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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3254517/SP (2026/0174327-8)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE:WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO
ADVOGADOS:FERNANDO CELLA - SP177041
ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 6.717-6.736):
"Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Crime contra a Ordem Tributária. Prova da autoria, da materialidade e do dolo. Dosimetria da pena e fixação de reparação civil. Recurso da defesa parcialmente provido".
Em suas razões recursais, a parte alega que a autoridade fiscal constituiu de ofício o crédito tributário, o que imporia a desclassificação para o tipo do art. 2º, I, da Lei 8.137/1990. Com a desclassificação, pede a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/1995.
Com contrarrazões (fls. 6.797-6.805), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 6.806-6.808), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 6.857-6.860).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre o tema em debate, assim se pronunciou o acórdão recorrido (fl. 6.742):
"O processo administrativo possui cerca de 5.873 páginas, consistentes em documentos financeiros, sobre a constituição da pessoa jurídica ARZ e outras do mesmo grupo econômico.
Do ID 275585162 - Pág. 10 consta que "A omissão na entrega de praticamente todas as declarações devidas (apenas uma foi entregue apontando que a empresa estaria inativa) e a não realização de sequer um pagamento relativo ao IRPJ, CSLL. PIS/Pasep e Cofins, nos quatro anos fiscalizados, não representou mero descumprimento de obrigações acessórias e a simples inadimplência quanto ao pagamento dos tributos."
[...]
Segundo, porque o fato de a Receita Federal ter lançado o tributo, diante da omissão do contribuinte, não faz com que a conduta seja tipificada sob o artigo 2º; vale dizer, o atuar da Receita não retira do mundo jurídico a omissão já consumada do contribuinte".
O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à Súmula Vinculante 24, devendo ser mantido, já que a conduta de deixar de declarar fatos geradores ao Fisco (com o consequente não pagamento dos tributos respectivos, lesando assim o erário) se enquadra no tipo penal do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. A conduta somente se enquadraria no tipo do art. 2º, I, da Lei 8.137/1990, se a omissão de informações não tivesse resultado na supressão de tributo, o que não corresponde ao quadro fático descrito no aresto.
A alegação de que não houve supressão de tributo, na realidade, diverge da própria narrativa da defesa. Afinal, só houve constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, de ofício, porque a conduta do réu gerou a supressão do tributo. Em outras palavras: diversamente do que acredita a defesa, a constituição do crédito não afasta a supressão, mas é o próprio fato necessário para comprovar que a supressão aconteceu, nos termos da Súmula Vinculante 24. Acolher a tese defensiva, aqui, implicaria descumprir a orientação (vinculante, reitero) do STF, para quem o crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 exige a constituição do crédito pelo Fisco.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS