS (ID 324842186, 74-75). Constata-se que a parte autora não trouxe nenhum documento aos autos como início de prova material, a fim de provar a atividade de rurícola. No 1º Período, não há qualquer documentação que evidencie, ao menos, a sua permanência no local. Por outro lado, no 2º Período, consta das certidões de casamento e nascimentos que a autora era "doméstica", circunstância que impede o reconhecimento do tempo rural. A despeito dos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, conforme fundamentação supra, não é possível a comprovação da atividade rurícula somente por meio de prova testemunhal (Súmula nº 149,STJ). Deste modo, não há prova suficiente para confirmar o alegado trabalho rural na condição de segurado especial. Não havendo provas materiais hábeis ao reconhecimento do pedido rural, impõe-se extinguir o processo sem resolução de mérito no ponto, conforme decidido em sede de Recurso Representativo de Controvérsia pelo STJ, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Do tempo comum. Contribuinte facultativo - Período: 01/08/2022 a 31/08/2022 - Prova: CNIS (ID 325025283, fls. 07/08) Em relação ao mencionado mês, consta no CNIS o indicador PREC-FACULTCONC - "Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos" e, de fato, entre 15/08/2022 e 22/08/2022 a autora manteve vínculo com a empresa RB QUALITY SERVICES - SERVICOS DE TERCEIRIZACOES LTDA. Neste contexto, inexiste qualquer irregularidade praticada pelo réu ao não computador o período controvertido. Da aposentadoria Não tendo sido reconhecido nenhum período de tempo, fica mantida a contagem administrativa, insuficiente à concessão do benefício. Ainda que reafirmada a DER para 31/10/2025 (STJ; Resp. nº 1.727.063/SP; Primeira Seção; j. em 23.10.2019), a parte autora não preenche os requisitos para jubilação (ID 459886353). III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao tempo rural, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. (...) Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Outrossim, consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. De outra parte, de acordo com a Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Cabe destacar que, no tocante ao início de prova material do período de exercício de atividade rural, não há óbice à apresentação de documentos em nome do genitor do autor, uma vez que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1073582 / SP, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2009) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1112785 / SC, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 25/09/2013) Outrossim, quanto ao início de prova material, verifica-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão controvertida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1550637 / PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 16/10/2015) A respeito do tema foi editada a Súmula 577 do STJ, com o seguinte teor: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Quanto ao cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, ao analisar a matéria, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia (Tema nº 219), a Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 219/TNU. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: SABER SE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ÀQUELE QUE TENHA MENOS DE 12 ANOS DE IDADE. RE 1.225.475, QUE TEM POR OBJETO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA QUE A AUTARQUIA SE ABSTENHA DE FIXAR IDADE MÍNIMA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE "O ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL. REGRA CONSTITUCIONAL QUE BUSCA A PROTEÇÃO E DEFESA DOS TRABALHADORES NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PRIVÁ-LOS DOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE, PREVIDENCIÁRIOS". AS ATIVIDADES RURAIS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, EXIGEM, REGRA GERAL, BOM VIGOR FÍSICO PARA SUA EXECUÇÃO, POIS SÃO EXERCIDAS DE MODO RÚSTICO, EM CÉU ABERTO, COM EXPOSIÇÃO ÀS INTEMPÉRIES. EM DECORRÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA, HÁ ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER CRÍVEL QUE UMA CRIANÇA DE ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, POSSUA VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL, SENDO SUA PARTICIPAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS, COMO REGRA, DE CARÁTER LIMITADO, SECUNDÁRIO. TODAVIA, CADA SER HUMANO TEM SUA PRÓPRIA COMPLEIÇÃO FÍSICA, POSSIBILITANDO EXCEÇÃO À REGRA DE QUE ALGUÉM COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NÃO TENHA "VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL". HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS TENHA, DE FATO, EXERCIDO ATIVIDADE RURAL, DEVE-SE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO, E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA, PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA QUE REANALISE A QUESTÃO, ADOTANDO A SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008955-78.2018.4.04.7202, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/06/2022.) Há, portanto, a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino, desde que devidamente comprovado. Ressalte-se que, consoante o disposto no § 2º art. 