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5002020-94.2025.8.13.0346

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TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5002020-94.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: GLAUCIA DOS ANJOS CPF: 035.787.676-89 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, passa-se a uma síntese dos fatos processuais relevantes. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por GLAUCIA DOS ANJOS ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS, por meio da qual postula a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias a título de adicional de insalubridade, relativas ao período de setembro de 2020 a maio de 2021, no valor originário de R$ 1.850,55 (mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Em sua petição inicial (ID 10540900618), alega a requerente ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), contratada após aprovação em processo seletivo público. Sustenta que o Município não observou as disposições da Lei Federal nº 11.350/2006 (com redação conferida pelas Leis nº 12.994/2014 e 13.708/2018), que fixou o piso salarial nacional da categoria profissional no montante de R$ 1.400,00 para o exercício de 2020 e R$ 1.550,00 a partir de janeiro de 2021. Argumenta que o pagamento do adicional de insalubridade deveria ter sido efetuado na base de 20% (vinte por cento) sobre o piso nacional no interstício compreendido entre setembro de 2020 e maio de 2021, contudo o Município efetuou o adimplemento de apenas 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, gerando a diferença mensal pleiteada, conforme planilha de cálculo acostada no ID 10540888041. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço (ID 10540910552), fichas financeiras (ID 10540896139) e cópias dos contratos administrativos celebrados com a municipalidade (ID 10540910598). Devidamente citado (ID 10540962591), o MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS apresentou contestação no ID 10573936484. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a causa de pedir narra o descumprimento do piso salarial nacional, ao passo que os pedidos e os cálculos buscam a majoração de percentual do adicional de insalubridade (de 10% para 20%), inexistindo decorrência lógica entre os fatos e a conclusão. Ainda em sede preliminar, sustentou a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob a justificativa de que a aferição do grau de insalubridade exigiria perícia técnica complexa retrospectiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que: (a) cumpriu integralmente o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, tendo pago o salário-base de R$ 1.400,00 em 2020 e de R$ 1.550,00 em 2021, consoante provam as próprias fichas financeiras; (b) o adicional de insalubridade foi pago estritamente no patamar de 10% (grau mínimo) em razão de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT 2013) que então vigorava, cuja observância decorre do princípio da legalidade administrativa e de Termo de Recomendação Conjunta firmado com o Ministério Público e a Defensoria Pública (ID 10573936676, ID 10573940493 e ID 10573944580); (c) a majoração para o índice de 20% deu-se de forma vinculada a partir de junho de 2021, tão logo emitido novo LTCAT elaborado por empresa especializada, inexistindo direito à retroação ou amparo fático-pericial para a cobrança de 20% no períodopretérito postulado. Juntou decretos, fichas financeiras e links de acesso aos LTCATs (ID 10573930674, ID 10573933415, ID 10573933416, ID 10573941243, ID 10573941590, ID 10573941986, ID 10573942037, ID 10573944033 e ID 10573960700). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10593973085, reiterando genericamente que a parcela paga a título de adicional de insalubridade deveria corresponder a 20% sobre o vencimento legalmente instituído. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória (ID 10594076496 e ID 10594076497), o réu informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 10603200331). Certificado o decurso do prazo da requerente sem manifestação (ID 10618380962), a parte autora peticionou posteriormente no ID 10662192349, reportando-se aos documentos anexos e requerendo o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência, respaldando-se a elucidação do litígio estritamente no exame documental encartado aos autos pelas partes, as quais expressamente renunciaram à instrução probatória adicional. O Município réu suscita a inépcia da petição inicial com fulcro no artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC, afirmando haver incongruência insanável entre a narrativa acerca do piso salarial e o pedido de percepção de diferenças do adicional de insalubridade. Não se acolhe a prefacial. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vigem os princípios informadores da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Da atenta leitura da peça exordial e da planilha de evolução de cálculo que a integra (ID 10540888041), depreende-se perfeitamente que a pretensão deduzida pela demandante repousa no recebimento da diferença de 10% do adicional de insalubridade incidente sobre o salário-base pago no interregno de setembro de 2020 a maio de 2021, almejando a aplicação do grau médio (20%). O cotejo analítico permitiu a compreensão integral da demanda, tanto que o ente público exerceu com plenitude o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua peça contestatória, rebatendo minuciosamente a tese de fundo. Logo, afasta-se a preliminar de inépcia. Sustenta o demandado a incompetência absoluta deste Juizado Especial Fazendário em face da suposta complexidade da causa, por demandar dilação probatória técnica retrospectiva acerca das condições insalubres de trabalho. A preliminar não merece prosperar. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, possui natureza absoluta e é delineada, primordialmente, pelo valor da causa (até 60 salários-mínimos) e pela matéria não excepcionada pelo § 1º do mesmo dispositivo. Ademais, a necessidade de exame de laudos ambientais previamente confeccionados pela Administração Pública (LTCAT) ou a mera juntada de provas documentais não atrai complexidade impeditiva do procedimento sumaríssimo. Neste cenário, não se faz necessária a realização de perícia técnica contemporânea ou retrospectiva in loco, haja vista que a questão cinge-se à validade da base de cálculo e ao enquadramento percentual adotado pela Administração com respaldo nos laudos e nas fichas financeiras já carreadas ao feito, matéria eminentemente documental e de direito. Rejeita-se, pois, a prefacial de incompetência. