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5002021-57.2026.8.21.0076

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002021-57.2026.8.21.0076/RS AUTOR: GILSON PAULO VENDRUSCOLO ADVOGADO(A): VITOR OTACILIO DOMINGOS DOS SANTOS (OAB PE067790) RÉU: AGENCIA DE FOMENTO RS - BADESUL S/A RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O autor narra ser produtor rural e possuir operações financeiras ativas com as instituições rés. Sustenta que seus dados foram lançados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil na categoria de operações vencidas, sem que houvesse prévia notificação e sem autorização específica para consulta, em alegada afronta aos artigos 12 e 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Postulou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que os réus procedam à anotação de sub judice sobre as operações registradas no SCR ou a exclusão dos respectivos apontamentos, além da abstenção de novas remessas restritivas, sob pena de multa diária. Instadas a se manifestar previamente acerca do pleito liminar, nos termos do despacho anterior: a) O réu Banco do Brasil S.A. manifestou-se requerendo o indeferimento da tutela de urgência, aduzindo a legitimidade das informações prestadas ao BACEN em razão do incontroverso inadimplemento das operações rurais contraídas, além de apresentar contestação com preliminares e documentos; b) O réu Badesul Desenvolvimento S.A. apresentou resposta ao pleito liminar, sustentando a higidez dos registros e comprovando a existência de autorização expressa e ciência inequívoca do autor no instrumento cadastral e contratual celebrado entre as partes. O deferimento da tutela provisória de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do CPC, pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade da medida. Em cognição sumária, após o exercício do contraditório preliminar pelas instituições financeiras, verifica-se que tais pressupostos não restaram preenchidos. No tocante à probabilidade do direito, o próprio autor admite na petição inicial a existência, a validade e a higidez substancial das cédulas e contratos de financiamento rural celebrados com os réus, bem como a efetiva inadimplência de montantes vultosos nas datas-bases informadas no extrato do SCR. A controvérsia restringe-se exclusivamente a suposta irregularidade formal pela ausência de notificação prévia específica e de consentimento destacado para a alimentação do sistema do BACEN. Ocorre que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil não ostenta a mesma natureza dos cadastros privados de restrição creditícia (como SPC ou SERASA). O SCR constitui um banco de dados prudencial e regulatório, cuja finalidade pública primordial é a supervisão sistêmica do risco de crédito e a garantia da solidez do Sistema Financeiro Nacional, consoante previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e na Resolução CMN nº 5.037/2022. O envio das informações, ativas e vencidas, decorre de expresso dever legal e regulamentar imposto às instituições participantes. A propósito da matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, fixou o entendimento de que a exigência de comunicação prévia de que trata o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 se aperfeiçoa com a ciência prestada ao consumidor por ocasião da celebração originária da operação de crédito, inexistindo obrigação normativa de renovação mensal ou de notificação a cada atualização de saldo inadimplido. No caso concreto, o réu Badesul Desenvolvimento S.A. colacionou aos autos documentos cadastrais que demonstram a ciência prévia e a autorização para a consulta e remessa de informações creditícias ao Banco Central do Brasil (13.2 e 13.3), afastando a alegação de desconhecimento. Ainda, resta descaracterizado o perigo de dano juridicamente tutelável. Eventual restrição à concessão de novos financiamentos vivenciada pelo autor no mercado decorre primordialmente do elevado grau de endividamento real e da inadimplência material confessada perante o sistema bancário, e não da prática de ato ilícito pelas rés. Ademais, a concessão de crédito é faculdade e ato de liberalidade de cada instituição financeira, orientada por sua política de risco de mercado. Por fim, a pretendida supressão provisória dos apontamentos ou a inserção compulsória de tarja sub judice sobre dívidas incontroversas geraria dano inverso à fidedignidade dos registros regulatórios do Banco Central do Brasil, mitigando a transparência essencial para a higidez das relações de crédito. Desse modo, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Citem-se os réus e designe-se audiência. Intimem-se. Cumpra-se.

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