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Processo 5002020-30.2025.8.21.0069

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Tribunal
STJ
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2026-09-14

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2026-09-14 · STJ

REsp 2267036/RS (2026/0131846-1) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE:CRISTIANO FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO:GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ - RS075501 RECORRIDO:TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS:EVANDRO LUÍS PIPPI KRUEL - RS018780 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369 EDUARDA MORAES CHACON ROSAS - DF032217 DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO FARIAS DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 138): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITOS. PROCURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de indébitos, por descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de procuração com reconhecimento de firma por autenticidade e especificação de sua finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da procuração apresentada pela parte autora e na legalidade da exigência de procuração com reconhecimento de firma por autenticidade e especificação de sua finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz pode determinar a apresentação de procuração atualizada, com reconhecimento de firma por autenticidade e especificação de sua finalidade, com fundamento no poder geral de cautela, objetivando evitar prejuízo às partes, especialmente em casos com indícios de irregularidades. 2. A determinação judicial encontra respaldo no Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ e no Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022, que orientam sobre práticas para evitar fraudes em ações massificadas, como as declaratórias de inexistência de débito. 3. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, apresentando procuração que atendesse a três requisitos específicos: assinatura com firma reconhecida por autenticidade, especificação de sua finalidade e atualização. 4. A nova procuração apresentada pela parte autora, embora assinada pela plataforma de assinaturas do GOV. BR, não atendeu a dois dos requisitos exigidos: não continha reconhecimento de firma por autenticidade e não especificava circunstanciadamente a finalidade do instrumento de representação. 5. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o CC 187.133/DF, entendeu ser de competência da Segunda Seção o julgamento de recurso especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais, conforme ementa a seguir transcrita: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022. 2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais. 3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento de recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada em normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor. 4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ. (CC n. 187.133/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022.) In casu, tem-se ação declaratória de débito c/c reparação por danos morais, fundada na inclusão do nome da postulante nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida cobrada por concessionária do serviço de telefonia, matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado desta Corte. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese em que se afasta a incidência da Súmula 7 do STJ por se tratar de questão eminentemente de direito. 2. Configura dano moral presumido a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, porquanto a negativação indevida gera abalo à honra, à imagem e à dignidade da pessoa. 3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de compensação por danos morais decorrentes de inscrição indevida revela-se manifestamente irrisório e insuficiente para atender à dupla finalidade da indenização, qual seja, compensar adequadamente o lesado pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.976.037/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA -VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ILÍCITO DO SERASA. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.433/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do presente feito a um dos eminentes Ministros integrantes da Segunda Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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