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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002020-42.2026.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI
APELANTE: VERA LUCIA SOARES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento bancário, assim rejeitando a postulação de adequação dos juros remuneratórios à taxa média apurada pelo Banco Central na época a contratação, e condenando a parte autora, sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade judiciária. A parte autora recorre, requerendo a reforma integral da sentença proferida, para julgar totalmente procedente os pedidos da inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir se a aplicação de juros superiores à média de mercado é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, permitindo a modificação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Juros superiores a 12% ao ano, ou acima da taxa média de mercado, não indicam, por si só, abusividade.
2. A mera menção à disparidade entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não é fundamento suficiente para revisão, sendo necessário demonstrar, de forma cabal, as circunstâncias específicas que indiquem desvantagem exagerada ao consumidor. Aplicação da orientação firmada no Resp n. 1.061.530/RS.
3. Contrato com informações claras e precisas sobre os encargos contratados, atendendo o dever de informação ao consumidor. Prova em sentido contrário caberia ao autor.
4. A taxa de juros pactuada reflete a autonomia da vontade e considera também o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, o spread da operação, dentre outras variáveis.
5. O tabelamento de juros em operações e serviços bancários e financeiros é da competência do Conselho Monetário Nacional, sendo que a atuação do Poder Judiciário, de forma reiterada, ainda que em ações individuais, notadamente em demandas de massa, na substituição da taxa de juros livremente pactuada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, poderia restringir ou até mesmo inviabilizar a oferta de crédito a determinado segmento do mercado.
6. Com a improcedência do pedido de revisão dos juros, não há justificativa para afastamento da mora, e nem para repetição de valores, pois inexistente cobrança indevida.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso desprovido, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII, 46 e 51, IV e § 1º, III; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.009.614 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; AgInt no AREsp n. 2007281/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/9/2022; AgInt no AREsp 2608832 / RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 02/09/2024; Apelação Cível, Nº 50120515620248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, unânime, j. 25/09/2024; Apelação Cível, Nº 51480727320238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Leandro Raul Klippel, j. 17-09-2024; Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Leandro Raul Klippel, j. 17-06-2024; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382.
DECISÃO MONOCRÁTICA
VERA LUCIA SOARES MACHADO interpôs recurso de apelação em face de sentença (evento 27, DOC1) que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Adoto o relatório e dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia:
I - VERA LÚCIA SOARES MACHADO ajuizou a presente Ação Revisional em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Veiculou, em apertadíssima síntese, que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva. Pediu, no mérito, a limitação das taxas ao patamar médio para o tempo da celebração. Acostou documentos (E1).
Deferida a gratuidade processual e determinada a citação da ré (E5).
Citada, a ré apresentou contestação. Veiculou preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade processual. Sustentou, no mérito, a higidez das avenças. Acostou documentos (E11).
Sobreveio réplica (E16).
Afastadas as preliminares, foram as partes instadas a veicularem eventual interesse em dilação probatória (E18).
É o relatório.
(...)
III - Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados por VERA LÚCIA SOARES MACHADO na presente Ação Revisional movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Condeno a parte autora, observada a gratuidade processual, ao pagamento das custas, bem como dos honorários devidos ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho realizado e da natureza do feito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Em suas razões (evento 32, DOC1), a parte autora requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Apresentadas contrarrazões (evento 38, DOC1), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
II. MÉRITO
Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem:
Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Feitas essas considerações, adianto ser o caso de desprovimento do recurso.
É incontroverso que as partes firmaram o Contrato de Empréstimo nº 1525391442 (evento 11, DOC2). No entanto, a parte autora sustenta que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.
Consigna-se que a fixação da taxa de juros contratual acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, por si só, não indica a abusividade, pois a taxa média é a média das taxas de juros das concessões, ponderada pelos respectivos valores desembolsados nas novas operações de crédito no período de referência.
Neste viés, registra-se que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras levam em conta não apenas a taxa média de juros, mas também o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, o spread da operação, dentre outras variáveis.
Além disso, ressalta-se que a atuação do Poder Judiciário, de forma reiterada, ainda que em ações individuais, notadamente em demandas de massa, na substituição da taxa de juros livremente pactuada pela taxa média divulgada pelo Banco Central, poderia levar à convergência do valor da taxa média ao valor da taxa mínima e, até mesmo, ao tabelamento da taxa de juros, podendo restringir ou até mesmo inviabilizar a oferta de crédito a determinado segmento do mercado. A propósito desse tabelamento de juros em operações e serviços bancários e financeiros, cabe destacar que tem previsão legal, conforme disposto no inciso IX do art. 4º da Lei nº 4.595/64, mas trata-se de providência da competência do Conselho Monetário Nacional em situações especificadas no dispositivo legal aludido.
Por outro lado, poderia elevar o valor da taxa média, uma vez que as instituições financeiras passariam a computar no risco das operações a alteração da taxa de juros pactuada pela taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, assim como o custo do litígio decorrente da judicialização dos contratos de empréstimo.