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo questões prejudiciais ou nulidades a sanar, passa-se ao exame direto da matéria de fundo. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias a título de adicional de insalubridade, à razão de 20% (grau médio), no interstício de setembro de 2020 a maio de 2021, em detrimento do percentual de 10% (grau mínimo) que lhe foi efetivamente pago. Ab initio, impende analisar o cumprimento do piso salarial nacional instituído pela legislação federal para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. A Lei Federal nº 11.350/2006, modificada pela Lei Federal nº 13.708/2018 (que alterou o artigo 9º-A), estabeleceu expressamente o escalonamento do piso salarial profissional da categoria, determinando a fixação dos seguintes vencimentos-base: R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2019; R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2020; e R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2021. Ao contrário do que aduziu a parte autora em narrativa confusa na inicial, o exame detalhado das fichas financeiras colacionadas no ID 10540896139 e no ID 10573930674/ID 10573941243 comprova de maneira cristalina que o MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS cumpriu integralmente o piso salarial nacional durante todo o período vindicado. Com efeito, constata-se nas folhas de pagamento correspondentes ao exercício de 2020 (meses de setembro a dezembro) o adimplemento sob a rubrica "00001 - SALÁRIO BASE" no importe exato de R$ 1.400,00. Da mesma forma, nos holerites relativos aos meses de janeiro a maio de 2021, o vencimento-base pago à autora sob o código "00001 - SALÁRIO BASE" correspondeu estritamente ao valor de R$ 1.550,00. Desse modo, inexistiu defasagem ou supressão quanto ao piso salarial mínimo garantido por lei federal. Superada a premissa do salário-base, resta apreciar a pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 20% no período de setembro/2020 a maio/2021. Sabe-se que o pagamento de adicionais ocupacionais — como o de insalubridade — no âmbito da Administração Pública subordina-se com rigor ao princípio da estrita legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição da República), bem como à imperativa demonstração técnica da exposição habitual aos agentes nocivos, segundo as normas regulamentadoras aplicáveis. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos não decorre do arbítrio do gestor, consubstanciando-se em ato administrativo vinculado à comprovação pericial elaborada mediante laudos ambientais (LTCAT/PPRA). A fixação do respectivo grau (mínimo, médio ou máximo) depende da apuração técnica contemporânea das condições de trabalho vivenciadas no período correspondente. Na hipótese dos autos, o acervo documental demonstra que, durante o lapso temporal de setembro de 2020 a maio de 2021, o Município remunerou a servidora com o adicional de insalubridade no percentual de 10% (grau mínimo), calculado estritamente sobre o vencimento-base da época (10% sobre R$ 1.400,00 = R$ 140,00 no ano de 2020; e 10% sobre R$ 1.550,00 = R$ 155,00 no ano de 2021). Tal pagamento deu-se em estrito cumprimento às diretrizes periciais pretéritas e à Recomendação Conjunta nº 01/2020 expedida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10573936676, ID 10573940493 e ID 10573944580), que orientou a manutenção do pagamento dos adicionais nos moldes anteriormente praticados até que nova contratação e perícia técnica fossem concluídas pelo Executivo. A elevação do patamar do adicional para 20% (grau médio) passou a vigorar a partir do mês de junho de 2021, ocasião em que o Município implementou as conclusões do novel Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT 2021). As próprias fichas financeiras da demandante (ID 10540896139 e ID 10573941243) registram a majoração da rubrica "01066 - INSALUBRIDADE" para a quantia de R$ 310,00 (20% de R$ 1.550,00) a partir da folha de junho de 2021. A jurisprudência administrativa e o ordenamento jurídico pátrio consagram que os efeitos pecuniários decorrentes de novo laudo pericial que reconhece ou majora o adicional de insalubridade não retroagem a período pretérito de forma automática, salvo se houver comprovação técnica inequívoca de que as condições fáticas e ambientais anteriores já caracterizavam a exposição no grau superior vindicado. A esse respeito, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra basilar insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a requerente não apresentou qualquer laudo técnico retrospectivo, parecer pericial ou prova idônea apta a demonstrar que as atividades desempenhadas no período de setembro de 2020 a maio de 2021 ensejavam a percepção no grau médio (20%), tampouco demonstrou ilegalidade formal ou material nos atos da Administração que balizaram o pagamento no percentual de 10% vigente até maio de 2021. Ao revés, instada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 10594076497 e ID 10618380962), a requerente quedou-se inerte, vindo aos autos posteriormente apenas para requerer o julgamento antecipado com suporte exclusivo nas fichas financeiras já carreadas (ID 10662192349). Assim, constatado que: O salário-base pago pelo Município no período atendeu ao piso salarial fixado na legislação federal; O adicional de insalubridade no importe de 10% incidiu rigorosamente sobre o referido salário-base; e Não há elementos probatórios hábeis a conferir eficácia retroativa ao grau médio (20%) antes da formalização do LTCAT de 2021, Conclui-se pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GLAUCIA DOS ANJOS ALMEIDA na presente Ação Ordinária de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, tendo em vista os documentos anexados aos autos. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos a deliberar, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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