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à vigência do aludido diploma legal, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Acerca do tema, foi editada a Súmula 24 da TNU, com o seguinte teor: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” No presente caso, a sentença reconheceu que a autora pretendia comprovar atividade rural em dois períodos, mas concluiu pela ausência de início de prova material, entendendo que os documentos apresentados estavam em nome de terceiros e que os depoimentos testemunhais, isoladamente, não seriam suficientes. Entretanto, conforme demonstrado pela jurisprudência colacionada, alguns documentos trazidos pela parte autora poderiam ser considerados como início de prova material para comprovação de parte do período controvertido. Quanto ao primeiro período, entre 17/04/1974 e 01/03/1986, a autora afirma ter trabalhado com seus pais em regime de economia familiar. Entretanto, os documentos apresentados não constituem início de prova material suficiente para todo o intervalo pretendido. Foram juntados documentos relativos à propriedade rural, declaração acerca da permanência da família na propriedade, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais do genitor, registro de matrícula escolar no ano de 1978, bem como certidões de nascimento dos irmãos, constando a informação de que o pai era lavrador. Ocorre que parcela significativa dessa documentação é manifestamente extemporânea ao período controvertido, em desacordo com a Súmula nº 34, da TNU. Ainda, a declaração trazida acerca da permanência da família na propriedade tampouco constitui início de prova material: trata-se, em essência, de relato produzido com a exclusiva finalidade de comprovação dos fatos alegados, não se equiparando a documento contemporâneo com força probatória autônoma. Assim, diferentemente de hipóteses em que o acervo documental apresenta diversos elementos contemporâneos, tais como documentos de propriedade ou posse rural, notas fiscais de produtor, registros profissionais, aqui não há documentação contemporânea suficiente que permita estabelecer, com segurança, a vinculação da autora à atividade rural ao longo de todo intervalo de 17/04/1974 a 01/03/1986. Diante da ausência de início de prova material, não se mostra necessário examinar a possibilidade de reconhecimento do labor rural em idade inferior a 12 anos, objeto do Tema nº 219, da TNU, pois essa questão somente teria relevância caso estivesse documentalmente demonstrada a atividade rural nesse primeiro período. Cabe mencionar, diante da ausência de início de prova material, a inviabilidade de admitir-se a prova oral isoladamente, conforme Súmula nº 149, do STJ. Desse modo, quanto a esse período, a situação é precisamente aquela contemplada pelo Tema nº 629, do STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto ao segundo período, de 19/04/1986 a 01/05/1991, o conjunto documental apresenta elementos contemporâneos e suficientemente vinculados ao núcleo familiar da autora. Além da documentação relativa à propriedade rural (1982), há correspondência em nome da própria autora indicando endereço em zona rural, certidão de casamento na qual o marido é qualificado como lavrador (1986), histórico escolar da filha em escola rural (1987), certidões de nascimento das filhas nas quais o genitor é novamente qualificado como lavrador (1987 e 1989) e, especialmente, carteira do INSS de trabalhador rural da própria autora (1987 a 1991) (ID 355958742, pp. 59/75). Os documentos não estão concentrados em um único momento remoto, mas se encontram distribuídos ao longo do período controvertido, conferindo maior consistência à alegação de permanência do núcleo familiar no meio rural. Assim, a afirmação da sentença de que inexistiria qualquer início de prova material não se sustenta diante do conjunto documental efetivamente constante dos autos para este segundo período. Também não procede, de forma isolada, a utilização da qualificação da autora como "doméstica" constante de determinados registros civis para afastar a ruralidade. Essa anotação, por si só, não possui força suficiente para neutralizar o conjunto probatório formado por documentos contemporâneos, inclusive em nome da própria segurada, na maior parte do período, e por depoimentos testemunhais coerentes acerca do efetivo exercício de atividade rural. Dessa forma, é possível valorar a prova testemunhal produzida em audiência, com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório corroborando o conteúdo da documentação. As testemunhas relataram, de forma coerente e convergente, que a autora residia no meio rural, juntamente com o núcleo familiar, e exercia atividades agrícolas em regime de economia familiar, sem contratação de empregados, havendo continuidade dessa situação durante o casamento. Portanto, quanto ao período de 19/04/1986 a 01/05/1991, a prova oral não atua de maneira isolada, mas como elemento de corroboração e extensão do início de prova material existente nos autos, conforme exige a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada. Diante desse conjunto probatório, reputo comprovado o exercício de atividade rural pela autora no período de 19/04/1986 a 01/05/1991. Embora reconhecido parte do período rural controvertido, tal acréscimo não é suficiente para assegurar à autora o benefício pretendido. A partir da contagem administrativa constante do ID 355958769, verifica-se que, mesmo com o acréscimo de aproximadamente cinco anos decorrente do período rural reconhecido, a autora não alcança o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A insuficiência persiste mesmo considerando eventuais contribuições posteriores a 30/10/2025, data em que elaborada a contagem administrativa, em eventual reafirmação da DER. Portanto, deve ser mantida a improcedência do pedido de aposentadoria. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer, como tempo de atividade rural, o período de 19/04/1986 a 01/05/1991, cabendo ao INSS averbá-lo, mantendo, no mais, a sentença recorrida, especialmente a extinção, sem resolução do mérito, do pedido relativo ao período de 17/04/1974 a 01/03/1986, diante da ausência de início de prova material, e a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/99. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

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