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5002023-10.2022.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002023-10.2022.8.13.0005/MG EXEQUENTE: CELIO LOPES DE LIMA ADVOGADO(A): LIDIANE ARTHUSO LELES (OAB MG161178) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA BERTOLINI (OAB MG119311) EXECUTADO: JOSE ANTONIO DOS REIS ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS DA SILVA MONTEIRO (OAB ES026387) ADVOGADO(A): JAIDER LUIZ ALVES JUNIOR (OAB MG146631) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Célio Lopes de Lima em face de José Antônio dos Reis. No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta e acostaram instrumento particular de transação no Evento 135, OUTDOC2, devidamente subscrito por seus procuradores com poderes específicos, reiterando o pedido de homologação no Evento 150, ACORDO1. É o relatório sucinto. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A transação celebrada entre os litigantes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche integralmente os requisitos de validade previstos no art. 104 e no art. 840 do Código Civil. Ademais, verifica-se a regularidade da representação processual dos subscritores para transigir, na forma do art. 105 do CPC, impondo-se a homologação judicial para que produza os efeitos jurídicos pretendidos. Tratando-se de ato praticado na fase de cumprimento de sentença com previsão de cumprimento parcelado da obrigação, deve o feito permanecer suspenso até o integral adimplemento da dívida, nos termos do art. 922 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes no Evento 135, OUTDOC2, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o cumprimento final da avença (previsto para 10 de julho de 2028), com esteio no art. 922 do CPC. Custas e despesas processuais na forma convencionada pelas partes ou, na ausência de disposição expressa, divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam dispensadas eventuais custas remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC. As partes renunciaram tacitamente ao prazo recursal pela prática de ato incompatível, operando-se o trânsito em julgado imediato (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Aguarde-se o prazo estipulado em arquivo provisório. Decorrido o termo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 926 c/c art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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