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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002022-36.2010.8.21.0033/RS EXEQUENTE: OLIVIR DAL RI (Espólio) ADVOGADO(A): ANDRÉ GONÇALVES DURANDES (OAB RS048291) EXECUTADO: RACKEL HELENA DAL RI ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO STEFANI (OAB RS024079) EXECUTADO: MARION DAL RI ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO STEFANI (OAB RS024079) DESPACHO/DECISÃO Analiso a petição do exequente (evento 216), que requer o prosseguimento da execução com a adoção de novas medidas constritivas. 1. Da avaliação das cotas sociais Como bem salientado pelo exequente no petitório do evento 153: "A empresa Irmãos Dal Ri Ltda, CNPJ 89.297.204/0001-40, opera apenas na locação de seu único bem - um imóvel para fins comerciais sito a Av. Salgado Filho, n. 3503 e demais dependências, na Cidade de São Leopoldo - RS." A empresa Irmão Dal-Ri (CNPJ 89.297.204/0001-40) encontra-se inapta perante à Receita Federal: Diga, assim, a parte exequente sobre a utilidade no momento de avaliação das quotas-sociais 2. Da penhora sobre os aluguéis O exequente requer a penhora no rosto dos autos da ação revisional nº 5014971-38.2023.8.21.0033 para constrição dos aluguéis depositados em juízo. Observo, contudo, que nos autos da ação de REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5014971-38.2023.8.21.0033/RS foi lançado pelo juízo despacho evento 327, DESPADEC1 destacando que o contrato e o aditivo contratual que fundamentam a ação revisional de aluguel e a ação de despejo foram celebrados, na posição de locadora, pela sociedade IRMÃOS DAL RI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 89.297.204/0001-40, representada por Marion Dal Ri, Elisabete Maria Dal Ri e Rackel Helena Dal Ri. Aquele juízo, ainda, consignou que "A definição dessas circunstâncias é relevante porque a sociedade figura como locadora no contrato e proprietária do imóvel, de maneira que necessário verificar, à luz dos documentos societários, do inventário e da coisa julgada anterior, se e em que extensão o Espólio e/ou as sócias possuem titularidade ou autorização judicial para exercer os direitos decorrentes do contrato celebrado pela pessoa jurídica.", determinando algumas diligências, a fim de delimitar os efeitos da coisa julgada quanto à composição societária e ao direito sobre os locativos. Portanto, estando sub judice nos autos da ação revisional o direito sobre os locativos, e porque o contrato foi firmado com a pessoa jurídica, na linha do já decidido no Evento 158, não cabe no momento a penhora direta dos locativos. Todavia, considerando que há uma expectativa de crédito, esclareça a parte exequente se pretende a penhora de eventuais créditos que couberem às executadas nos autos 5014971-38.2023.8.21.0033/RS, caso em que deverá apresentar cálculo individualizado do montante devido por cada uma. 3. Da tese de compensação/suspensão Quanto à alegação de compensação e ao pedido de suspensão da execução formulados pelas executadas, a matéria já foi devidamente analisada e afastada na decisão do evento 209. Não há fatos novos que justifiquem a rediscussão do tema, tratando-se de questão preclusa nesta fase processual. 4. Da busca por outros bens No que se refere à apuração de bens herdados da falecida mãe das executadas, incumbe ao próprio exequente diligenciar para localizar eventual inventário ou bens penhoráveis. Da mesma forma, eventuais outras diligências na busca por patrimônio penhorável devem ser expressamente especificadas pela parte credora, indicando as medidas que considera úteis para a satisfação de seu crédito. Intimações agendadas.
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