2026-09-16 · TJSC
Monitória Nº 5002021-74.2022.8.24.0218/SCAUTOR: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): ELISANDRA RIFFEL CIMADON (OAB SC025780) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA DRI (OAB SC054897) RÉU: FRANCIELE FATIMA MANGOLD DOS SANTOS VIDAL ADVOGADO(A): JANAÍNA BAREA CORBARI (OAB SC019256) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por Franciele Fatima Mangold dos Santos Vidal e, em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, em título executivo judicial, o documento acostado na exordial, no valor de R$ 8.281,96, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do CC, com base no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte sucumbente será responsável pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o Estado tem o dever de prestar a assistência judiciária, devendo ser a pessoa nomeada para exercer essa tarefa remunerada pelo seu trabalho, com fundamento na Resolução CM n. 5/2023, fixo os honorários devidos pela realização da defesa em todos os atos processuais no valor de R$ 530,00 ao curador especial - Dra. Janaína Barea Corbari (OAB/SC 19.256), observados os parâmetros estabelecidos no artigo 8º, c/c Anexo Único, Tabela "c", item 8, da referida resolução. Solicite-se o pagamento dos honorários advocatícios por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 6º da Resolução CM n. 5/2019. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se pelo portal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.