Portanto, a taxa de juros pactuada em patamar acima da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, por si só, não caracteriza abusividade ou a desvantagem exagerada ao consumidor de que tratam o art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. E a respeito da possibilidade das instituições financeiras poderem aplicar em suas operações juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, convém destacar o disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal1 e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça2.
A respeito da possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, a orientação e. Superior Tribunal de Justiça foi consolidada no precedente que segue:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1061530/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgado em: 22/10/2008, DJe de 10/03/2009) - grifado não contido no original
No mesmo sentido os seguintes julgados (mais recentes) do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022) - grifado não contido no original
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.
2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2007281/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em: 12/9/2022, DJe de 19/09/2022) - grifado não contido no original
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA BACEN. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).3. Nesta demanda, o Tribunal de origem não analisou as peculiaridades do caso concreto, limitando-se a afirmar a abusividade com base na taxa média do Bacen. Necessidade de devolução dos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2608832 / RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe 05/09/2024) - grifado não contido no original
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO CONFIGURADA.
O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA.
A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 382 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA parte AUTORA PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50120515620248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 25/09/2024) - grifado não contido no original
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO BASEADA APENAS NA TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO DEMONSTRADAS OUTRAS ABUSIVIDADES. MANTIDA A CONTRATAÇÃO NOS TERMOS PACTUADOS. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. REsp 1061530 / RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgamento em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009) 2. O Juízo, quando da análise de eventuais abusividades na pactuação dos juros remuneratórios, deve considerar diversas circunstâncias do caso concreto, tais como, custo de captação de recursos, spread da operação, a análise de risco do crédito, perfil do contratante, dentre outros, pelo que a taxa média do BACEN é somente um parâmetro para verificar eventual ilegalidade na contratação. 3. Pretensão de revisão dos juros remuneratórios que foi baseada apenas no fato de que as taxas pactuadas ultrapassaram as taxas médias de mercado, o que, por si só, não se presta a amparar o seu pedido de revisão do encargo. 4. Sentença de primeiro grau mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51480727320238210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-09-2024) - grifado não contido no original
Isso anotado, verifica-se, no caso concreto, que as taxas pactuadas constam expressamente do contrato, assim cumprindo com o dever de informação ao consumidor, não tratando-se, portanto, da hipótese prevista no art. 46 do CDC. Prova em sentido contrário - no tocante a circunstâncias aptas a ensejar a revisão contratual - caberia à parte autora, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, eis que, não obstante o disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC, compete-lhe, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo do seu direito. Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO DE DANO MORAL. 1. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicação do código de defesa do consumidor, ao caso concreto, pois a parte autora se caracteriza como consumidora e o réu como fornecedor (arts. 2° e 3.º do cdc). mas ainda que operada a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, i, do código de processo civil). 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Considerando que a taxa do contrato não é muito superior à média do banco central, não há comprovação da abusividade da contratação.3. DO PEDIDO DE DANO MORAL. Resta prejudicado diante do pedido principal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50075241920238213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-06-2024) - grifado não contido no original
No específico ao contrato em questão, a taxa de juros pactuada foi de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, de 6,18% ao mês e 105,25% ao ano (séries 25464 e 20742), o que não denota, por si só, a abusividade alegada.
Fato é que se tratou de contrato com montante financiado limitado a R$ 759,92 e pagamento facultado em 6 parcelas mensais com valor pré-fixado - considerado o longo período de parcelamento e os encargos pactuados - de R$ 173,33 cada, sendo que se tratava de operação de financiamento sem garantia. Caso, na oportunidade da contratação, estivessem disponíveis ao financiado, conforme seus indicadores de risco de inadimplência, melhores condições de encargos, ainda que em outra instituição financeira, seguramente teria optado por outra operação. E estivesse a parte ré limitada, à época do contrato, a financiar conforme taxa média de juros do Banco Central, talvez não estivesse ofertando crédito à parte autora, que assim não encontraria solução para a sua demanda no sistema financeiro regular, o que reforça a conclusão pelo descabimento da revisão de encargos pretendida.
Não caracterizada a abusividade alegada pela parte autora, relativamente à taxa de juros remuneratórios contratada, é caso de desprovimento do recurso da parte autora, restando caracterizada a mora do autor e igualmente improcedente o pedido de repetição do indébito.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença atacada, com o desprovimento do recurso.
III. PREQUESTIONAMENTO
O julgador não precisa citar especificadamente os dispositivos indicados quando sua análise está incorporada nos fundamentos jurídicos da decisão adversa à pretensão do recorrente, ainda que suscitados com o propósito de prequestionamento.
Contudo, para não dar ensejo ao manejo de embargos de declaração com o mesmo propósito, tenha-se por apreciados e incorporados nas razões de decidir os dispositivos legais invocados pela parte recorrente.
IV. SUCUMBÊNCIA
Negado provimento ao apelo e apresentadas contrarrazões pelo apelado, em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majoro para 12% do valor atualizado da causa os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
1. Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional
2. Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.