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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002020-14.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: PAULO HENRIQUE MOREIRA SANTOS CPF: 181.305.966-79 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO HENRIQUE MOREIRA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora narra na inicial (ID 10446149938) que, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2), resultando em incapacidade laboral. O laudo pericial judicial (ID 10669919515), ao responder o quesito 18, confirmou que a lesão decorreu de acidente de trabalho. O exame dos autos, sobretudo da petição inicial e do laudo pericial, revela que a causa de pedir do benefício decorre de acidente ocorrido no exercício de ocupação profissional. Em relação à competência, observo que a presente demanda tem como causa de pedir a concessão de benefício de natureza acidentária, especificamente o auxílio-acidente. Conforme descrito na petição inicial, o benefício é pleiteado em razão de sequela permanente. Portanto, considerando que a causa pretendida versa sobre auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, e que a competência para julgamento de tais ações é da Justiça Estadual, ( art. 109, I da CF ) este Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 não detém competência para o processamento e julgamento do feito. Tendo isso em vista que não se trata de competência delegada, bem como não está no âmbito de atuação da cooperação do Núcleo de Justiça 4.0, determino a devolução dos autos à Vara de origem.